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materia nº 194/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 194 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaParecer nº 194/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº EM 094/2025 - Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE - rel. Vereador Anderson da Academia
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Não Pautado na Ordem do Dia Aprovado em única discussão e votação. Reunião Ordinária nº CM-030/2026, de 26/05/2026.
2026-05-20 Não Pautado na Ordem do Dia Não pautado na Ordem do Dia de 21/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-029/2026.
2026-05-19 Apto para inclusão em Pauta Apto para inclusão em pauta

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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
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PARECER Nº 194/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº EM 094/2025
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe
sobre a descaracterização e atribuição de novo zoneamento às vias coletoras que
menciona, nos termos da Lei Municipal nº 9.330/2024.” 
Em resumo, o projeto propõe descaracterizar do zoneamento atual os terrenos com
condição de acesso e alinhamento com as seguintes vias públicas: Rua Miguel Gontijo, no
trecho compreendido entre a Rua Bom Sucesso e Rua Mateus Leme; Rua Doutor João
Ferreira de Morais, no trecho compreendido entre a Rua Mateus Leme e Avenida Orion;
Avenida Orion, no trecho compreendido entre a Rua Doutor João Ferreira de Morais e Rua
Mercúrio; e Rua Mercúrio, no trecho compreendido entre a Avenida Turmalina e a interseção
da Rua Francisco Carvalho com a Travessa Formiga; excetuando-se da descaracterização
os lotes com atribuição de zoneamento da Zona de Ocupação Específica. A proposição
ainda propõe atribuir, na forma do art. 16, IV, da Lei Municipal nº 9.330/24, os parâmetros de
uso e ocupação do solo próprios da Zona Corredor 4 (ZCO4) para os terrenos com acesso e
alinhamento para a Avenida Orion, no trecho compreendido entre a Rua Doutor João
Ferreira de Morais e Rua Mercúrio; e para a Rua Mercúrio, no trecho compreendido entre a
Avenida Orion e até a Avenida Turmalina; e os parâmetros de uso e ocupação do solo
próprios da Zona Corredor 5 (ZCO5) para os terrenos com acesso e alinhamento para a Rua
Miguel Gontijo, no trecho compreendido entre as vias Rua Bom Sucesso e Mateus Leme;
para a Rua Doutor João Ferreira de Morais, no trecho compreendido entre as vias Rua
Mateus Leme e Avenida Orion; e para a Rua Mercúrio, no trecho compreendido pela
Avenida Turmalina e a interseção da Rua Francisco Carvalho com a Travessa Formiga.
Em sua justificativa o proponente sustenta que “a presente proposição de lei é
referente a descaracterização e atribuição de novo zoneamento em determinados trechos
das vias coletoras denominadas Rua Miguel Gontijo, Dr. João Ferreira de Morais, Orion e
Mercúrio, e consequentemente, aos terrenos cujos alinhamentos estejam voltados para elas.
Este projeto de lei é resultado do estudo iniciado a partir da solicitação de alteração de
zoneamento dos lotes 92 e 104, da quadra 74, na zona 54, localizados na Rua Dr. João
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
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Ferreira de Morais, no Bairro das Mangabeiras que, conforme o Anexo V – Mapa de
Zoneamento da Lei nº 9.330/2024, Lei de Uso e Ocupação do Solo, receberam a
classificação de Zona Residencial 2 (ZR2). Ao realizarmos a análise da solicitação de
alteração de zoneamento destes lotes, verificamos haver a viabilidade técnica para tal, visto
que a Rua Dr. João Ferreira de Morais, via para a qual os imóveis estão voltados, é
responsável por interligar diversos bairros da Região Sudeste à Nordeste do Município,
sendo o único acesso realizado por via pública, possibilitando a formação de vias corredores
conforme caracterização prevista na Lei de Uso e Ocupação do Solo e como eixos viários
dentro de uma região de planejamento de acordo com o “Anexo III – Hierarquia Viária
Funcional” do PlanMob, Lei n° 8.643, de 15 de outubro de 2019, juntamente às ruas Orion e
Mercúrio. Portanto, a classificação destas vias com os zoneamentos corredores e
consequentemente aos terrenos cujos alinhamentos estejam voltados para elas, respeitou
os critérios de funcionalidade viária, responsáveis por organizar o sistema urbano segundo
capacidade de mobilidade, acessibilidade e articulação territorial, além de acordar com os
objetivos definidos no art. 16 da Lei n° 9.330/2024 de consolidação de adensamento
populacional, fomento às áreas comerciais com atividades compatíveis à vizinhança
residencial e com as restrições urbanísticas existentes em cada trecho analisado. Neste
sentido, propusemos para a Rua Miguel Gontijo, no trecho compreendido entre as vias Rua
Bom Sucesso e Mateus Leme; Rua Doutor João Ferreira de Morais, no trecho
compreendido entre as vias Rua Mateus Leme e Avenida Orion; e Rua Mercúrio entre as
vias Avenida Turmalina e a interseção da Rua Francisco Carvalho com a Travessa Formiga,
