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materia nº 183/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 183 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaPARECER Nº 183/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO - Projeto de Lei Complementar nº EM 003/2026 - Constitucionalidade, legalidade e juridicidade
native_id45170

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Sancionado(a) pelo Executivo Sancionado pelo Executivo Municipal em 18/05/2026. Transformado na Lei Complementar nº 252, de 18/05/2026.
2026-05-15 Aguardando sanção/publicação Proposição encaminhada através do Ofício CM-023/2026-CE, em 15/05/26. Prazo para veto até dia 10/06/2026. Prazo para sanção/publicação pelo Executivo até o dia 12/06/2026.
2026-05-14 Aprovado em única discussão e votação Aprovado em única discussão e votação. Reunião Ordinária nº CM-027/2026, de 14/05/2026.
2026-05-13 Apto para única discussão e votação Apto em 14/05/2026 para única discussão e votação. Reunião Ordinária de nº CM-027/2026.
2026-05-13 Apto para inclusão em Pauta Apto para inclusão em pauta

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PARECER Nº 183/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº EM
003/2026.
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei, de autoria do chefe do Poder Executivo, que “Altera a Lei
Complementar nº 30, de 14 de agosto de 1996, que aprova o Código de Saúde para o Município de
Divinópolis”. Na justificativa o autor pleiteia sua aprovação sob o argumento de que a nova redação
possibilitará a fixação de uma data base, mediante regulamento, para pagamento da taxa de
fiscalização sanitária, o que simplifica a gestão administrativa.
Passa-se à análise acerca da matéria de competência da Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos
do Regimento Interno – Resolução nº 392 de 23 de dezembro de 2008.
2. Fundamentos
Após a análise da matéria sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível chegar às
seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Conforme se extrai da interpretação do art. 30, inciso I da CRFB/88, é competência do
Poder Legislativo Municipal exercer atividade legiferante acerca de assuntos de interesse local. A
matéria objeto de análise é de interesse local, conformando-se ao texto constitucional.
2.2 Da iniciativa
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290
Portal: www.divinopolis.mg.leg.br e-mail: geral@divinopolis.mg.leg.br 
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Não foi vislumbrado qualquer vício em relação à iniciativa, alinhando-se ao que
determina o §3º do art. 48 da LOM.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade
Não se visualiza, na análise corrente, qualquer confronto entre as disposições
constitucionais e o projeto, sendo o mesmo considerado, portanto, plenamente constitucional.
Quanto à legalidade, também não se vislumbra qualquer vício que impeça o trâmite do
projeto.
2.4 Técnica legislativa
Quanto à técnica legislativa, não há qualquer ressalva a fazer.
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o presente parecer pela constitucionalidade, legalidade e
juridicidade do PLCEM nº 003/2026.
Divinópolis, data da assinatura digital.
 
Vereador Welington Well
Presidente - Relator
Vereador Anderson da Academia
 
Vereador Ney Burguer
 
Karoliny de Cássia Faria
Procuradora-Geral do Legislativo Municipal
OAB/MG 143.461 / Matrícula 00696201
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Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290
Portal: www.divinopolis.mg.leg.br e-mail: geral@divinopolis.mg.leg.br 
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Data de criação do documento: 11/05/2026 às 13:13:41
Assinantes
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