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materia nº 185/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 185 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaPARECER Nº 185/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO - Projeto de Lei nº CM 070/2026 - Constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
native_id45171

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando sanção/publicação Proposição encaminhada através do Ofício CM-023/2026-CE, em 15/05/26. Prazo para veto até dia 10/06/2026. Prazo para sanção/publicação pelo Executivo até o dia 12/06/2026.
2026-05-14 Aprovado em única discussão e votação Aprovado em única discussão e votação. Reunião Ordinária nº CM-027/2026, de 14/05/2026.
2026-05-13 Apto para única discussão e votação Apto em 14/05/2026 para única discussão e votação. Reunião Ordinária de nº CM-027/2026.
2026-05-13 Apto para inclusão em Pauta Apto para inclusão em pauta

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texto original #

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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
PARECER Nº 185/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº CM 070/2026.
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei em epígrafe, de autoria do Vereador Josafá Anderson, que
“Dispõe acerca da implantação de código QR em todas as placas de obras públicas municipais
contendo todas as informações de valores recursos, tipo de obra órgão ou empresa executora, para
leitura e fiscalização eletrônica”.
Passa-se à análise acerca da matéria de competência da Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos
do Regimento Interno – Resolução nº 392 de 23 de dezembro de 2008.
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível chegar às
seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Conforme se extrai da interpretação do art. 30, inciso I da CRFB/88, é competência do
Poder Legislativo Municipal exercer atividade legiferante acerca de assuntos de interesse local. A
matéria objeto do projeto é de interesse local, mostrando-se compatível com o que estabelece a
Constituição.
2.2 Da iniciativa
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
 
 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
Não foi vislumbrado qualquer vício em relação à iniciativa, estando o projeto adequado
em relação ao que determina da CRFB/88, Constituição Estadual e LOM.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade
Não se visualiza, na análise corrente, qualquer confronto entre as disposições
constitucionais e o projeto, sendo o mesmo considerado, portanto, plenamente constitucional.
Quanto à legalidade, também não se vislumbra qualquer vício que impeça o trâmite do
projeto.
2.4 Técnica legislativa
Quanto à técnica legislativa, considera-se o projeto adequado.
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o presente parecer pela constitucionalidade, legalidade e
juridicidade do PLCM nº 070/2026.
Divinópolis, data da assinatura digital.
 
Vereador Welington Well
 Presidente
Vereador Anderson da Academia
Membro
 
 
Vereador Ney Burguer
Secretário - Relator
 
Karoliny de Cássia Faria
Procuradora-Geral do Legislativo Municipal
OAB/MG 143.461 / Matrícula 00696201
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br

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