br-locleg corpus explorer

← Divinópolis (MG)

materia nº 174/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 174 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPARECER Nº 174/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Projeto de Lei Ordinária nº CM 090/2026 - CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE
native_id45078

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Não Pautado na Ordem do Dia Não pautado na Ordem do Dia de 26/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-030/2026.
2026-05-20 Não Pautado na Ordem do Dia Não pautado na Ordem do Dia de 21/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-029/2026.
2026-05-18 Não Pautado na Ordem do Dia Não pautado na Ordem do Dia de 19/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-028/2026.
2026-05-13 Não Pautado na Ordem do Dia Não pautado na Ordem do Dia de 14/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-027/2026.
2026-05-11 Não Pautado na Ordem do Dia Não pautado na Ordem do Dia de 12/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-026/2026.
2026-05-06 Não Pautado na Ordem do Dia Não pautado na Ordem do Dia de 07/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-025/2026.
2026-05-04 Não Pautado na Ordem do Dia Não pautado na Ordem do Dia de 05/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-024/2026.
2026-04-29 Apto para inclusão em Pauta Apto para inclusão em pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
 
PARECER Nº 174/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 090/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 8.298, de 03 de julho de 2017, que dispõe sobre a
organização administrativa da Câmara Municipal de Divinópolis e estabelece o Plano de
Cargos, Carreira, Vencimentos e Atribuições de seus Servidores”. 
Em resumo, o projeto propõe alterar a Lei Municipal nº 8.298/2017 que dispõe sobre
a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Divinópolis e estabelece o Plano de
Cargos, Carreira, Vencimentos e atribuições de seus servidores, de modo específico para
promover uma remodelação da alocação dos cargos de Assistente entre as Diretorias da
Câmara Municipal em função da melhor eficiência do serviço, autorizar a concessão de
vantagem pessoal ao servidor encarregado da função de Agente de Contratações no Núcleo
de Licitações da Câmara Municipal, adequar a legislação no tocante à definição da base de
cálculo das funções gratificadas e ajustar a parcela de gratificação de função paga aos
cargos especificado buscando uma equiparação com os valores pagos no âmbito do Poder
Executivo Municipal. As modificações propostas não alteram a remuneração de cargos de
provimento em comissão. 
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “a Mesa Diretora apresenta
o presente Projeto de Lei que promove modificações na Lei que dispõe sobre a Organização
Administrativa da Câmara Municipal de Divinópolis e estabelece o Plano de Cargos,
Carreira, Vencimentos e Atribuições dos Servidores do Poder Legislativo Municipal. A
proposta apresentada objetiva promover adequações e corrigir distorções verificadas ao
longo do período de vigência na norma desde sua aprovação. O prestígio ao
desenvolvimento eficiente das atividades administrativas e legislativas é observada com o
redimensionamento dos cargos de provimento efetivo e a adequação da forma de
remuneração dos servidores efetivos designados para ocupar cargos em comissão na
estrutura administrativa do Legislativo, permitindo a opção pela preservação da
remuneração do seu cargo de origem. Como forma de adequação da legislação municipal à
Lei Federal nº 14.133/2021, a função pública de Agente de Contratações, responsável pela
condução dos trabalhos do Núcleo de Licitações da Câmara Municipal, passa a figurar como
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
1
 
 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
uma função gratificada, reservada a servidores ocupantes de cargo efetivo. Os servidores
do Poder Legislativo desempenham funções tão relevantes para o desenvolvimento do
Município e a manutenção da higidez das instituições públicas quanto os servidores do
Poder Executivo, de modo que não existem justificativas para o emprego de tratamento
diferente entre servidores que exercem atividades equivalentes. A proposta encaminhada
pela Mesa Diretora propõe, nesse aspecto, aproximar sem, contudo, igualar, a diferença
observada na forma de remuneração entre servidores dos poderes municipais. A proposta
não promove impacto financeiro relevante, dado que os cargos no âmbito do Poder
Legislativo são ocupados por servidores beneficiados com a estabilização de remuneração,
com contenção da remuneração no teto municipal. Em resumo, a ideia contemplada no
projeto de lei apresentado pretende readequar a estrutura administrativa da Câmara
Municipal de forma a atender à uma nova realidade dimensional do Poder Legislativo, às
exigências da Constituição Federal e da recente legislação federal, preparando a Câmara
Municipal para as demandas que se apresentarem pelas próximas décadas.”
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23/12/2008). 
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando de proposta que altera a legislação municipal que dispõe sobre a
Organização Administrativa da Câmara Municipal de Divinópolis e estabelece o Plano de
Cargos, Carreira, Vencimentos e atribuições de seus servidores, a matéria se enquadra na
condição de assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma
do art. 30, I, da Constituição Federal.
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
2
 
 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto no art. 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão não está inserido em nenhuma
hipótese de competência privativa ou reservada, dado que a matéria em debate não
encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal. Tendo
sido o projeto de lei apresentado por Vereador no exercício regular de mandato na Câmara
Municipal existe, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando￾se a proposta que altera a legislação municipal que dispõe sobre a Organização
Administrativa da Câmara Municipal de Divinópolis e estabelece o Plano de Cargos,
Carreira, Vencimentos e atribuições de seus servidores, nessa natureza de assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a alterar a Lei Municipal nº 8.298/2017 que
dispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Divinópolis e
estabelece o Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e atribuições de seus servidores, de
modo específico para promover uma remodelação da alocação dos cargos de Assistente
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
3
 
 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
entre as Diretorias da Câmara Municipal em função da melhor eficiência do serviço,
autorizar a concessão de vantagem pessoal ao servidor encarregado da função de Agente
de Contratações no Núcleo de Licitações da Câmara Municipal, adequar a legislação no
tocante à definição da base de cálculo das funções gratificadas e ajustar a parcela de
gratificação de função paga aos cargos especificado buscando uma equiparação com os
valores pagos no âmbito do Poder Executivo Municipal. As modificações propostas não
alteram a remuneração de cargos de provimento em comissão. 
Solicitadas informações ao órgão de representação sindical dos servidores públicos
municipais, atendendo a determinação dos artigos 11, IV; e 48, §3º, II, da Lei Orgânica do
Município, sobreveio manifestação opinativa favorável à proposta. 
Inexistem óbices de natureza legal que possam impedir a aprovação do projeto de lei
apresentado.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 090/2026.
Divinópolis, 29 de abril de 2026.
 
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
 
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
4
 
 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
 
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal 
 
PLCM 090/2026
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
5
Data de criação do documento: 29/04/2026 às 12:44:29
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
X4Q 
327 
Z0W 
89O

open original →