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CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
MINAS GERAIS
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290
Portal: www.divinopolis.mg.leg.br e-mail: geral@divinopolis.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº CM-094/2026
Autoriza ao Poder Executivo a instituição de licença
temporária substitutiva para permissionários de
transporte por vans no Município de Divinópolis
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu,
na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza ao Poder Executivo a instituição de licença temporária
substitutiva aos permissionários do serviço de transporte por vans, nos casos de
impossibilidade de utilização do veículo originalmente cadastrado.
Art. 2º A licença temporária substitutiva será concedida mediante requerimento do
permissionário, instruído com documentação que comprove a impossibilidade de utilização do
veículo originalmente cadastrado, especificamente nos casos de:
I – acidente de trânsito;
II – falha mecânica;
III – manutenção corretiva;
IV – roubo ou furto do veículo;
V – outras situações devidamente justificadas que impeçam a circulação do
veículo.
Art. 3º A licença de que trata esta Lei:
I – terá caráter excepcional e precário;
II – será concedida por prazo determinado de até 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogada mediante justificativa;
III – permitirá a utilização de veículo substituto, próprio ou de terceiros, desde
que previamente autorizado pelo órgão competente.
Art. 4º O veículo substituto deverá atender integralmente às exigências legais e
regulamentares aplicáveis ao serviço, especialmente quanto:
I – às condições de segurança;
II – à regularidade documental;
III – à vistoria excepcional pelos órgãos competentes;
IV – à cobertura securitária, quando exigida.
Art. 5º A concessão da licença temporária substitutiva:
I – não implicará na criação de uma nova permissão ou ampliação do número de
vagas existentes;
II – não conferirá qualquer direito permanente adquirido ao permissionário;
III – restringe-se exclusivamente ao período temporário e somente aos
permissionários regularmente credenciados no Município.
Art. 6º Compete ao órgão municipal responsável pelo trânsito e transporte
regulamentar e fiscalizar a aplicação desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
MINAS GERAIS
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 18 de maio de 2026
VEREADOR WESLEY JARBAS
LÍDER DO REPUBLICANOS
Vice-Presidente da Câmara
Presidente da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
MINAS GERAIS
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir a continuidade e a regularidade do
serviço de transporte por vans no Município de Divinópolis, especialmente diante de situações
imprevistas que impeçam temporariamente a utilização do veículo cadastrado pelo
permissionário.
Na prática, é comum que profissionais regularmente credenciados enfrentem
impedimentos como acidentes de trânsito, falhas mecânicas, roubos, furtos ou necessidade de
manutenção corretiva, situações que acabam por interromper a prestação do serviço e gerar
prejuízos tanto ao trabalhador quanto à população usuária.
A ausência de um mecanismo legal claro para substituição temporária do veículo cria
insegurança jurídica e, em muitos casos, pode incentivar soluções informais ou irregulares,
comprometendo a qualidade e a segurança do serviço prestado.
A proposta, portanto, estabelece critérios objetivos para a concessão de uma licença
temporária substitutiva, com caráter excepcional, prazo determinado e exigência de
cumprimento integral das normas de segurança e regulamentação vigentes.
Importante destacar que o projeto não cria novas permissões, nem amplia o número de
vagas existentes, limitando-se exclusivamente aos permissionários já credenciados, o que
preserva o equilíbrio do sistema e evita qualquer distorção concorrencial.
Assim, a medida contribui para assegurar a continuidade do serviço público; proteger
a atividade econômica dos permissionários; garantir maior segurança aos usuários e fortalecer
a fiscalização e a organização do transporte no município.
Diante do exposto, trata-se de medida de interesse público, razoável e necessária,
razão pela qual se espera a aprovação do presente Projeto de Lei.
Divinópolis, 18 de maio de 2026
VEREADOR WESLEY JARBAS
LÍDER DO REPUBLICANOS
Vice-Presidente da Câmara
Presidente da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
Data de criação do documento: 18/05/2026 às 17:37:56
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