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materia nº 54/2026

Tipo Substitutivo I ao PL CM
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder remissão total ou parcial do pagamento de multa e juros das dívidas originadas em tributos municipais no âmbito do Município de Divinópolis.
native_id45212

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Fiscalização em 21/05/2026. Rel. Ver. Welington Well.
2026-05-21 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 21/05/2026. Rel. Ver. Breno Júnior.
2026-05-21 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 21/05/2026. Rel. Ver. Ney Burguer.
2026-05-21 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara Distribuído para as Comissões de Justiça, Administração e Fiscalização pelo Presidente da Câmara em 21/05/2026.
2026-05-21 Lido(a) em Plenário Lido o Substitutivo I na Reunião Ordinária de nº CM-029/2026, de 21/05/2026.
2026-05-19 Aguardando Leitura no Expediente Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-29/2026, de 21/05/2026.
2026-05-19 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara Aguardando recebimento pelo Presidente.

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Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
SUBSTITUTIVO Nº 01/2026 AO PROJETO DE LEI Nº CM 054/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder remissão total ou parcial do
pagamento de multa e juros das dívidas
originadas em tributos municipais no
âmbito do Município de Divinópolis e dá
outras providências.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir programa de
regularização de débitos ficais, contemplando os débitos de tributos municipais vencidos até 31 de
dezembro de 2025, os quais serão corrigidos monetariamente, poderão ser pagos com remissão total
ou parcial da multa e dos juros de mora, da seguinte forma:
I - em parcela única, com redução de 100% (cem por cento);
II - em 2 (duas) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento);
III - em até 3 (três) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento);
III - em até 4 (quatro) parcelas, com redução de 70% (oitenta por cento);
IV - em até 5 (cinco) parcelas, com redução de 60% (setenta por cento);
V - em até 6 (seis) parcelas, com redução de 50% (sessenta por cento);
§1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos
inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas.
§2º A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos
de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento.
§3º O Poder Executivo fica autorizado a conceder o pagamento em mais de 6 (seis)
parcelas da forma como aprouver a Administração Pública, analisando-se cada caso.
Art. 2º Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar
requerimento junto à Secretaria Municipal de Fazenda em data fixada pelo Poder Executivo.
§1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já
interpostos.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Para consultar a autenticidade e integridade do documento, pode-se consultar o site https://divinopolis.mg.leg.br/verificador
 Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006
 Fone: (37) 2102 8200 | Fax: 2102 8290
 www.divinopolis.mg.leg.br | geral@divinopolis.mg.leg.br
Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
§2º. A execução dos débitos ajuizados que vierem a ser parcelados, na forma desta Lei,
será sobrestada, sendo retomada nos próprios autos no caso de descumprimento do acordo pelo
devedor. 
Art. 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 20 (vinte) dias da data
do protocolo do requerimento.
Art. 4º As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de
recolhimento já efetuado e não se aplicam:
I - Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro, em benefício daquele;
II - às infrações, resultantes de ajuste entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 5º Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa
e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra:
I - Não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas durante a vigência do
acordo;
II - não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo reduzir integralmente ou parcialmente, a critério
do contribuinte, a multa e os juros de mora incidentes em débitos vencidos até a data de
31/12/2025, que têm natureza financeira, bem como, diminuir a grande inadimplência dos
contribuintes municipais, para que seja submetido a apreciação e aprovação desta Casa de Leis. Tal
proposição justifica-se, face o grande número de inadimplência que atinge os cofres públicos
municipais, bem como, uma forma de incentivar os contribuintes em pendência a saldar os seus
débitos, fortalecendo as arredações do Município. 
A remissão de multas e juros é considerada uma das hipóteses de exclusão do crédito
tributário, objetivando dispensar o contribuinte do pagamento das infrações advindas do
descumprimento da obrigação tributária, onde alcança somente as multas e juros oriundos falta do
pagamento dos respectivos tributos municipais, nas respectivas datas de vencimentos, fixados pela
Legislação Tributária. A remissão, trata-se do perdão das infrações cometidas e a consequente
dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando às infrações
relativa a determinado tributo.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renúncia de receita de natureza tributária. A remissão total ou
parcial da multa e juros de mora, não caracteriza renúncia de receita tributária, sendo que a remissão
de multas e juros de mora está completamente desobrigada de atender as regras previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Em decorrência do exposto, o recolhimento de juros e multas é uma
obrigação acessória e se configura como penalidade, uma sanção do ato ilícito da inadimplência por
descumprimento da obrigação principal, o que podemos ver claramente no Código Tributário
Nacional. Devemos considerar ainda, que o Município tem por obrigação efetuar a cobrança dos
tributos em atraso, consoante determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição
Federal. Visando cumprir suas obrigações legais, a sociedade, mais uma vez contará com a
contribuição da municipalidade no sentido de incentivar contribuintes inadimplentes.
Sem mais para o momento, e certo de contarmos com o apoio dos Senhores Vereadores
na aprovação do referido Projeto, reiteramos votos de consideração e apreço.
Divinópolis, 19 de Maio de 2026
Vereador Hilton de Aguiar
AGIR
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Data de criação do documento: 19/05/2026 às 12:19:13
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