Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 160/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 117/2025
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Vítor Costa, que “Institui o
Protocolo de Atuação Antirracista e de Combate à Intolerância Religiosa nas redes pública e
privada de ensino do Município de Divinópolis”.
Em resumo, o projeto propõe instituir no Município de Divinópolis uma política
pública voltada ao combate contra o racismo e a intolerância religiosa no âmbito das redes
pública e privada de educação, contemplando um conjunto de ações para consolidação de
uma educação antirracista e de liberdade religiosa, e a internalização de posturas baseadas
na ética da reciprocidade.
Em sua justificativa, o autor do projeto argumenta que “o presente Projeto de Lei tem
como finalidade instituir o Protocolo de Atuação Antirracista e de Combate à Intolerância
Religiosa nas redes pública e privada de ensino do Estado de Minas Gerais, consolidando
mecanismos preventivos e repressivos de enfrentamento ao racismo estrutural e à
intolerância religiosa no ambiente escolar. A proposição se alinha aos preceitos
constitucionais consagrados na Constituição Federal, que defendem a dignidade da pessoa
humana como um dos fundamentos da República e estabelecem como objetivos
fundamentais da Nação a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação. Adicionalmente, o projeto visa dar efetividade às normas
previstas na Lei Federal nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), que impõe ao Poder
Público o dever de formular políticas que assegurem a igualdade de oportunidades e o
combate à discriminação racial, bem como à Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), que garante à criança e ao adolescente o direito à educação, à proteção e à
convivência livre de toda forma de violência e preconceito. No contexto escolar, é notória a
relevância de ações voltadas à construção de uma cultura de respeito às diferenças étnicoraciais e religiosas, principalmente diante de episódios recorrentes de discriminação racial e
intolerância religiosa vivenciados por estudantes, professores e demais membros da
comunidade escolar. O espaço educativo deve ser promotor da diversidade, da inclusão e
da equidade, cumprindo papel pedagógico e social essencial à formação cidadã. O
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protocolo proposto contempla etapas preventivas e repressivas, garantindo não apenas a
promoção de práticas educativas e pedagógicas voltadas ao letramento racial e à
valorização da diversidade religiosa, como também a responsabilização institucional e
pessoal por atos de discriminação, com observância do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Ao estabelecer diretrizes formais de acolhimento, escuta
qualificada, comunicação aos órgãos competentes e responsabilização dos autores de
condutas discriminatórias, a presente iniciativa legislativa busca transformar a lógica da
omissão em proatividade institucional, oferecendo às escolas um referencial normativo de
atuação diante de situações de racismo e intolerância. Assim, a aprovação deste Projeto de
Lei representa um avanço necessário na construção de uma política educacional antirracista
e de promoção da liberdade religiosa, conferindo maior segurança jurídica e institucional
para que as unidades escolares possam agir de forma articulada, eficaz e respeitosa com os
direitos fundamentais de crianças, adolescentes e demais membros da comunidade
escolar.”
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008).
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando de proposta que viabiliza a criação de política pública municipal de
conscientização e combate ao racismo e a intolerância religiosa, a matéria se enquadra na
condição de assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma
do art. 30, I, da Constituição Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto nos artigos 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
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2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em
debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Há, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose a proposta que viabiliza a criação de política pública municipal de conscientização e
combate ao racismo e a intolerância religiosa, com o estabelecimento de ações para a
consolidação de uma educação antirracista e de liberdade religiosa e a internalização da
ética da reciprocidade, nessa natureza de assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a instituir no Município de Divinópolis uma
política pública voltada ao combate contra o racismo e a intolerância religiosa no âmbito das
redes pública e privada de educação, contemplando um conjunto de ações para
consolidação de uma educação antirracista e de liberdade religiosa, e a internalização de
posturas baseadas na ética da reciprocidade.
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Solicitadas informações à Secretaria Municipal de Educação, sobreveio o Ofício
SEMED/GPE/EMIEDE nº 1148/2025, de 07/10/2025, salientando que na rede municipal já
existem orientações para essas situações no âmbito do Projeto Olhares, e que a criação de
uma legislação que reforce e regulamente tais práticas não representa sobreposição ou
contradição, mas sim um complemento das ações em desenvolvimento.
Nesse sentido, pelas razões expostas, inexistem óbices de natureza legal que
possam impedir a aprovação do projeto de lei apresentado.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 117/2025.
Divinópolis, 27 de abril de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
PLCM 117/2025
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Data de criação do documento: 27/04/2026 às 21:43:18
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