Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 170/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 197/2025
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Walmir Ribeiro, que “Dispõe
sobre o a aplicação de multa ao cidadão que impedir ou dificultar a passagem, o trânsito ou
a operação de máquinas motoniveladoras (patrol) ou qualquer outro equipamento utilizado
para manutenção, patrolamento, alargamento ou reparos de vias públicas, e dá outras
providências”.
Em resumo, o projeto de lei prevê a possibilidade de imposição da penalidade de
multa a qualquer cidadão que adotar comportamento ou utilizar de artifícios que dificultem
ou impeçam o trânsito e a operação de máquinas motoniveladoras ou outros equipamentos
utilizados para a manutenção, alargamento ou reparos de vias públicas, seja na zona rural
ou na zona urbana do Município de Divinópolis, instituindo ainda um canal de denúncias
para a comunicação dessas ocorrências.
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “o presente Projeto de Lei
tem como objetivo coibir condutas que impeçam ou dificultem a passagem e operação de
máquinas motoniveladoras, popularmente conhecidas como ‘patrol’, bem como de outros
equipamentos utilizados na manutenção, patrolamento, alargamento e recuperação das vias
públicas do Município de Divinópolis. A atuação dessas máquinas é essencial para garantir
a trafegabilidade e a segurança das estradas, especialmente nas comunidades rurais, onde
as vias não pavimentadas demandam manutenção constante. Impedir o trabalho desses
equipamentos representa não apenas um prejuízo ao serviço público, mas também um dano
coletivo, afetando diretamente o deslocamento de moradores, o escoamento da produção
agrícola e o acesso a serviços essenciais como saúde, educação e transporte. Além disso,
atrasos ou paralisações ocasionados por obstruções indevidas geram aumento de custos
operacionais e comprometem o cronograma de manutenção estabelecido pela
administração municipal. Tais condutas configuram desrespeito ao interesse público e à
coletividade, sendo necessário estabelecer medidas punitivas proporcionais para
desestimular tais práticas. A aplicação de multas e penalidades previstas nesta proposta
busca assegurar a efetividade do serviço público, preservar o investimento municipal e
garantir que as intervenções de melhoria viária possam ser realizadas de forma contínua e
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eficiente. Trata-se de uma medida preventiva, mas também educativa, que reforça a
importância da colaboração de todos para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade.”
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008).
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando do estabelecimento no Município de Divinópolis, da possibilidade de
imposição de multa ao cidadão que causar embaraço ao trânsito e à operação de máquinas
do poder público municipal encarregadas da manutenção, alargamento e pavimentação de
vias públicas, a matéria se enquadra na condição de assunto de interesse local, portanto de
competência dos Municípios, na forma do art. 30, I, da Constituição Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto nos artigos 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em
debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Há, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
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2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose o estabelecimento no Município de Divinópolis, da possibilidade de imposição de multa
ao cidadão que causar embaraço ao trânsito e à operação de máquinas do poder público
municipal encarregadas da manutenção, alargamento e pavimentação de vias públicas,
nessa natureza de assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a instituir no âmbito municipal a possibilidade de
imposição da penalidade de multa a qualquer cidadão que adotar comportamento ou utilizar
de artifícios que dificultem ou impeçam o trânsito e a operação de máquinas
motoniveladoras ou outros equipamentos utilizados para a manutenção, alargamento ou
reparos de vias públicas, seja na zona rural ou na zona urbana do Município, autorizando o
pedido de auxílio de força policial para a superação do embaraço e instituindo um canal de
denúncias para a comunicação dessas ocorrências.
A imposição de penalidades em face de comportamentos privados que embaraçam o
desenvolvimento de ações que trazem benefícios à coletividade está inserida no âmbito do
exercício do poder de polícia próprio da Administração Pública, e revela-se fundamentada
no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
O quantitativo da penalidade fixada no projeto de lei é módico e revela seu caráter
pedagógico e instrutivo, revelando-se adequado para os objetivos propostos.
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Nesse sentido, inexistem óbices de natureza legal que possam impedir a aprovação
do projeto de lei apresentado.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 197/2025.
Divinópolis, 27 de abril de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro e Relator da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
PLCM 197/2025
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Data de criação do documento: 27/04/2026 às 21:43:19
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