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PROJETO DE LEI Nº 109/2026
Institui diretrizes para a implantação de
infraestrutura de recarga de veículos
elétricos e híbridos no Município de
Divinópolis, dispõe sobre a instalação de
pontos de abastecimento elétrico,
estabelece medidas de incentivo à
mobilidade sustentável e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a implantação, regulamentação,
incentivo e funcionamento da infraestrutura de recarga de veículos elétricos e
híbridos no Município de Divinópolis, com a finalidade de promover:
I — a mobilidade urbana sustentável;
II — a redução da emissão de gases poluentes;
III — o incentivo ao uso de tecnologias limpas;
IV — a modernização da infraestrutura urbana;
V — a ampliação da rede de abastecimento elétrico veicular no Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — veículo elétrico: aquele dotado de motor elétrico para propulsão,
alimentado por bateria recarregável;
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-829 Portal:
www.divinopolis.mg.leg.br e-mail:geral@divinopolis.mg.leg.br
II — veículo híbrido: aquele que utiliza simultaneamente motor elétrico e
motor à combustão;
III — eletroposto: equipamento, estação ou infraestrutura destinada ao
fornecimento de energia elétrica para recarga de veículos elétricos ou
híbridos;
IV — ponto de recarga: equipamento individual destinado ao abastecimento
elétrico veicular;
V — recarga rápida: sistema com capacidade de abastecimento acelerado
conforme normas técnicas aplicáveis;
VI — operador de recarga: pessoa física ou jurídica responsável pela
exploração, administração ou operação comercial do serviço de recarga
elétrica.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DOS ELETROPOSTOS
Art. 3º Fica autorizada a instalação e operação de eletropostos e pontos de
recarga elétrica por:
I — postos revendedores de combustíveis;
II — estacionamentos públicos e privados;
III — shopping centers;
IV — supermercados;
V — hotéis;
VI — condomínios residenciais e comerciais;
VII — concessionárias de veículos;
VIII — órgãos públicos municipais;
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IX — demais estabelecimentos interessados.
Art. 4º Os novos empreendimentos comerciais, industriais, residenciais
multifamiliares e de uso coletivo com área construída superior a 2.000 m²
deverão prever infraestrutura elétrica compatível para futura instalação de
pontos de recarga veicular.
§1º A exigência prevista no caput poderá ser atendida mediante:
I — tubulação seca;
II — reserva de carga elétrica;
III — espaço físico destinado aos equipamentos;
IV — demais requisitos técnicos definidos em regulamento.
§2º O Poder Executivo poderá regulamentar critérios de proporcionalidade
conforme a natureza e porte do empreendimento.
Art. 5º Os estacionamentos públicos e privados com capacidade superior a
50 (cinquenta) vagas poderão reservar percentual mínimo de vagas
destinadas à instalação futura de pontos de recarga elétrica.
Parágrafo único. O percentual e as condições técnicas serão definidos em
regulamento.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS E DE SEGURANÇA
Art. 6º A instalação e operação dos eletropostos observarão:
I — as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT;
II — as normas de segurança do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Minas Gerais;
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III — as normas da concessionária de distribuição de energia elétrica;
IV — as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 7º Os estabelecimentos que disponibilizarem pontos de recarga deverão
manter:
I — sistema de proteção elétrica adequado;
II — sinalização indicativa;
III — equipamentos de combate a incêndio compatíveis com riscos elétricos;
IV — manutenção periódica dos equipamentos.
Art. 8º Os pontos de recarga destinados ao uso público deverão possuir
identificação visível contendo:
I — potência do carregador;
II — tipo de conector;
III — instruções básicas de utilização;
IV — contatos de emergência.
CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS
Art. 9º É assegurado aos condôminos de edifícios residenciais e comerciais o
direito de instalar ponto individual de recarga veicular, às suas expensas,
desde que:
I — sejam observadas as normas técnicas aplicáveis;
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II — haja aprovação técnica quanto à capacidade elétrica da edificação;
III — não sejam comprometidas a segurança estrutural e elétrica do imóvel.
§1º O condomínio poderá exigir apresentação de laudo técnico elaborado por
profissional habilitado.
§2º O consumo de energia elétrica deverá possuir medição individualizada
sempre que tecnicamente possível.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS À MOBILIDADE ELÉTRICA
Art. 10 O Poder Executivo poderá instituir programas de incentivo
destinados:
I — à instalação de eletropostos;
II — à utilização de energia renovável nos sistemas de recarga;
III — à ampliação da frota elétrica municipal;
IV — à celebração de parcerias público-privadas;
V — à implantação de corredores e eletrovias urbanas.
Art. 11 O Município poderá promover ações educativas e campanhas de
conscientização sobre:
I — mobilidade sustentável;
II — redução da emissão de poluentes;
III — utilização de veículos elétricos;
IV — eficiência energética.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anderson da Academia
Vereador - Republicanos
Presidente da Comissão de Esporte, Lazer e Turismo
Membro da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a
implantação da infraestrutura de recarga de veículos elétricos e híbridos no
Município de Divinópolis, acompanhando a evolução tecnológica e as
políticas modernas de mobilidade urbana sustentável.
O crescimento da frota de veículos elétricos no Brasil evidencia a
necessidade de preparação da infraestrutura urbana para atender à nova
demanda energética, garantindo segurança, acessibilidade e eficiência aos
usuários.
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Além disso, a proposta busca incentivar práticas ambientalmente
sustentáveis, contribuindo para a redução da emissão de gases poluentes,
melhoria da qualidade do ar e modernização do sistema de mobilidade
urbana municipal.
Importante destacar que o projeto respeita os princípios constitucionais da
livre iniciativa e da competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local, especialmente no tocante ao ordenamento urbano,
mobilidade e desenvolvimento sustentável.
A matéria também possui relevante interesse público ao estimular
investimentos privados, incentivar inovação tecnológica e preparar o
Município para as transformações da mobilidade urbana nas próximas
décadas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres
vereadores para aprovação da presente proposição.
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Data de criação do documento: 20/05/2026 às 12:57:25
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