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materia nº 172/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 172 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPARECER Nº 172/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO - Projeto de Lei Ordinária nº CM 230/2025 - Constitucionalidade, legalidade e juridicidade
native_id45074

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Sancionado(a) pelo Executivo Sancionado pelo Executivo Municipal em 13/05/2026. Transformado na Lei nº 9.704, de 13/05/2026.
2026-05-07 Aguardando sanção/publicação Proposição encaminhada através do Ofício CM-020/2026-CE, em 07/05/26. Prazo para veto até dia 28/05/2026. Prazo para sanção/publicação pelo Executivo até o dia 02/06/2026.
2026-05-05 Aprovado em única discussão e votação Aprovado em única discussão e votação. Reunião Ordinária nº CM-024/2026, de 05/05/2026.
2026-05-04 Apto para única discussão e votação Apto em 05/05/2026 para única discussão e votação. Reunião Ordinária de nº CM-024/2026.
2026-04-29 Apto para inclusão em Pauta Apto para inclusão em pauta

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
 
PARECER Nº 172/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 230/2025
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Ney Burguer, que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de permanência de guarda-vidas em piscinas de escolas privadas,
clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres do
Município de Divinópolis, e dá outras providências”.
Em resumo, o projeto de lei prevê a obrigatoriedade de permanência de guarda￾vidas durante os horários de utilização das piscinas de uso coletivo em escolas privadas,
clubes sociais, associações e estabelecimentos congêneres, exigindo-se que o profissional
contratado seja certificado por escola credenciada pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado ou por profissional com especialização de guarda-vidas ou mergulho. O projeto de lei
ainda fixa critérios para definição do número de guarda-vidas a serem disponibilizados e as
penalidades para o descumprimento da exigência legal. 
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “o presente projeto ora
apresentado, busca trazer mais segurança para os usuários de piscinas coletivas de nossa
cidade, pois atualmente não existe uma legislação específica que trata sobre a questão da
obrigatoriedade da presença de guarda-vidas nas piscinas de clubes, escolas e academias
de nossa cidade. Vários são os casos relatados de afogamentos nesses locais, e que
infelizmente na maioria das vezes não tem um mínimo de condição e nem de um
profissional habilitado para fazer um primeiro atendimento a vítima. O referido projeto foi
elaborado baseado nas regras exigidas na norma técnica 16 da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas), que se refere a segurança em áreas de piscinas e emprego
de guarda-vidas.” 
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008). 
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2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas. 
Em se tratando do estabelecimento no Município de Divinópolis, da obrigatoriedade
de manutenção de guarda-vidas durante os horários de utilização das piscinas de uso
coletivo em escolas privadas, clubes sociais, associações e estabelecimentos congêneres, a
matéria se enquadra na condição de assunto de interesse local, portanto de competência
dos Municípios, na forma do art. 30, I, da Constituição Federal. 
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto nos artigos 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em
debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Há, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando￾se o estabelecimento no Município de Divinópolis, da obrigatoriedade de manutenção de
guarda-vidas durante os horários de utilização das piscinas de uso coletivo em escolas
privadas, clubes sociais, associações e estabelecimentos congêneres, nessa natureza de
assuntos. 
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Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal. 
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a instituir no Município a obrigatoriedade de
permanência de guarda-vidas durante os horários de utilização das piscinas de uso coletivo
em escolas privadas, clubes sociais, associações e estabelecimentos congêneres, exigindo￾se que o profissional contratado seja certificado por escola credenciada pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado ou por profissional com especialização de guarda-vidas ou
mergulho. O projeto de lei ainda fixa critérios para definição do número de guarda-vidas a
serem disponibilizados e as penalidades para o descumprimento da exigência legal.
A proposta objetiva adequar o funcionamento das piscinas de uso coletivo às normas
de segurança da Norma Técnica nº 16 da ABNT, ampliando as medidas de cuidado em
locais com grande aglomeração de pessoas e presença de risco inerente, de modo especial
a crianças e idosos. 
Nesse sentido, inexistem óbices de natureza legal que possam impedir a aprovação
do projeto de lei apresentado. 
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
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3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 230/2025.
Divinópolis, 27 de abril de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro e Relator da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal 
PLCM 230/2025
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Data de criação do documento: 27/04/2026 às 21:43:19
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