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materia nº 88/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo Municipal
Número / Ano 88 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaAltera a Lei nº 3.230, de 09 de setembro de 1992, para assegurar às pessoas com fibromialgia, quando comprovada limitação funcional incapacitante ou significativamente incapacitante, o acesso à gratuidade no transporte coletivo no Município de Divinópolis
native_id45205

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Devolvido ao autor De acordo com o Regimento Interno, a Proposição não pode ser recebida, pois é semelhante a outra protocolada anteriormente (PLCM-244/2025). "Art. 154. O Presidente da Câmara só receberá proposição que satisfaça os seguintes requisitos: … III - não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação;"
2026-05-18 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara Aguardando recebimento pelo Presidente.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº CM 088/2026
Altera a Lei nº 3.230, de 09 de
setembro de 1992, para assegurar às
pessoas com fibromialgia, quando
comprovada limitação funcional
incapacitante ou significativamente
incapacitante, o acesso à gratuidade
no transporte coletivo no Município
de Divinópolis
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeita
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso IV do art. 31 da Lei nº 3.230, de 09 de setembro de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“IV – às pessoas com deficiência, assim definidas nos termos da legislação federal
vigente, inclusive aquelas com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, incluindo expressamente as pessoas com fibromialgia, quando comprovada
limitação funcional incapacitante ou significativamente incapacitante, que comprometa
sua mobilidade, mediante laudo médico especializado.”
Art. 2º - Fica acrescido o § 7º ao art. 31 da Lei nº 3.230/1992, com a seguinte redação:
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006
Fone: (37) 2102 8200
www.divinopolis.mg.leg.br | ver.delanosantiago@divinopolis.mg.leg.br
“§ 7º - Para fins de concessão do benefício às pessoas com fibromialgia, deverá ser
apresentada avaliação médica que comprove, cumulativamente:
I - o diagnóstico da fibromialgia, com indicação da Classificação Internacional de
Doenças - CID;
II - a existência de limitação funcional incapacitante ou significativamente
incapacitante;
III - o impacto da condição na mobilidade e no deslocamento cotidiano do paciente;
IV - quando necessário, a indicação de necessidade de acompanhante.”
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos
critérios de avaliação da limitação funcional, podendo adotar, quando necessário, avaliação
biopsicossocial.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Assinado digitalmente)
Delano Santiago Pacheco
Presidente da Comissão Municipal de Saúde
Vereador/PL
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006
Fone: (37) 2102 8200
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo promover justiça social, acessibilidade e
dignidade às pessoas diagnosticadas com fibromialgia no Município de Divinópolis.
A fibromialgia é uma doença crônica que provoca dores intensas e contínuas, fadiga e outras
manifestações que, em muitos casos, geram limitações funcionais incapacitantes ou
significativamente incapacitantes, impactando diretamente a mobilidade e a capacidade de
locomoção dos pacientes.
Na prática, pessoas com fibromialgia enfrentam dificuldades reais para se deslocar, seja para
tratamento de saúde, trabalho ou atividades básicas do dia a dia. Além do sofrimento físico, essas
pessoas ainda se deparam com barreiras administrativas para o reconhecimento de seus direitos.
Embora a legislação municipal já assegure a gratuidade no transporte coletivo às pessoas
com deficiência, a ausência de previsão expressa quanto à fibromialgia gera insegurança na
aplicação da norma, resultando, muitas vezes, em negativas ou tratamentos desiguais.
Diante disso, o presente projeto não cria um novo benefício, mas apenas torna mais clara a
aplicação de um direito já existente, ao reconhecer que a fibromialgia, quando associada a
limitações funcionais incapacitantes, pode se enquadrar nos critérios legais de acesso à gratuidade
no transporte coletivo.
A proposta mantém critérios técnicos rigorosos, exigindo avaliação médica e comprovação
da limitação funcional, garantindo que o benefício seja destinado a quem efetivamente necessita,
sem comprometer a organização do sistema de transporte.
Além disso, preserva a competência do Poder Executivo para regulamentação e avaliação
dos casos, respeitando a estrutura administrativa do Município e o equilíbrio do serviço público
concedido.
Trata-se, portanto, de uma medida de sensibilidade social e de correção de uma lacuna
prática, que busca assegurar que pessoas que enfrentam limitações severas e, muitas vezes,
invisíveis, tenham acesso a um direito essencial: o de se locomover com dignidade.
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006
Fone: (37) 2102 8200
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Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente
matéria.
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006
Fone: (37) 2102 8200
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Data de criação do documento: 18/05/2026 às 16:09:40
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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