Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
INDICAÇÃO N° CM: 415/2026
Exmo. Sr. Vereador Israel da Farmácia
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
O Vereador que a presente subscreve nos termos regimentais, requer de Vossa Excelência depois
de ouvido o soberano plenário, que seja enviada a indicação anexa ao Exmo. Sra. Prefeita
Municipal Janete Aparecida, o ANTEPROJETO anexo, para que o mesmo estude a possibilidade
de remetê-lo à Câmara Municipal, como Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal
que Institui o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMBEA), altera a Lei
Municipal nº 7.174/2010.
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade instituir o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal (FUMBEA), como instrumento essencial para viabilizar, fortalecer e dar continuidade às
políticas públicas voltadas à proteção, saúde e bem-estar dos animais no âmbito do Município.
É de conhecimento público o crescente número de animais em situação de abandono, maus-tratos
e vulnerabilidade, o que demanda ações efetivas e contínuas do Poder Público. Nesse contexto, a
criação de um fundo específico permitirá a captação de recursos provenientes de diversas fontes,
como dotações orçamentárias, convênios, doações, multas e parcerias, garantindo maior eficiência
na aplicação desses recursos em programas e projetos voltados à causa animal.
O FUMBEA possibilitará, por exemplo, o financiamento de campanhas de castração, atendimento
veterinário, resgate de animais em situação de risco, promoção de feiras de adoção responsável,
além de ações educativas voltadas à conscientização da população sobre a guarda responsável e o
respeito aos direitos dos animais.
Importante destacar que a proposta também altera a Lei Municipal nº 7.174/2010, adequando-a à
nova realidade e às demandas atuais da sociedade, aprimorando os mecanismos de proteção
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animal já existentes.
Dessa forma, o presente anteprojeto busca oferecer ao Município um instrumento moderno,
eficiente e alinhado às boas práticas de gestão pública, contribuindo significativamente para a
promoção do bem-estar animal e para a construção de uma cidade mais justa, consciente e
responsável.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para o encaminhamento da presente
indicação e posterior transformação da matéria em Projeto de Lei.
Divinópolis/MG, 04 de maio de 2026.
Vereador Flávio Marra
Presidente da Comissão de Bem Estar e Proteção Animal
Secretário da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
Líder do Partido Renovação Democrática - PRD
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ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
“Institui o Fundo Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal
(FUMBEA), altera a Lei Municipal nº
7.174/2010”.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMBEA), com o
objetivo de captar e aplicar recursos destinados ao financiamento, apoio e execução de programas
e ações voltadas à proteção, saúde e bem-estar de animais domésticos e fauna urbana no
Município de Divinópolis.
Art. 2º Constituem receitas do FUMBEA:
I – 15% (quinze por cento) UPFMD do produto da arrecadação das multas previstas no Art. 3º da
Lei Municipal nº 7.174, de 27 de abril de 2010;
II – transferências e repasses da União e do Estado de Minas Gerais;
III – dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais;
IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas e entidades internacionais;
V – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo.
Art. 3º O FUMBEA será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Políticas de
Mobilidade (ou órgão sucessor), sendo seu titular o ordenador de despesas.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo deverão ser aplicados exclusivamente em programas de
controle populacional (castração), vacinação, atendimento clínico-veterinário de urgência e
campanhas educativas de guarda responsável.
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Art. 4º O Art. 3º da Lei Municipal nº 7.174, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
“Art. 3º (…) § 4º Do montante arrecadado com as multas previstas nos incisos I a IV deste
artigo, o percentual de 15% (quinze por cento) UPFMD de será destinado ao Fundo Municipal
de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMBEA) para aplicação em políticas públicas de proteção
animal.”
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis/MG, 04 de maio de 2026.
Vereador Flávio Marra
Presidente da Comissão de Bem Estar e Proteção Animal
Secretário da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
Líder do Partido Renovação Democrática – PRD
JUSTIFICATIVA
Caros Pares,
A presente proposição tem por finalidade instituir o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal (FUMBEA), instrumento essencial para garantir a efetividade das políticas públicas
voltadas à causa animal no Município de Divinópolis.
É notório que a demanda por ações de proteção, cuidado e controle populacional de animais
domésticos e da fauna urbana tem crescido de forma significativa. Situações envolvendo
abandono, maus-tratos e proliferação descontrolada de animais refletem diretamente na saúde
pública, no equilíbrio ambiental e na segurança da população.
Embora o Município já disponha da Lei nº 7.174/2010, que trata da proteção animal, observa-se a
ausência de um mecanismo financeiro específico que assegure a continuidade, ampliação e
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eficiência dessas ações. Nesse contexto, a criação do FUMBEA se mostra medida necessária e
estratégica, pois permitirá a captação e destinação vinculada de recursos para políticas
permanentes, evitando a descontinuidade de programas por limitações orçamentárias.
A previsão de destinação de 15% UPFMD das multas já aplicadas, sem criação de novos
tributos, confere sustentabilidade ao Fundo, ao mesmo tempo em que reforça o caráter educativo
e punitivo das sanções previstas na legislação vigente. Além disso, a possibilidade de
recebimento de repasses, doações e outras fontes amplia a capacidade de investimento do
Município na área.
Os recursos do FUMBEA serão direcionados para ações concretas e prioritárias, como castração
de animais, vacinação, atendimento veterinário de urgência e campanhas educativas de guarda
responsável, medidas estas reconhecidamente eficazes na redução do abandono e na promoção do
bem-estar animal.
Importante destacar que a proposta também contribui para a prevenção de zoonoses, reduzindo
riscos à saúde pública, além de atender a uma crescente demanda social por políticas públicas
mais humanizadas e comprometidas com a proteção animal.
Diante do exposto, trata-se de iniciativa que alia responsabilidade social, saúde pública e proteção
ambiental, razão pela qual conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Divinópolis/MG, 04 de maio de 2026.
Vereador Flávio Marra
Presidente da Comissão de Bem Estar e Proteção Animal
Secretário da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
Líder do Partido Renovação Democrática - PRD
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Data de criação do documento: 04/05/2026 às 16:19:17
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