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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo Municipal
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaAltera a Lei nº 9.330 de 2024, que "Dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de Divinópolis", para estabelecer parâmetros de dimensionamento de vagas, instituir a Anuência Prévia de Trânsito - Condicionada, e fixar soluções alternativas ante à impossibilidade de implantação de vagas, inclusive criando a Contrapartida de Mobilidade Urbana.
native_id45146

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 12/05/2026. Rel. Ver. Walmir Ribeiro.
2026-05-12 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 12/05/2026. Rel. Ver. Welington Well.
2026-05-12 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara — Distribuído para as Comissões de Justiça e Administração pelo Presidente da Câmara em 12/05/2026.
2026-05-12 Lido(a) em Plenário — Lido no expediente da Reunião Ordinária de nº CM-026/2026, de 12/05/2026.
2026-05-11 Aguardando Leitura no Expediente — Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-26/2026, de 12/05/2026.
2026-05-11 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — Aguardando recebimento pelo Presidente.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
PROJETO DE LEI EM Nº 033/2026
Altera a Lei nº 9.330 de 2024, que dispõe sobre o uso e
ocupação do solo no município de Divinópolis.
Art. 1º O art. 39-B da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescido do paragrafo único,
com a seguinte redação:
“Art. 39-B (…)
................
Paragrafo único: Na hipótese de comprovada impossibilidade técnica ou
urbanística, para a implantação total ou parcial das vagas exigidas, no
próprio imóvel correspondente ao empreendimento, admitir-se-á,
alternativamente, uma das seguintes medidas mitigatórias:
a) disponibilização permanente de vagas em imóvel diverso, localizado em
raio máximo de até 200 m (duzentos metros) do empreendimento,
admitindo-se distância de até 500 m (quinhentos metros), mediante laudo
técnico que comprove condições adequadas de acessibilidade, segurança,
sinalização e efetiva utilização das vagas, em estacionamento privado
regularmente licenciado ou em imóvel legalmente adaptado para essa
finalidade;
b) recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana, nos termos desta
Lei.”
Art. 2º A Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescida do art. 39-C, com a seguinte
redação:
“Art. 39-C. Fica instituída a Contrapartida de Mobilidade Urbana, de
natureza compensatória e não tributária, devida ao Município como forma
de compensação dos impactos viários, decorrentes da impossibilidade
técnica ou urbanística para a implantação das vagas de estacionamento
exigidas.
§ 1º A Contrapartida de Mobilidade Urbana será devida a partir da
concessão, renovação ou regularização do alvará de funcionamento,
conforme o caso, e será recolhida anualmente, com vencimento em 30 de
abril do exercício subsequente
§ 2º A Contrapartida de Mobilidade Urbana será devida por cada vaga não
implantada, aplicando-se, no primeiro exercício de cobrança, o valor
proporcional ao período compreendido entre a data da concessão,
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
renovação ou regularização do alvará e do respectivo vencimento, e
integralmente nos exercícios subsequentes.
§ 3º A Contrapartida de Mobilidade Urbana deverá ser fixada com base nos
seguintes valores:
I – para edificações com uso preexistente à data de publicação desta Lei:
a) vaga para motocicleta: 1,5 UPFMD por vaga, ao ano;
b) vaga para veículo leve e táxi: 5,5 (cinco vírgula cinco) UPFMD por vaga, ao
ano;
c) vaga para veículo utilitário e veículo de emergência (ambulância): 24,5
UPFMD por vaga, ao ano;
d) vaga de curta duração: 24,5 UPFMD por vaga, ao ano;
e) vaga para Veículo Urbano de Carga (VUC): 25,0 UPFMD por vaga, ao ano;
f) vaga para veículo de carga leve: 30,5 UPFMD por vaga, ao ano;
g) vaga para veículo de carga média: 45,5 UPFMD por vaga, ao ano;
h) vaga para veículo de carga grande: 50,0 UPFMD por vaga, ao ano;
i) vaga para ônibus: 55,0 UPFMD por vaga, ao ano.
II – para edificações irregulares implantadas após a vigência desta Lei,
executadas sem o atendimento das exigências mínimas de vagas de
estacionamento, os valores previstos no inciso I serão aplicados em triplo,
por vaga não implantada.
