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materia nº 187/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 187 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaPARECER Nº 187/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO - Projeto de Lei nº CM 091/2026 - Constitucionalidade, legalidade e juridicidade
native_id45173

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Sancionado(a) pelo Executivo Sancionado pelo Executivo Municipal em 19/05/2026. Transformado na Lei nº 9.708, de 19/05/2026.
2026-05-15 Aguardando sanção/publicação Proposição encaminhada através do Ofício CM-023/2026-CE, em 15/05/26. Prazo para veto até dia 10/06/2026. Prazo para sanção/publicação pelo Executivo até o dia 12/06/2026.
2026-05-14 Aprovado em única discussão e votação Aprovado em única discussão e votação. Reunião Ordinária nº CM-027/2026, de 14/05/2026.
2026-05-13 Apto para única discussão e votação Apto em 14/05/2026 para única discussão e votação. Reunião Ordinária de nº CM-027/2026.
2026-05-13 Apto para inclusão em Pauta Apto para inclusão em pauta

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texto original #

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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
PARECER Nº 187/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº CM 091/2026.
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei em epígrafe, de autoria do Vereador Josafá Anderson, que
“Institui o “Dia Municipal do Gari” no Município de Divinópolis. ”.
No dia 11/05/2026 foi realizada audiência pública para discussão do projeto, que contou
com a participação da sociedade, e que manifestou-se favoravelmente à aprovação do projeto.
Passa-se à análise acerca da matéria de competência da Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos
do Regimento Interno – Resolução nº 392 de 23 de dezembro de 2008.
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível chegar às
seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Conforme se extrai da interpretação do art. 30, inciso I da CRFB/88, é competência do
Poder Legislativo Municipal exercer atividade legiferante acerca de assuntos de interesse local. A
matéria objeto do projeto é de interesse local, o que ficou constatado com a realização da audiência
pública.
2.2 Da iniciativa
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
 
 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
Não foi vislumbrado qualquer vício em relação à iniciativa, estando o projeto adequado
em relação ao que determina da CRFB/88, Constituição Estadual e LOM.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade
Não se visualiza, na análise corrente, qualquer confronto entre as disposições
constitucionais e o projeto, sendo o mesmo considerado, portanto, plenamente constitucional.
Quanto à legalidade, também não se vislumbra qualquer vício que impeça o trâmite do
projeto.
2.4 Técnica legislativa
Quanto à técnica legislativa, considera-se o projeto adequado.
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o presente parecer pela constitucionalidade, legalidade e
juridicidade do PLCM nº 091/2026.
Divinópolis, data da assinatura digital.
 
Vereador Welington Well
Presidente
Vereador Anderson da Academia
Relator - Membro
 
 
Vereador Ney Burguer
Secretário
 
Karoliny de Cássia Faria
Procuradora-Geral do Legislativo Municipal
OAB/MG 143.461 / Matrícula 00696201
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
Data de criação do documento: 13/05/2026 às 13:31:27
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