Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 168/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 212/2025
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Vítor Costa, que “Dispõe
sobre a criação de espaços de acolhimento privativo e humanizado para mulheres vítimas
de violência nos serviços de saúde do Município de Divinópolis e dá outras providências”.
Em resumo, o projeto de lei estabelece a obrigatoriedade de instituição no Município
de espaços privativos e acolhedores destinados ao atendimento de mulheres vítimas de
violência, assegurando-se privacidade, respeito e atendimento humanizado, nas unidades
de saúde municipais, com a fixação das diretrizes de atendimento nesses espaços.
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “o presente Projeto de Lei
tem como objetivo autorizar o Município de Divinópolis a implementar, no âmbito de sua
rede de saúde, espaços privativos e humanizados de acolhimento para mulheres vítimas de
violência. A iniciativa se inspira em experiências exitosas já existentes no país, como as
chamadas “salas de acolhimento”. Nosso município, infelizmente, não está imune ao grave
problema da violência contra a mulher. O Brasil é um dos países com maiores índices desse
tipo de violência, o que torna urgente e necessário criar mecanismos de acolhimento
humanizado que protejam a dignidade das vítimas e ofereçam condições seguras para seu
atendimento médico, psicológico e social. Não se trata de criar novas despesas ou impor
obrigações ao Executivo, mas sim de abrir a possibilidade legal para que, dentro da
capacidade administrativa e em parcerias já existentes, sejam estruturados espaços nos
serviços de saúde voltados ao atendimento sensível, sigiloso e ético. A medida contribui
para: reduzir a revitimização de mulheres expostas em corredores ou salas de espera ao
lado de seus agressores; fortalecer a rede de proteção e encaminhamento às vítimas; dar
efetividade às legislações federais recentes, atualizando a realidade local às diretrizes
nacionais de saúde e direitos humanos.”
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008).
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2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando do estabelecimento no Município de Divinópolis, da obrigatoriedade
de criação de espaços privativos e acolhedores destinados ao atendimento de mulheres
vítimas de violência, assegurando-se privacidade, respeito e atendimento humanizado, nas
unidades de saúde municipais, a matéria se enquadra na condição de assunto de interesse
local, portanto de competência dos Municípios, na forma do art. 30, I, da Constituição
Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto nos artigos 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em
debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Há, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose o estabelecimento no Município de Divinópolis, da obrigatoriedade de criação de espaços
privativos e acolhedores destinados ao atendimento de mulheres vítimas de violência,
assegurando-se privacidade, respeito e atendimento humanizado, nas unidades de saúde
municipais, nessa natureza de assuntos.
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Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a estabelece a obrigatoriedade de instituição no
Município de espaços privativos e acolhedores destinados ao atendimento de mulheres
vítimas de violência, assegurando-se privacidade, respeito e atendimento humanizado, nas
unidades de saúde municipais, com a fixação das diretrizes de atendimento nesses
espaços.
Consta entre os objetivos de atuação do poder público municipal, nos termos do art.
96, XII, da Lei Orgânica do Município, a formulação e implantação de medidas que atendam
a saúde integral da mulher, revelando-se de maior relevância ainda, a adoção de medidas
que garantam um atendimento humanizado para mulheres vítimas de violência.
O estabelecimento de ações direcionadas ao Poder Executivo Municipal em projetos
de iniciativa do Legislativo, ainda que geradoras de despesas, não implicam em violação ao
princípio da separação dos Poderes, sobretudo quando essas ações estejam vinculadas ao
incremento e efetivação de direitos fundamentais (Tema 917/STF). A proposta apresentada
não interfere na organização administrativa ou no regime jurídico dos servidores do Poder
Executivo, afastando qualquer vício de iniciativa que possa ser suscitado.
Nesse sentido, inexistem óbices de natureza legal que possam impedir a aprovação
do projeto de lei apresentado.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
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redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 2121/2025.
Divinópolis, 27 de abril de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro e Relator da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
PLCM 212/2025
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Data de criação do documento: 27/04/2026 às 21:43:17
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