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materia nº 177/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 177 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPARECER Nº 177/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO - Projeto de Lei nº CM 080/2026 - Constitucionalidade, legalidade juridicidade
native_id45105

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando sanção/publicação Proposição encaminhada através do Ofício CM-022/2026-CE, em 13/05/26. Prazo para veto até dia 08/06/2026. Prazo para sanção/publicação pelo Executivo até o dia 10/06/2026.
2026-05-12 Aprovado em única discussão e votação Aprovado em única discussão e votação. Reunião Ordinária nº CM-026/2026, de 12/05/2026.
2026-05-11 Apto para única discussão e votação Apto em 12/05/2026 para única discussão e votação. Reunião Ordinária de nº CM-026/2026.
2026-05-06 Não Pautado na Ordem do Dia Não pautado na Ordem do Dia de 07/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-025/2026.
2026-05-05 Apto para inclusão em Pauta Apto para inclusão em pauta

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
PARECER Nº 177/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº CM 080/2026.
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei em epígrafe, de autoria do Vereador Breno Júnior, que “Dispõe
sobre a afixação de placas com código de barras bidimensional (QR Code) para acesso aos canais
de atendimento online e ouvidoria nos locais de atendimento ao munícipe de Divinópolis ”.
Passa-se à análise acerca da matéria de competência da Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos
do Regimento Interno – Resolução nº 392 de 23 de dezembro de 2008.
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível chegar às
seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Conforme se extrai da interpretação do art. 30, inciso I da CRFB/88, é competência do
Poder Legislativo Municipal exercer atividade legiferante acerca de assuntos de interesse local. A
matéria objeto do projeto é de interesse local, mostrando-se compatível com o que estabelece a
Constituição.
2.2 Da iniciativa
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
 
 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
Não foi vislumbrado qualquer vício em relação à iniciativa, estando o projeto adequado
em relação ao que determina da CRFB/88, Constituição Estadual e LOM.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade
Não se visualiza, na análise corrente, qualquer confronto entre as disposições
constitucionais e o projeto, sendo o mesmo considerado, portanto, plenamente constitucional.
Quanto à legalidade, também não se vislumbra qualquer vício que impeça o trâmite do
projeto.
2.4 Técnica legislativa
Quanto à técnica legislativa, considera-se o projeto adequado.
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o presente parecer pela constitucionalidade, legalidade e
juridicidade do PLCM nº 080/2026.
Divinópolis, 29 de abril de 2026.
 
Vereador Welington Well
 Presidente
Vereador Anderson da Academia
Membro
 
 
Vereador Ney Burguer
Secretário - Relator
 
Karoliny de Cássia Faria
Procuradora-Geral do Legislativo Municipal
OAB/MG 143.461 / Matrícula 00696201
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
Data de criação do documento: 29/04/2026 às 15:35:07
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