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materia nº 190/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 190 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaParecer nº 190/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 065/2026 - Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE - rel. Vereador Welington Well
native_id45213

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aprovado em única discussão e votação Aprovado em única discussão e votação. Reunião Ordinária nº CM-030/2026, de 26/05/2026.
2026-05-25 Apto para única discussão e votação Apto em 26/05/2026 para única discussão e votação. Reunião Ordinária de nº CM-030/2026.
2026-05-20 Não Pautado na Ordem do Dia Não pautado na Ordem do Dia de 21/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-029/2026.
2026-05-19 Apto para inclusão em Pauta Apto para inclusão em pauta

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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
 
PARECER Nº 190/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 065/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Exmo. Vereador Flávio Marra, que “Institui,
no Município de Divinópolis, o ‘Junho Caramelo’, mês dedicado à conscientização, incentivo
à adoção responsável e à castração de animais domésticos”.
Em resumo, o projeto propõe instituir no Calendário Oficial de Datas e Eventos do
Município de Divinópolis o “Junho Caramelo”, mês dedicado à conscientização, incentivo à
adoção responsável e à castração de animais domésticos. 
Em sua justificativa o proponente aponta que “a proposição institui o “Junho
Caramelo” em Divinópolis, mês dedicado à conscientização sobre bem-estar animal,
incentivo à adoção responsável e promoção da castração. A iniciativa busca enfrentar a
superpopulação de animais abandonados, reduzindo sofrimento, riscos de zoonoses e
problemas de saúde pública. Acredito que o "Junho Caramelo" será um marco na história da
proteção animal em Divinópolis. Ao instituir esse mês dedicado à conscientização, ao
incentivo à adoção responsável e à promoção da castração, estaremos dando um passo
importante para a construção de uma cidade mais justa, solidária e compassiva com os
animais.” 
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008). 
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas. 
Em se tratando de fixação de datas comemorativas, a matéria se enquadra na
condição de assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma
do art. 30, I, da Constituição Federal de 1988. 
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada no projeto de lei
ainda encontra amparo no disposto no art. 11, XVIII e XIX da Lei Orgânica Municipal.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em
debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Existe, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando￾se a intenção de fixar datas comemorativas no calendário oficial do Município entre essa
natureza de assuntos. 
Ademais, a conscientização sobre o bem-estar animal, o incentivo à adoção
responsável e promoção da castração é tornado mais evidenciado com a possibilidade de
fixação de uma data específica comemorativa para satisfação dos objetivos de divulgação e
disseminação de informações sobre os temas. 
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser considerado
constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
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conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal. 
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
Em se tratando do estabelecimento de data comemorativa no Município de
Divinópolis, por força da Lei Municipal nº 8.552/19, tal intento deve ser precedido da
confirmação do crivo de alta significação da data, o que se confirma mediante a realização
de consultas, reuniões e até mesmo de audiências públicas contando com a participação de
organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas ao segmento
interessado. 
Foi realizada, por iniciativa da Comissão de Participação Popular, audiência pública
em 11/05/2026 com a finalidade de comprovação da alta significação da data, tendo restado
atendido o intento da legislação municipal. 
O projeto de lei apresentado encontra-se em condição de conformidade com as
exigências legais, inexistindo impedimentos à sua aprovação. 
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 065/2026.
Divinópolis, 15 de maio de 2026.
 
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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
 
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
 
 
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal 
 
PLCM 065/2026
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Data de criação do documento: 15/05/2026 às 18:28:57
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