PARECER Nº 181/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº EM 029/2026.
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Excelentíssima Senhora Prefeita, que “Autoriza
o Poder Executivo a abrir na Secretaria Municipal de Educação, o Crédito Especial no montante de
R$ 14.020.000,00 (quatorze milhões, vinte mil reais)”.
Na justificativa que acompanha o projeto, a autora argumenta que o objetivo do projeto
é tão somente ajustar a subfunção na classificação orçamentária mencionada, alterando-a de 366
para 367, tendo em vista que, no orçamento originalmente aprovado por esta Casa, ocorreu um erro
formal de lançamento no referido código.
Passa-se à análise acerca da matéria de competência da Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos
do Regimento Interno – Resolução nº 392 de 23 de dezembro de 2008.
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível chegar às
seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa e à iniciativa
Sob o aspecto da competência do Poder Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de nenhum óbice ao trâmite da matéria, pois plenamente adequada às normas
constitucionais. Em se tratando de matéria orçamentária, a competência legislativa municipal é
evidente, fundamentada no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 44, inciso II, da
Lei Orgânica Municipal. Cabe, desta forma, ao legislativo do município, expedir as normas
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necessárias à regulação das questões orçamentárias, que são de inegável e exclusivo interesse local.
Nesse contexto, e de acordo com as amarras constitucionais, somente o Legislativo Municipal pode
legislar a respeito do orçamento do ente federativo.
Relativamente à iniciativa, conforme se extrai do art. 165, inciso III da CRFB/88 e do
art. 48, §3º, inciso V da Lei Orgânica Municipal, o projeto apresenta-se adequado, eis que partiu do
chefe do Poder Executivo Municipal, a quem compete privativamente a iniciativa de leis que
disponham sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, incluindose a autorização para abertura de créditos suplementares e especiais.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade
Conforme determinam os arts. 40 e seguintes da Lei nº 4.320/64, poderão ser abertos
nos orçamentos anuais créditos adicionais, de natureza especial, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica. A abertura de tais créditos depende, conforme
determina o art. 43 da Lei nº 4.320/64, da existência de recursos disponíveis para suportá-los,
precedida de exposição justificativa.
O projeto em apreço pretende autorizar a abertura de créditos adicionais especiais com
fundamento no art. 43, §1º, III da Lei nº 4.320/64, que considera como fonte de recurso a anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias. Verifica-se na documentação que acompanha o projeto,
notadamente no parecer da Assessoria Contábil desta Casa Legislativa, a regularidade do
fundamento que sustenta o crédito pretendido. Sendo assim, o projeto mostra-se legalmente
adequado, estando, portanto, apto ao trâmite legislativo.
Assim, considerando-se as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à
matéria, além dos princípios jurídicos aplicáveis às questões orçamentárias, verifica-se que o
projeto de lei cumpre todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, incluindo-se as
exigências da lei orgânica e do Regimento Interno. Não há, assim, nenhum impedimento jurídico ao
prosseguimento do trâmite do projeto.
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2.3 Técnica legislativa
No que tange à técnica legislativa, não há ponderações a se fazer.
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o presente parecer pela constitucionalidade, legalidade e
juridicidade do Projeto de Lei nº EM 029/2026.
Divinópolis, 07 de maio de 2026.
Vereador Welington Well
Relator
Vereador Anderson da Academia
Vereador Ney Burguer
Karoliny de Cássia Faria
Procuradora-Geral do Legislativo Municipal
OAB/MG 143.461 / Matrícula 00696201
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