a caracterização com o zoneamento Zona Corredor 5 (ZCO5). E propusemos para as vias
Avenida Orion e Rua Mercúrio entre as vias Rua Doutor João Ferreira de Morais até a
Avenida Turmalina, a caracterização com o zoneamento Zona Corredor 4 (ZCO4).”
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008). 
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
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2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência para o enfrentamento da matéria, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas. 
Em se tratando de regulamentação de zoneamento urbano em atendimento à
exigência da Lei de Uso e Ocupação do Solo a matéria se enquadra na condição de assunto
de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma do art. 30, I, da
Constituição Federal de 1988. 
A competência para propositura da matéria encartada no projeto de lei apresentada
ainda encontra amparo no art. 11, XIII da Lei Orgânica Municipal. 
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto por iniciativa
do Poder Legislativo, inexistindo, a partir da análise da atual jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, qualquer óbice que coloque a iniciativa dessa matéria
sob condição de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A matéria em debate
não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Analisado o projeto apresentado, tendo sido proposto pelo Executivo Municipal,
conclui-se que há perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando￾se a propositura de projetos que versam sobre a regulamentação do zoneamento urbano
nessa natureza de assuntos. Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as
disposições constitucionais e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo
o mesmo, s.m.j, ser considerado constitucional.
2.4 Legalidade
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Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, sua adequação aos demais atos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal. 
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatada na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
O projeto de lei ordinária propõe a descaracterização e a atribuição de zoneamento
de uso e ocupação de solo aos imóveis com condição de acesso e alinhamento às vias
públicas que especifica, com a justificativa de definir os parâmetros e viabilizar a utilização
dos terrenos por seus proprietários. 
O projeto de lei ordinária propõe descaracterizar do zoneamento atual os terrenos
com condição de acesso e alinhamento com as seguintes vias públicas: Rua Miguel Gontijo,
no trecho compreendido entre a Rua Bom Sucesso e Rua Mateus Leme; Rua Doutor João
Ferreira de Morais, no trecho compreendido entre a Rua Mateus Leme e Avenida Orion;
Avenida Orion, no trecho compreendido entre a Rua Doutor João Ferreira de Morais e Rua
Mercúrio; e Rua Mercúrio, no trecho compreendido entre a Avenida Turmalina e a interseção
da Rua Francisco Carvalho com a Travessa Formiga; excetuando-se da descaracterização
os lotes com atribuição de zoneamento da Zona de Ocupação Específica. A proposição
ainda propõe atribuir, na forma do art. 16, IV, da Lei Municipal nº 9.330/24, os parâmetros de
uso e ocupação do solo próprios da Zona Corredor 4 (ZCO4) para os terrenos com acesso e
alinhamento para a Avenida Orion, no trecho compreendido entre a Rua Doutor João
Ferreira de Morais e Rua Mercúrio; e para a Rua Mercúrio, no trecho compreendido entre a
Avenida Orion e até a Avenida Turmalina; e os parâmetros de uso e ocupação do solo
próprios da Zona Corredor 5 (ZCO5) para os terrenos com acesso e alinhamento para a Rua
Miguel Gontijo, no trecho compreendido entre as vias Rua Bom Sucesso e Mateus Leme;
para a Rua Doutor João Ferreira de Morais, no trecho compreendido entre as vias Rua
Mateus Leme e Avenida Orion; e para a Rua Mercúrio, no trecho compreendido pela
Avenida Turmalina e a interseção da Rua Francisco Carvalho com a Travessa Formiga. .
A proposta legislativa encontra-se instruída com a ata da reunião extraordinária da
Comissão de Uso e Ocupação do Solo de 12/12/2025, com manifestação favorável do
colegiado acerca da atribuição de zoneamento pretendida. 
As razões trazidas são suficientes para que se recomende a aprovação do projeto de
lei pelo Plenário da Câmara Municipal de Divinópolis. 
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2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o presente parecer pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE E JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº EM 094/2025.
 
Divinópolis, 15 de maio de 2026.
 
 
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro e Relator da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
 
 
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal 
PLEM 094/2025
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
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Data de criação do documento: 15/05/2026 às 18:28:57
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