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materia nº 103/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo Municipal
Número / Ano 103 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDispõe sobre a autorização de entrada de copos reutilizáveis em eventos realizados no Município de Divinópolis, visando garantir o direito de escolha do consumidor e vedar a prática de venda casada.
native_id45157

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 14/05/2026. Rel. Ver. Josafá.
2026-05-14 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 14/05/2026. Rel. Ver. Ney Burguer.
2026-05-14 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara Distribuído para as Comissões de Justiça e Administração pelo Presidente da Câmara em 14/05/2026.
2026-05-14 Lido(a) em Plenário Lido no expediente da Reunião Ordinária de nº CM-027/2026, de 14/05/2026.
2026-05-12 Aguardando Leitura no Expediente Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-27/2026, de 14/05/2026.
2026-05-12 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara Aguardando recebimento pelo Presidente.

Documents (1)

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Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº CM 103/2026
“Dispõe sobre a autorização de entrada
de copos reutilizáveis em eventos
realizados no Município de Divinópolis,
visando garantir o direito de escolha do
consumidor e vedar prática de venda
casada.”. 
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova, e eu, na qualidade
de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a entrada de copos reutilizáveis pelos consumidores em eventos públicos e
privados realizados no âmbito do Município de Divinópolis, inclusive festas, shows, festivais,
exposições, eventos culturais, esportivos e similares.
Art. 2º Os organizadores dos eventos deverão permitir que o consumidor utilize copo de sua
própria propriedade, desde que confeccionado em material considerado seguro e reutilizável, tais
como:
I – Polipropileno (PP);
II – Policarbonato (PC);
III – PET resistente reutilizável;
IV – Outros materiais reutilizáveis que não ofereçam risco à integridade física dos participantes.
§1º Fica vedada a entrada de recipientes confeccionados em vidro, metal cortante ou qualquer
material que possa comprometer a segurança do evento.
§2º O copo trazido pelo consumidor deverá estar vazio no momento do ingresso ao evento.
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 1
Fone: (37) 2102 8200 | Fax: 2102 8290
www.divinopolis.mg.leg.br | geral@divinopolis.mg.leg.br
Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
Art. 3º Os organizadores poderão comercializar copos personalizados ou oficiais do evento, desde
que a aquisição não seja obrigatória para o consumo de bebidas no interior do recinto.
Art. 4º É vedada qualquer prática que caracterize venda casada, nos termos do Código de Defesa
do Consumidor, especialmente a imposição de compra de copos exclusivos do evento como
condição para aquisição ou consumo de bebidas.
Art. 5º Os estabelecimentos e organizadores de eventos deverão divulgar, de forma clara e
ostensiva, nas entradas, bilheterias, plataformas de venda de ingressos e materiais publicitários, a
permissão para entrada de copos reutilizáveis nos termos desta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa equivalente 10 UPFMD –
Unidade Padrão Fiscal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Caros Pares,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar o direito de escolha do consumidor nos
eventos realizados no Município de Divinópolis, permitindo que cada cidadão possa utilizar seu
próprio copo reutilizável, desde que confeccionado em material seguro.
Atualmente, muitos eventos condicionam o consumo de bebidas à aquisição obrigatória de copos
específicos comercializados no local, prática que pode caracterizar venda casada, vedada pelo
Código de Defesa do Consumidor.
A presente proposta encontra respaldo no artigo 39, inciso I, da Código de Defesa do
Consumidor, que dispõe:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 2
Fone: (37) 2102 8200 | Fax: 2102 8290
www.divinopolis.mg.leg.br | geral@divinopolis.mg.leg.br
Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
Assim, impedir o consumidor de utilizar copo próprio adequado e obrigá-lo à aquisição de
recipiente fornecido exclusivamente pelo evento pode configurar prática abusiva e afronta direta
aos direitos consumeristas.
Além da proteção ao consumidor, a proposta também possui relevante caráter ambiental,
incentivando a reutilização de recipientes e reduzindo a geração de resíduos plásticos descartáveis
em eventos de grande porte.
O projeto busca equilibrar segurança, sustentabilidade e liberdade de escolha, permitindo que os
organizadores continuem comercializando copos personalizados, sem impedir o cidadão de
utilizar recipiente próprio adequado.
Diante da relevância da matéria para os consumidores, para a defesa das relações de consumo e
para o incentivo às práticas sustentáveis, contamos com o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da presente proposição.
Divinópolis/MG, 11 de maio de 2026.
Vereador Flávio Marra
Presidente da Comissão de Bem Estar e Proteção Animal
Secretário da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
Líder do Partido Renovação Democrática - PRD
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 3
Fone: (37) 2102 8200 | Fax: 2102 8290
www.divinopolis.mg.leg.br | geral@divinopolis.mg.leg.br
Data de criação do documento: 12/05/2026 às 15:03:20
Assinantes
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