CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
MINAS GERAIS
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290
Portal: www.divinopolis.mg.leg.br e-mail: geral@divinopolis.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº CM-095/2026
Altera a Lei nº 6.907, de 22 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre o Código de Posturas do Município de
Divinópolis, para estabelecer penalidades relativas à
existência de focos de vetores transmissores de dengue,
chikungunya e zika vírus em lotes não edificados.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu,
na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 15 da Lei nº 6.907, de 22 de dezembro de
2008, com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
§ 3º Constatada, pela fiscalização municipal, a existência de focos ou vetores
transmissores de dengue, chikungunya ou zika vírus em lotes não edificados, será solicitada a
presença da Polícia Militar para lavratura do respectivo registro de ocorrência, ficando o
proprietário ou responsável pelo imóvel sujeito à multa de 200 (duzentas) UPMFD’s, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.”
§ 4º Lavrado o auto de infração e o registro de ocorrência, será assegurado ao
proprietário ou responsável o exercício da ampla defesa e do contraditório, mediante processo
administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da notificação, antes da imposição
definitiva da penalidade pecuniária."
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 18 da Lei nº 6.907, de 22 de
dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 18. (...)
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo não se aplica às
infrações previstas no § 3º do art. 15 desta Lei, cuja multa será fixada em 100 (cem)
UPMFD’s.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 12 de maio de 2026
VEREADOR WESLEY JARBAS
LÍDER DO REPUBLICANOS
Vice-Presidente da Câmara
Presidente da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer as ações de prevenção e
combate às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, especialmente dengue,
chikungunya e zika vírus, que representam grave problema de saúde pública em todo o país e
afetam diretamente a população do Município de Divinópolis.
É de conhecimento público que a proliferação do mosquito transmissor ocorre, em
grande parte, em imóveis e lotes urbanos mantidos em condições inadequadas de
conservação, com presença de mato alto, lixo, entulho, recipientes e acúmulo de água parada,
fatores que favorecem a formação de criadouros. Nesse contexto, os lotes não edificados
abandonados ou sem manutenção adequada tornam-se locais propícios para a proliferação do
vetor, colocando em risco não apenas os imóveis vizinhos, mas toda a coletividade.
A presente proposta busca estabelecer penalidade específica aos proprietários ou
responsáveis por lotes não edificados onde forem constatados focos ou vetores transmissores
dessas doenças, fixando multa no valor de 200 (duzentas) UPMFD’s, em razão da gravidade
da infração e do risco sanitário causado à população. Além disso, prevê-se o acionamento da
Polícia Militar para lavratura do respectivo registro de ocorrência, conferindo maior respaldo
às ações de fiscalização e contribuindo para a formalização e efetividade das medidas
administrativas adotadas pelo Município.
Ademais, em estrita observância ao princípio constitucional do devido processo legal,
a proposta assegura ao cidadão o direito ao contraditório e à ampla defesa. Tal medida garante
que a aplicação das multas ocorra com transparência e justiça, permitindo que o proprietário
apresente sua defesa em âmbito administrativo antes da consolidação da sanção, evitando
arbitrariedades e conferindo plena segurança jurídica à norma municipal. Importante destacar
que a medida possui caráter preventivo, educativo e coercitivo, buscando conscientizar os
proprietários acerca de sua responsabilidade social e sanitária quanto à adequada conservação
dos imóveis urbanos, estimulando condutas que contribuam para a proteção da saúde coletiva.
Diante do relevante interesse público da matéria, bem como da necessidade de
adoção de mecanismos mais eficazes no enfrentamento das arboviroses, solicita-se o apoio
dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Divinópolis, 12 de maio de 2026
VEREADOR WESLEY JARBAS
LÍDER DO REPUBLICANOS
Vice-Presidente da Câmara
Presidente da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
Data de criação do documento: 12/05/2026 às 12:11:16
Assinantes
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