§ 4º O estabelecimento comercial não enquadrado como Polo Gerador de
Viagens (PGVs) que, por necessidade operacional, requeira vaga de carga e
descarga ou vaga destinada a veículo de emergência (ambulância,
bombeiros ou polícia) e não disponha de área própria para sua implantação,
ficará sujeito ao recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana, por
vaga não implantada, observados os seguintes critérios:
I – para vaga de carga e descarga, aplicar-se-á o valor previsto na alínea “e”
do inciso I (vaga para Veículo Urbano de Carga – VUC);
II – para vaga destinada a veículo de emergência, aplicar-se-á o valor previsto
na alínea “c” do inciso I (vaga para veículo utilitário e de emergência).
III – para vaga de embarque e desembarque, aplicar-se-á o valor previsto na
alínea “d” do inciso I (vaga de curta duração).
§ 5º Para fins de cálculo da Contrapartida prevista no § 4º, considera-se, para
cada vaga, a dimensão técnica mínima de 2,20 m × 10,00 m, ou outra que
venha a ser definida em regulamento pelo órgão municipal de trânsito.
§ 6º Os recursos arrecadados com a Contrapartida de Mobilidade Urbana
deverão ser obrigatoriamente vinculados a ações, obras, projetos e serviços
voltados à mobilidade urbana, segurança viária e melhoria do sistema viário
municipal, na forma de regulamento.
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
§ 7º As vagas de curta duração, embarque e desembarque ou de carga e
descarga implantadas em via pública pelo órgão municipal de trânsito e
transportes, ainda que vinculadas a Polos Geradores de Viagens, não geram
direito adquirido, não se caracterizam como exclusivas e não ensejam
presunção de gratuidade permanente.
§ 8º As vagas referidas no § 7º que tenham sido implantadas anteriormente
à vigência desta Lei, sem ônus ao empreendedor, passam a sujeitar-se à
Contrapartida de Mobilidade Urbana, observado o prazo de adaptação de 12
(doze) meses, contados da regulamentação desta Lei, para:
I – implantar as vagas exigidas no interior do lote, quando tecnicamente
viável; ou
II – adequar-se ao recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana
correspondente.
§ 9º Findo o prazo previsto no § 8º, o recolhimento da Contrapartida de
Mobilidade Urbana passará a ser obrigatório, independentemente da data
de implantação da vaga em via pública.
§ 10. Ficam isentos do recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana
os Polos Geradores de Viagens vinculados:
I – à Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II – a entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente declaradas de
utilidade pública ou reconhecidas como de relevante interesse social,
assistencial, educacional ou de saúde, desde que:
a) não explorem atividade econômica com fins lucrativos;
b) comprovem documentalmente sua natureza jurídica e finalidade
institucional;
c) sejam assim reconhecidas pelo órgão municipal competente.
§ 11. À isenção prevista no § 10 aplica-se o seguinte:
I - não afasta a obrigatoriedade de apresentação de estudos técnicos de
impacto viário, nem impede a exigência de medidas mitigadoras ou
operacionais, quando necessárias à segurança e à fluidez do trânsito;
II - não gera direito adquirido e poderá ser revista caso haja alteração na
natureza jurídica, na finalidade institucional ou no padrão de funcionamento
do empreendimento;
III - não se aplica aos empreendimentos que, embora formalmente
constituídos como entidades sem fins lucrativos, exerçam atividade
econômica regular, com cobrança de contraprestação financeira, ainda que
revertida integralmente para suas atividades institucionais.
§ 12. Para fins do disposto no inciso III do § 11, considera-se atividade
econômica regular aquela exercida de forma contínua, organizada e
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
remunerada, ainda que sob a forma de mensalidades, taxas, contribuições
ou valores equivalentes.
§ 13. A Contrapartida de Mobilidade Urbana está vinculada exclusivamente
ao uso do empreendimento e à sua classificação como Polo Gerador de
Viagens, não se caracterizando como obrigação permanente do imóvel.
§ 14. Cessada a atividade que caracterize o empreendimento como Polo
Gerador de Viagens, ou alterado o uso para atividade que não se enquadre
nessa classificação, cessará a obrigação de recolhimento da Contrapartida
de Mobilidade Urbana, mediante comprovação em procedimento
administrativo próprio.
§ 15. A cessação da obrigação dependerá de vistoria técnica ou ato
administrativo formal do órgão municipal competente, atestando a efetiva
alteração do uso e do funcionamento do empreendimento.
