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materia nº 179/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 179 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaPARECER Nº 179/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO -Projeto de Lei nº CM 079/2026 e Emenda Aditiva nº CM 12/2026 - CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Sancionado(a) pelo Executivo Sancionado pelo Executivo Municipal em 18/05/2026. Transformado na Lei nº 9.706, de 18/05/2026.
2026-05-11 Aguardando sanção/publicação Proposição encaminhada através do Ofício CM-021/2026-CE, em 11/05/26. Prazo para veto até dia 02/06/2026. Prazo para sanção/publicação pelo Executivo até o dia 08/06/2026.
2026-05-07 Aprovado em única discussão e votação Aprovada a Emenda em única discussão e votação. Reunião Ordinária nº CM-025/2026, de 07/05/2026.
2026-05-07 Incluído na Ordem do Dia Aprovada a inclusão na Ordem do Dia em 07/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-025/2026, de 07/05/2026.
2026-05-06 Apto para inclusão em Pauta Apto para inclusão em pauta

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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
PARECER Nº 179/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº CM 079/2026 e
Emenda Aditiva nº CM 12/2026.
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei em epígrafe, de autoria do Vereador Welington Well, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de restituição integral de valores não utilizados em cartões de
consumo ou sistemas de pré-pagamento no âmbito do Município de Divinópolis”.
O projeto foi apreciado na reunião das comissões de Justiça, Legislação e Redação e
Administração Pública, Infraestrutura, Serviços Urbanos e Desenvolvimento Econômico, ocasião
em que foi sugerida emenda. A emenda foi protocolada e será objeto de apreciação conjunta com o
projeto, nesse parecer.
Passa-se à análise acerca da matéria de competência da Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos
do Regimento Interno – Resolução nº 392 de 23 de dezembro de 2008.
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível chegar às
seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Conforme se extrai da interpretação do art. 30, inciso I da CRFB/88, é competência do
Poder Legislativo Municipal exercer atividade legiferante acerca de assuntos de interesse local. A
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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
matéria objeto do projeto é de interesse local, mostrando-se compatível com o que estabelece a
Constituição.
2.2 Da iniciativa
Não foi vislumbrado qualquer vício em relação à iniciativa, estando o projeto adequado
em relação ao que determina da CRFB/88, Constituição Estadual e LOM.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade
Não se visualiza, na análise corrente, qualquer confronto entre as disposições
constitucionais e o projeto, sendo o mesmo considerado, portanto, plenamente constitucional.
Quanto à legalidade, também não se vislumbra qualquer vício que impeça o trâmite do
projeto.
2.4 Técnica legislativa
Quanto à técnica legislativa, considera-se o projeto adequado.
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o presente parecer pela constitucionalidade, legalidade e
juridicidade do PLCM nº 079/2026 e da Emenda Aditiva nº CM 012/2026.
Divinópolis, 04 de maio de 2026.
Vereador Welington Well
Presidente
Vereador Anderson da Academia
Membro - Relator
 
 
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Vereador Ney Burguer
Secretário
 
Karoliny de Cássia Faria
Procuradora-Geral do Legislativo Municipal
OAB/MG 143.461 / Matrícula 00696201
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Data de criação do documento: 04/05/2026 às 14:36:11
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