Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 196/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 009/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Exmo. Vereador Israel da Farmácia, que
“Institui no município de Divinópolis, o ‘Dia Municipal da Agricultura Familiar’, a ser
comemorado anualmente no dia 16 de julho”.
Em resumo, o projeto propõe instituir no Calendário Oficial de Datas e Eventos do
Município de Divinópolis o dia 16 de julho como data dedicada ao reconhecimento da
importância da agricultura familiar no desenvolvimento econômico, social e sustentável do
Município e à valorização do trabalho dos agricultores familiares.
Em sua justificativa o proponente aponta que “a proposta de instituir o dia Municipal
da Agricultura Familiar, a ser comemorado no dia 16 de julho, fundamenta-se na
necessidade de reconhecer e valorizar a relevância da agricultura familiar para o
desenvolvimento econômico, social e sustentável do município de Divinópolis. A escolha da
data se deve ao aniversário de fundação da Cooperativa dos Produtores da Agricultura
Familiar de Divinópolis (COOPRAFAD), entidade que se destaca como referência no estado
de Minas Gerais pela organização, representatividade e apoio aos agricultores familiares.
Seu trabalho tem fortalecido a economia local, ampliado oportunidades de comercialização,
incentivado boas práticas agrícolas e promovido a inclusão social no campo. A agricultura
familiar desempenha papel estratégico na produção de alimentos, na geração de emprego e
renda, na preservação ambiental e na segurança alimentar da população. Reconhecer essa
atividade por meio de uma data oficial contribui para dar visibilidade ao setor e fortalecer
políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade de vida dos produtores rurais. Assim, ao
instituir o dia Municipal da Agricultura Familiar e incluí-lo no calendário oficial do município,
Divinópolis reafirma seu compromisso com o desenvolvimento rural e com todos aqueles
que, através de seu trabalho diário, sustentam a base produtiva e alimentar de nossa
cidade.”
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008).
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2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando de fixação de datas comemorativas, a matéria se enquadra na
condição de assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma
do art. 30, I, da Constituição Federal de 1988.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada no projeto de lei
ainda encontra amparo no disposto no art. 11, XVIII e XIX da Lei Orgânica Municipal.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em
debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Existe, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose a intenção de fixar datas comemorativas no calendário oficial do Município entre essa
natureza de assuntos.
Ademais, o reconhecimento da importância da agricultura familiar no desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município e a valorização do trabalho dos agricultores
familiares são tornados mais evidenciados com a possibilidade de fixação de uma data
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específica comemorativa para satisfação dos objetivos de divulgação e disseminação de
informações sobre o tema.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser considerado
constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
Em se tratando do estabelecimento de data comemorativa no Município de
Divinópolis, por força da Lei Municipal nº 8.552/19, tal intento deve ser precedido da
confirmação do crivo de alta significação da data, o que se confirma mediante a realização
de consultas, reuniões e até mesmo de audiências públicas contando com a participação de
organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas ao segmento
interessado.
Foi realizada, por iniciativa da Comissão de Participação Popular, audiência pública
em 11/05/2026 com a finalidade de comprovação da alta significação da data, tendo restado
atendido o intento da legislação municipal.
O projeto de lei apresentado encontra-se em condição de conformidade com as
exigências legais, inexistindo impedimentos à sua aprovação.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
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3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 009/2026.
Divinópolis, 15 de maio de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
PLCM 009/2026
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Data de criação do documento: 15/05/2026 às 18:28:58
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