§ 16. A Contrapartida de Mobilidade Urbana, sob natureza de compensação
financeira, não constitui crédito tributário, não se configurando como taxa,
imposto ou contribuição, nem substitui outras obrigações urbanísticas,
ambientais ou viárias previstas na legislação vigente.
§ 17. As vagas implantadas em via pública poderão ser suprimidas,
remanejadas ou ter seu uso alterado a qualquer tempo, por decisão técnica
do órgão municipal de trânsito e transportes, sem direito a indenização ou
compensação ao empreendedor.
§ 18. Nos casos de atividades temporárias, sazonais ou intermitentes, o
decreto de regulamentação poderá estabelecer critérios diferenciados ou
proporcionais para o recolhimento da Contrapartida de Mobilidade
Urbana.”
Art. 3º O art. 43 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. As edificações existentes que não atendam às exigências mínimas
de vagas de estacionamento poderão continuar em operação e ter seus
alvarás renovados, desde que recolham anualmente a Contrapartida de
Mobilidade Urbana relativa às vagas faltantes, nos termos do art. 39-C.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando ocorrer:
I - ampliação da área construída superior a 25% (vinte e cinco por cento);
II - mudança de uso que caracterize a edificação como Polo Gerador de
Viagens;
III - regularização ou modificação que altere significativamente a demanda
por vagas de estacionamento.
§ 2º Nos casos em que não for tecnicamente viável atender às exigências
mínimas de vagas, o interessado deverá apresentar laudo técnico
fundamentado, assinado por profissional legalmente habilitado,
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
acompanhado da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade
Técnica, comprovando a impossibilidade de adequação.
§ 3º Considera-se edificação existente aquela cuja construção tenha sido
concluída ou devidamente licenciada até a data de publicação desta Lei.”
Art. 4º A Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescida do artigo 46-A, com a seguinte
redação:
“Art. 46-A. Os projetos de edificações, ampliações, regularizações ou
mudanças de uso que possam se caracterizar como Polos Geradores de
Viagens (PGVs) estarão sujeitos à análise prévia do órgão municipal de
trânsito e transportes, observados os documentos, procedimentos e prazos
estabelecidos neste artigo.
§ 1º Fica instituída a Anuência Prévia de Trânsito – Condicionada, a ser
emitida pelo órgão municipal de trânsito e transportes, nos termos do art. 93
do Código de Trânsito Brasileiro, como etapa preliminar para a tramitação
urbanística de empreendimentos que possam se caracterizar como Polos
Geradores de Viagens, para fins de viabilização da tramitação do projeto
junto aos demais órgãos municipais.
§ 2º A Anuência Prévia de Trânsito – Condicionada consistirá em parecer
técnico preliminar, destinado a verificar a viabilidade viária mínima do
empreendimento, contemplando, no mínimo:
I – o dimensionamento preliminar das vagas de estacionamento, circulações
e sistema interno;
II – os acessos veiculares e de pedestres;
III – as áreas de carga e descarga e de embarque e desembarque;
IV – a inserção do empreendimento no sistema viário do entorno.
§ 3º A Anuência Prévia de Trânsito – Condicionada:
I – não substitui a aprovação definitiva do projeto de trânsito;
II – não autoriza o início do funcionamento da atividade;
III – não autoriza a emissão de Habite-se ou de Alvará de Funcionamento;
IV – não gera direito adquirido, expectativa de direito ou presunção de
aprovação final do projeto.
§ 4º A Anuência Prévia de Trânsito – Condicionada deverá ser emitida no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo da
documentação mínima exigida.
§ 5º Após a emissão da Anuência Prévia de Trânsito – Condicionada, o
interessado deverá apresentar o projeto de trânsito definitivo e a
documentação técnica complementar exigida, cabendo ao órgão municipal
de trânsito e mobilidade urbana o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias
corridos, contados do protocolo completo, para a análise técnica conclusiva.
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
§ 6º Constatada a necessidade de ajustes, complementações ou correções
no projeto, o interessado será notificado para promovê-las no prazo de 15
(quinze) dias corridos, contados da ciência da notificação, cabendo ao órgão
municipal de trânsito e transportes igual prazo para nova análise após a
reapresentação.
§ 7º O não atendimento das correções solicitadas no prazo estabelecido
implicará o arquivamento do processo, sem prejuízo de novo protocolo pelo
interessado.
§ 8º Todas as manifestações técnicas e decisões proferidas pelo órgão
municipal de trânsito e transportes deverão ser expressamente motivadas,
de forma clara, objetiva e fundamentada, indicando os critérios técnicos
adotados.
