Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 166/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 214/2025
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Breno Júnior, que “Dispõe sobre a
criação do Programa Municipal de Desjejum Escolar nas unidades da rede pública de
ensino do Município de Divinópolis”.
Em resumo, o projeto de lei propõe instituir no Município de Divinópolis programa
destinado a oferecer diariamente refeição leve no período que antecede o início das aulas
aos estudantes matriculados na rede municipal de ensino, priorizando o uso de gêneros
alimentícios da agricultura familiar local.
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “a presente proposição tem
como objetivo instituir o Programa Municipal de Desjejum Escolar, visando garantir aos
estudantes da rede pública municipal uma refeição leve antes do início das aulas. É de
conhecimento público que uma boa alimentação está diretamente associada ao
desenvolvimento físico, cognitivo e ao desempenho escolar dos estudantes. Infelizmente,
muitas crianças e adolescentes iniciam sua jornada escolar sem qualquer tipo de refeição
em suas residências, o que compromete a concentração, a aprendizagem e o rendimento
escolar. A alimentação escolar é direito constitucional, garantido pelo art. 208 da
Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado o atendimento ao educando por
meio de programas suplementares de alimentação, entre outros. Além disso, a Lei nº
9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 4º, reforça a
obrigação do Poder Público em assegurar condições adequadas de acesso e permanência
na escola. A presente proposta está em consonância com tais dispositivos, reforçando o
papel do Município na promoção de políticas educacionais que ampliem o acesso e a
permanência dos alunos na escola. Outro aspecto relevante é que, para muitas crianças, a
refeição escolar é a principal ou até mesmo a única do dia. Assim, além de favorecer o
aprendizado, o Programa de Desjejum contribui para a redução da evasão escolar, para a
melhoria da qualidade de vida e para a formação de hábitos alimentares saudáveis.
Importante ressaltar que o presente projeto não cria cargos, não interfere na organização
administrativa e não gera aumento automático de despesa, limitando-se a instituir um
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programa de caráter suplementar de alimentação escolar, cuja execução ficará a cargo do
Poder Executivo, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.”
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008).
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando do estabelecimento no Município de Divinópolis, de programa de
desjejum escolar que objetiva o fornecimento de uma refeição leva no período que antecede
as aulas aos alunos da rede municipal de ensino, a matéria se enquadra na condição de
assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma do art. 30, I,
da Constituição Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto nos artigos 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em
debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Há, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
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2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose o estabelecimento no Município de Divinópolis, de programa de desjejum escolar que
objetiva o fornecimento de uma refeição leva no período que antecede as aulas aos alunos
da rede municipal de ensino, nessa natureza de assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a instituir no Município de Divinópolis programa
destinado a oferecer diariamente refeição leve no período que antecede o início das aulas
aos estudantes matriculados na rede municipal de ensino, priorizando o uso de gêneros
alimentícios da agricultura familiar local.
Consta entre os objetivos de atuação do poder público municipal, nos termos do art.
102, II, e do art. 119, VI, da Lei Orgânica do Município, o desenvolvimento de ações que
visem garantir a assistência e o amparo à crianças e adolescentes carentes, e a viabilização
nas creches, na educação infantil e no ensino fundamental de programas suplementares de
material didático, transporte, alimentação controlada por nutricionista e assistência à saúde.
O estabelecimento de ações direcionadas ao Poder Executivo Municipal em projetos
de iniciativa do Legislativo, ainda que geradoras de despesas, não implicam em violação ao
princípio da separação dos Poderes, sobretudo quando essas ações estejam vinculadas ao
incremento e efetivação de direitos fundamentais (Tema 917/STF). A proposta apresentada
não interfere na organização administrativa ou no regime jurídico dos servidores do Poder
Executivo, afastando qualquer vício de iniciativa que possa ser suscitado.
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Nesse sentido, inexistem óbices de natureza legal que possam impedir a aprovação
do projeto de lei apresentado.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 214/2025.
Divinópolis, 27 de abril de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
PLCM 214/2025
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Data de criação do documento: 27/04/2026 às 21:43:17
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