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materia nº 19/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaEmenda Modificativa nº CM-19/2026 ao Projeto de Lei CM nº 054/2026, para estabelecer a possibilidade remissão total dos juros e multas e a possibilidade de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Fiscalização em 14/05/2026. Rel. Ver. Welington Well.
2026-05-14 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 14/05/2026. Rel. Ver. Walmir Ribeiro.
2026-05-14 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 14/05/2026. Rel. Ver. Anderson da Academia.
2026-05-14 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara Distribuído para as Comissões de Justiça, Administração e Fiscalização pelo Presidente da Câmara em 14/05/2026.
2026-05-14 Lido(a) em Plenário Lida a Emenda na Reunião Ordinária nº CM-027/2026, de 14/05/2026.
2026-05-13 Aguardando Leitura no Expediente Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-27/2026, de 14/05/2026.
2026-05-13 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara Aguardando recebimento pelo Presidente.

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Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
EMENDA MODIFICATIVA Nº 19/2026 AO PROJETO DE LEI CM Nº 054/2026
Art. 1º O caput do art. 1º do Projeto de Lei CM nº 054/2026 passa a ter a seguinte redação,
excluindo-se seus incisos:
“Art. 1º Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de Divinópolis/MG, vencidos
até 31 de dezembro de 2025, poderão ser pagos com remissão total dos juros e multas,
permitido o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas aos contribuintes inadimplentes do
Município”.
Art. 2º O §3 , do artigo 1º, do Projeto de Lei CM nº 054/2026 passa a ter com a seguinte redação:
“§3º O Poder Executivo fica autorizado a conceder o pagamento em mais de 24 (vinte e quatro)
parcelas da forma como aprouver à Administração Pública, analisando-se cada cas
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa nº 17/2026 ao Projeto de Lei CM nº 054/2026 tem como
finalidade aperfeiçoar a redação original da proposição, ampliando as possibilidades de
regularização fiscal dos contribuintes inadimplentes perante o Município de Divinópolis.
A alteração do art. 1º busca garantir maior efetividade ao programa de recuperação fiscal
municipal, permitindo que os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025 possam ser quitados
com remissão integral de juros e multas, bem como possibilitando o parcelamento em até 24 (vinte
e quatro) parcelas. A medida visa estimular a adimplência, aumentar a arrecadação municipal e
oportunizar aos contribuintes condições reais de regularização de seus débitos sem comprometer
excessivamente sua capacidade financeira.
É importante destacar que muitos cidadãos e empresários enfrentam dificuldades econômicas,
sendo necessário que o Poder Público adote mecanismos mais acessíveis para recuperação de
créditos tributários, privilegiando a conciliação fiscal e a retomada da capacidade contributiva.
Além disso, a modificação do §3º confere maior flexibilidade administrativa ao Poder Executivo,
autorizando, em situações específicas e devidamente analisadas, a concessão de parcelamentos
superiores a 24 (vinte e quatro) parcelas, observando-se os princípios da razoabilidade, interesse
público e capacidade de pagamento do contribuinte.
A proposta fortalece a eficiência arrecadatória do Município, reduz a judicialização de cobranças
fiscais e fomenta a regularização tributária, beneficiando tanto a Administração Pública quanto os
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contribuintes.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da presente emenda.
Divinópolis-MG, 13 de maio de 2025.
Vereador Flávio Marra
Presidente da Comissão de Bem Estar e Proteção Animal
Secretário da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
Líder do Partido Renovação Democrática - PRD
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Data de criação do documento: 13/05/2026 às 18:08:43
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