§ 9º. Os prazos previstos neste artigo poderão ser suspensos uma única vez,
mediante justificativa técnica expressa, quando houver necessidade de
diligências externas, pareceres de outros órgãos ou complementações
documentais relevantes.
§ 10. Eventual desatendimento do prazo fixado no § 6º implicará a
aprovação tácita.”
Art. 5º O Anexo IV da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV
 ANEXO IV: ÁREAS DE ESTACIONAMENTO 3.1. Polo Gerador de Viagens
Categoria de Uso Grau de
Classificação Porte Vagas auto C/D E/D Moto Bicicleta1
Centro de Compras e Serviços
(shoppings centers e galerias
comerciais)
MICROPOLO 1.500m² ≤ AEC ≤
2.500m² 01 / 35m² 1 VUC + 1 carga leve 1 vaga 15% 10%
PGV1 2.500m² <AEC ≤
5.000m² 01 / 30m² 2 carga leve 2vagas 15% 10%
PGV2 AEC > 5.000m² 01 / 25m² 3 carga leve + 1 carga
médio
3 vagas (prever
local para táxi) 15% 10%
Edifício comercial / loja de
departamentos (magazines) /
lojas especializadas
(conveniências, farmácias,
tabacarias, dentre outros)
MICROPOLO 500m² ≤ AEC ≤
1.500m² 01 / 55m² 1VUC - 15% 10%
PGV1 1.500m² < AEC ≤
3.000m² 01 / 50m² 1 carga médio - 15% 10%
PGV2 AEC > 3.000m² 01 / 45m² 1 carga médio - 15% 10%
Supermercado, hipermercado,
hortomercado, mercearia e
similares
MICROPOLO 1.500m² ≤ AEC ≤
2.000m² 01 / 35m² 2 carga médio - 15% 10%
PGV1 2.000m² < AEC ≤
3.000m² 01 / 35m² 2 cargas leve + 2
carga médio - 15% 10%
PGV2 AEC > 3.000m² 01 / 30m² 4 carga médio + 1
carga grande - 15% 10%
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
Entrepostos, terminais de carga
e passageiros, armazéns e
depósitos (transbordo e
movimentação de mercadorias
ou pessoas para redistribuição
ou embarque)
MICROPOLO 3.000m² ≤ AEC ≤
3.500m² 01/ 35m² 2cargaleve - 20% 20%
PGV1 3.500m² < AEC ≤
4.000m² 01 / 30m²
2 carga leve + 1
utilitário - 20% 20%
PGV2 AEC > 4.000m² 01 / 25m² 2 carga leve + 2
utilitários - 20% 20%
Escritórios e edificações
destinadas à prestação de
serviços com área edificada
superior a 6.000 m²
MICROPOLO 6.000m² ≤ AEC ≤
7.500m² 01 / 50m² 2 carga médio 2 vagas 15% 10%
PGV1
7.500m² < AEC ≤
9.000m² 01 / 45m² 2 carga médio
3 vagas (prever
local para táxi) 15% 10%
PGV2 AEC > 9.000m² 01 / 40m² 2 carga médio
4 vagas (prever
local para táxi) 15% 10%
(...)
Hospital / maternidade / pronto￾socorro / ambulatório e posto de
saúde /
clínica médica (com internação)
MICROPOLO
≤ 50 leitos 1 vaga / 1 leito
1 carga leve +
ambulância conforme
Resolução RDC
2 vagas 10% 5%
PGV1 51 ≤ leitos ≤ 200 1 vaga / 1,5 leito 1 carga médio +
ambulância conforme
Resolução RDC
3 vagas (prever
local para táxi) 10% 5%
PGV2 > 200 leitos 1 vaga / 2 leitos
2 carga médio +
ambulância conforme
Resolução RDC
4 vagas (prever
local para táxi) 10% 5%
(...)”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 do art. 46 da Lei nº 9.330/24.
Divinópolis, 16 de abril de 2026.
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
(assinado eletronicamente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
OFÍCIO EM Nº. 048/2026
Divinópolis, abril de 2026
Excelentíssimo Senhor
Vereador Israel da Farmácia
DD Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis
Senhor Presidente:
A Proposição de Lei que ora temos a elevada honra de encaminhar a V. Exa. a fim de
se submeter à apreciação e soberana deliberação dessa colenda Casa Legislativa, “Altera a Lei nº
9.330 de 2024, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de Divinópolis”.
