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materia nº 95/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo Municipal
Número / Ano 95 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaAltera a Lei nº 6.907, de 22 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Divinópolis, para estabelecer penalidades relativas à existência de focos de vetores transmissores de dengue, chikungunya e zika vírus em lotes não edificados.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 14/05/2026. Rel. Ver. Walmir Ribeiro.
2026-05-14 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 14/05/2026. Rel. Ver. Welington Well.
2026-05-14 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara Distribuído para as Comissões de Justiça e Administração pelo Presidente da Câmara em 14/05/2026.
2026-05-14 Lido(a) em Plenário Lido no expediente da Reunião Ordinária de nº CM-027/2026, de 14/05/2026.
2026-05-12 Aguardando Leitura no Expediente Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-27/2026, de 14/05/2026.
2026-05-12 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara Aguardando recebimento pelo Presidente.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS 
MINAS GERAIS 
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290
Portal: www.divinopolis.mg.leg.br e-mail: geral@divinopolis.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº CM-095/2026
Altera a Lei nº 6.907, de 22 de dezembro de 2008, que 
dispõe sobre o Código de Posturas do Município de 
Divinópolis, para estabelecer penalidades relativas à 
existência de focos de vetores transmissores de dengue, 
chikungunya e zika vírus em lotes não edificados.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, 
na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 15 da Lei nº 6.907, de 22 de dezembro de 
2008, com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
§ 3º Constatada, pela fiscalização municipal, a existência de focos ou vetores 
transmissores de dengue, chikungunya ou zika vírus em lotes não edificados, será solicitada a 
presença da Polícia Militar para lavratura do respectivo registro de ocorrência, ficando o 
proprietário ou responsável pelo imóvel sujeito à multa de 200 (duzentas) UPMFD’s, sem 
prejuízo das demais penalidades cabíveis.”
§ 4º Lavrado o auto de infração e o registro de ocorrência, será assegurado ao 
proprietário ou responsável o exercício da ampla defesa e do contraditório, mediante processo 
administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da notificação, antes da imposição 
definitiva da penalidade pecuniária."
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 18 da Lei nº 6.907, de 22 de 
dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 18. (...)
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo não se aplica às 
infrações previstas no § 3º do art. 15 desta Lei, cuja multa será fixada em 100 (cem) 
UPMFD’s.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 12 de maio de 2026
VEREADOR WESLEY JARBAS
LÍDER DO REPUBLICANOS
Vice-Presidente da Câmara
Presidente da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS 
MINAS GERAIS 
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290
Portal: www.divinopolis.mg.leg.br e-mail: geral@divinopolis.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer as ações de prevenção e 
combate às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, especialmente dengue, 
chikungunya e zika vírus, que representam grave problema de saúde pública em todo o país e 
afetam diretamente a população do Município de Divinópolis.
 É de conhecimento público que a proliferação do mosquito transmissor ocorre, em 
grande parte, em imóveis e lotes urbanos mantidos em condições inadequadas de 
conservação, com presença de mato alto, lixo, entulho, recipientes e acúmulo de água parada, 
fatores que favorecem a formação de criadouros. Nesse contexto, os lotes não edificados 
abandonados ou sem manutenção adequada tornam-se locais propícios para a proliferação do 
vetor, colocando em risco não apenas os imóveis vizinhos, mas toda a coletividade.
A presente proposta busca estabelecer penalidade específica aos proprietários ou 
responsáveis por lotes não edificados onde forem constatados focos ou vetores transmissores 
dessas doenças, fixando multa no valor de 200 (duzentas) UPMFD’s, em razão da gravidade 
da infração e do risco sanitário causado à população. Além disso, prevê-se o acionamento da 
Polícia Militar para lavratura do respectivo registro de ocorrência, conferindo maior respaldo 
às ações de fiscalização e contribuindo para a formalização e efetividade das medidas 
administrativas adotadas pelo Município.
Ademais, em estrita observância ao princípio constitucional do devido processo legal, 
a proposta assegura ao cidadão o direito ao contraditório e à ampla defesa. Tal medida garante 
que a aplicação das multas ocorra com transparência e justiça, permitindo que o proprietário 
apresente sua defesa em âmbito administrativo antes da consolidação da sanção, evitando 
arbitrariedades e conferindo plena segurança jurídica à norma municipal. Importante destacar 
que a medida possui caráter preventivo, educativo e coercitivo, buscando conscientizar os 
proprietários acerca de sua responsabilidade social e sanitária quanto à adequada conservação 
dos imóveis urbanos, estimulando condutas que contribuam para a proteção da saúde coletiva.
 Diante do relevante interesse público da matéria, bem como da necessidade de 
adoção de mecanismos mais eficazes no enfrentamento das arboviroses, solicita-se o apoio 
dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Divinópolis, 12 de maio de 2026
VEREADOR WESLEY JARBAS
LÍDER DO REPUBLICANOS
Vice-Presidente da Câmara
Presidente da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
Data de criação do documento: 12/05/2026 às 12:11:16
Assinantes
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