PROJETO DE LEI CM 102/2026
Autoriza o Poder Executivo a promover ações
voltadas à adaptação habitacional e à acessibilidade
para pessoas idosas no Município de Divinópolis.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova, e eu, na qualidade de
Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações voltadas à adaptação habitacional, à
acessibilidade, à mobilidade e à segurança de moradias destinadas a pessoas idosas no Município de
Divinópolis, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei poderão atender prioritariamente pessoas idosas:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – em situação de vulnerabilidade social;
III – com deficiência física ou mobilidade reduzida;
IV – cadastradas em programas sociais do Município;
V – que residam em imóvel próprio, cedido ou alugado, mediante comprovação de residência fixa
e autorização do proprietário, quando necessária.
Art. 3º Poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes adaptações e melhorias habitacionais:
I – instalação de barras de apoio em banheiros e corredores;
II – construção de rampas de acessibilidade;
III – adequação de portas e corredores para garantia de acessibilidade;
IV – instalação de pisos antiderrapantes;
V – melhorias na iluminação interna e externa;
VI – adaptação de banheiros e cozinhas;
VII – eliminação de obstáculos e riscos de acidentes domésticos;
VIII – instalação de corrimãos e adequações em escadas;
IX – pequenas intervenções relacionadas à acessibilidade e à segurança da moradia.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios,
parcerias e demais instrumentos jurídicos cabíveis com órgãos públicos e entidades privadas.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, entre outros:
I – recursos próprios do Município;
II – recursos oriundos dos Governos Estadual e Federal;
III – parcerias com universidades, entidades sociais, organizações da sociedade civil e empresas
privadas;
IV – doações e emendas parlamentares.
Art. 5º A definição dos critérios de seleção dos beneficiários e das prioridades de atendimento
ficará a cargo do Poder Executivo, observando-se, sempre que possível:
I – a avaliação socioeconômica;
II – a análise técnica da necessidade de adaptação;
III – a vistoria no imóvel.
§ 1º Terão prioridade no atendimento as pessoas:
I – com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – acamadas;
III – em situação de extrema vulnerabilidade social;
IV – que residam sozinhas;
V – com histórico de acidentes domésticos ou com elevado risco de quedas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover acompanhamento técnico das adequações previstas
nesta Lei, na forma da regulamentação.
Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, observados os princípios da conveniência e oportunidade
administrativas.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 11 de maio de 2026.
_______________________________
Vereador Welington Well
Partido Progressistas
Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
Membro da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8247 – Fax: 2102-8248
Portal: www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: ver.welingtonsilva@divinopolis.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a promover ações
voltadas à melhoria das condições de acessibilidade, segurança e mobilidade nas residências de pessoas
idosas do Município de Divinópolis, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social.
Grande parte dos acidentes domésticos envolvendo idosos decorre da ausência de adaptações
básicas nas moradias, como pisos inadequados, escadas sem corrimão, banheiros inseguros e deficiência
de iluminação, fatores que contribuem significativamente para quedas, lesões e perda de autonomia.
A proposta busca estimular políticas públicas de prevenção, acessibilidade e promoção da
dignidade da pessoa idosa, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, redução de acidentes
domésticos e fortalecimento do envelhecimento saudável, seguro e com maior autonomia.
A matéria encontra amparo nos arts. 6º, 23, incisos II e IX, e 230 da Constituição Federal, bem
como na Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa –, especialmente em seus arts. 3º, 37 e 38,
que asseguram proteção integral, dignidade, acessibilidade, moradia adequada e promoção do bem-estar
da população idosa.
Importante destacar que o presente projeto possui caráter meramente autorizativo, não impondo
obrigação administrativa específica ao Poder Executivo, tampouco criando despesa pública obrigatória de
execução imediata, ficando eventual implementação condicionada à conveniência administrativa e à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Além disso, a proposta possibilita que o Município busque parcerias institucionais, convênios,
doações e captação de recursos junto a outras esferas governamentais e entidades da sociedade civil,
ampliando a viabilidade de futuras ações voltadas à adaptação habitacional e à promoção da
acessibilidade para pessoas idosas.
Diante da relevância social da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para aprovação
deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Divinópolis, 11 de maio de 2026.
_______________________________
Vereador Welington Well
Partido Progressistas
Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
Membro da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8247 – Fax: 2102-8248
Portal: www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: ver.welingtonsilva@divinopolis.mg.leg.br
Data de criação do documento: 11/05/2026 às 14:52:20
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