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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo Municipal
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe a sobre a proibição de cobrança da taxa de expediente para emissão de guias ou carnês de tributos e atividades administrativas internas que não geram contraprestação direta.
native_id45126

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 07/05/2026. Rel. Ver. Breno Júnior.
2026-05-07 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 07/05/2026. Rel. Ver. Welington Well.
2026-05-07 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara Distribuído para as Comissões de Justiça e Administração pelo Presidente da Câmara em 07/05/2026.
2026-05-07 Lido(a) em Plenário Lido no expediente da Reunião Ordinária de nº CM-025/2026, de 07/05/2026.
2026-05-06 Aguardando Leitura no Expediente Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-25/2026, de 07/05/2026.
2026-05-06 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara Aguardando recebimento pelo Presidente.

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Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº CM 002/2026
Dispõe a sobre a proibição de cobrança
da taxa de expediente para emissão de
guias ou carnês de tributos e atividades
administrativas internas que não geram
contraprestação direta. 
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibido à Administração Pública do Município de
Divinópolis, cobrar do contribuinte qualquer valor, mesmo que a título simbólico, para emissão de
guias ou carnês de tributos e atividades administrativas internas que não geram contraprestação
direta.
Parágrafo único. A cobrança será legítima quando houver um serviço efetivo prestado,
no ato em que o interessado receber o serviço.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores, há muito ouvimos queixas frequentes de contribuintes, acerca
da cobrança de taxa de expediente para emissão de guias ou carnês de tributos, principalmente a do
IPTU, como também para abertura de alguns processos digitais. A cobrança de taxa de expediente,
especialmente aquela atrelada à emissão de guias, carnês (como no caso do IPTU) ou documentos
administrativos, é sem dúvida considerada amplamente injusta e majoritariamente inconstitucional.
O entendimento consolidado por decisões no Supremo Tribunal Federal (STF) é de que essas taxas
violam princípios tributários, pois não correspondem a um serviço público específico e divisível
prestado ao contribuinte, mas sim a um interesse exclusivo da própria administração pública. O STF
firmou entendimento que a expedição de documentos para pagamento não constitui serviço público
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Para consultar a autenticidade e integridade do documento, pode-se consultar o site https://divinopolis.mg.leg.br/verificador
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Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
específico e divisível, sendo apenas um ato burocrático de interesse da administração, não do
contribuinte, reafirmando que a emissão de guias/carnês, não gera fato gerador para cobrança de
taxa, sendo uma expressa violação de Art. 145, II da Constituição Federal e do Art. 77 do Código
Tributário Nacional, que exigem que taxas sejam cobradas por serviços específicos e divisíveis. No
tocante, cabe afirmar que há inúmeros julgados referentes ao tema e seria extremamente exaustivo
elencá-los devido a enorme lista de julgados.
Por todo o elencado, concito aos Nobres Pares desta Honrada Casa Legislativa, por ser
de justiça e de direto, a aprovação do presente Projeto de Lei, para que cessem as irregularidades da
cobrança da taxa de expediente para emissão de tributos e processos que não correspondam a um
serviço público específico e divisível.
Divinópolis, 06 de Maio de 2026
Vereador Josafá Anderson
Presidente da Comissão Especial de Desburocratização
Presidente da Comissão de direitos Humanos e Defesa Social
Presidente da Comissão Especial de Mobilidade Urbana e Acessibilidade
Membro da Com. de Adm. Pública, Infraestrutura, Serv. Urbanos e Des. Econômico
Líder do Cidadania
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Data de criação do documento: 06/05/2026 às 17:57:30
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