JUSTIFICATIVA
Nobres vereadores, o projeto de lei ora apresentado decorre da necessidade de
aperfeiçoamento da legislação urbanística municipal, a partir do dinamismo ao qual nos deparamos
frente às demandas recorrentes identificadas na rotina administrativa dos órgãos técnicos
responsáveis pela análise de empreendimentos e licenciamento urbano, bem como de
inconsistências práticas observadas na aplicação da norma vigente. Tais situações têm gerado
dúvidas interpretativas, divergências procedimentais e insegurança jurídica tanto para a
Administração Pública quanto para os empreendedores e profissionais envolvidos na aprovação de
projetos.
Nesse contexto, o projeto tem como objetivo promover maior clareza normativa e
aprimorar os instrumentos de gestão da mobilidade urbana, estabelecendo critérios mais
objetivos quanto ao dimensionamento de vagas de estacionamento, ao tratamento de
empreendimentos com múltiplos usos e à análise de atividades classificadas como Polos
Geradores de Viagens.
Entre os principais avanços propostos, destaca-se a previsão de mecanismos que
permitam soluções técnicas alternativas quando houver comprovada impossibilidade urbanística
ou física de implantação integral das vagas exigidas no interior do lote. Nessas hipóteses, a
legislação passa a admitir, de forma regulamentada, a utilização de vagas externas em raio
previamente definido ou, alternativamente, o recolhimento da Contrapartida de Mobilidade
Urbana.
A Contrapartida de Mobilidade Urbana, instituída pelo presente projeto, possui
natureza compensatória e não tributária, constituindo instrumento destinado à mitigação dos
impactos viários decorrentes da implantação e funcionamento de empreendimentos que geram
significativa demanda de circulação de pessoas e veículos. Os recursos arrecadados serão
obrigatoriamente vinculados a ações, obras, projetos e serviços voltados à mobilidade urbana,
segurança viária e melhoria do sistema viário municipal, garantindo que os impactos gerados
pelos empreendimentos sejam compensados por investimentos diretos na infraestrutura urbana.
Outro ponto relevante do projeto é a instituição da Anuência Prévia de Trânsito –
Condicionada, mecanismo técnico que permitirá ao órgão municipal de trânsito analisar
preliminarmente a viabilidade viária de empreendimentos potencialmente classificados como
Polos Geradores de Viagens. Tal medida visa conferir maior previsibilidade ao processo de
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
aprovação de projetos, reduzindo retrabalhos administrativos, prevenindo incompatibilidades
urbanísticas e garantindo que aspectos relacionados à circulação viária sejam considerados desde
as etapas iniciais do licenciamento.
Além disso, o projeto promove ajustes no Anexo IV da Lei nº 9.330/2024,
atualizando parâmetros técnicos relacionados ao dimensionamento de vagas de estacionamento
e às exigências para determinados tipos de empreendimentos, adequando-os à realidade urbana
do Município e às boas práticas de planejamento da mobilidade.
Importante destacar que as alterações propostas estão alinhadas às diretrizes da
Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), especialmente no que se
refere ao princípio da proporcionalidade entre o impacto gerado pelo empreendimento e as
medidas mitigadoras exigidas pelo Poder Público, bem como à integração entre as políticas de uso
do solo e de mobilidade urbana.
A proposta também fortalece a segurança jurídica dos procedimentos
administrativos, estabelece critérios técnicos mais claros para análise de empreendimentos e
contribui para a compatibilização entre o desenvolvimento urbano e a capacidade de suporte do
sistema viário municipal.
Por fim, cumpre registrar que o estudo técnico que fundamenta as alterações ora
propostas foi previamente submetido à análise da Comissão Municipal de Uso e Ocupação do
Solo, que deliberou favoravelmente à iniciativa, reconhecendo a pertinência das medidas para o
aprimoramento da legislação urbanística do Município.
Diante do exposto, entendendo tratar-se de medida que contribui para o
ordenamento do crescimento urbano, para a melhoria da mobilidade e para o fortalecimento da
segurança jurídica dos processos de licenciamento, contamos com o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sendo assim, rogamos, pois a pronta atenção na análise do Projeto em tela, que
com certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo, a sábia e merecida aprovação.
Cordialmente, 
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
Data de criação do documento: 16/04/2026 às 15:07:43
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