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materia nº 100/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo Municipal
Número / Ano 100 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 2.429/1988, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de Divinópolis, para disciplinar a utilização das garantias caucionadas em empreendimentos de parcelamento do solo urbano, visando a execução de medidas emergenciais de reparação e mitigação de danos causados à coletividade.
native_id45242

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 21/05/2026. Rel. Ver. Walmir Ribeiro.
2026-05-21 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 21/05/2026. Rel. Ver. Ney Burguer.
2026-05-21 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara Distribuído para as Comissões de Justiça e Administração pelo Presidente da Câmara em 21/05/2026.
2026-05-21 Lido(a) em Plenário Lido no expediente da Reunião Ordinária de nº CM-029/2026, de 21/05/2026.
2026-05-21 Aguardando Leitura no Expediente Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-29/2026, de 21/05/2026.
2026-05-21 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara Aguardando recebimento pelo Presidente.

Documents (1)

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Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº CM 100/2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.429/1988, que 
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município 
de Divinópolis, para disciplinar a utilização das garantias 
caucionadas em empreendimentos de parcelamento do solo 
urbano para execução de medidas emergenciais de 
reparação e mitigação de danos causados à coletividade, e 
dá outras providências.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova, e eu, na 
qualidade de Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 31 da Lei Municipal nº 2.429, 
de 29 de novembro de 1988, com a seguinte redação:
Art. 31. (...)
§4º O Município poderá utilizar, total ou parcialmente, as garantias caucionadas 
vinculadas ao empreendimento de parcelamento do solo urbano para execução de 
medidas emergenciais destinadas à reparação, contenção ou mitigação de danos causados 
à coletividade em decorrência da execução inadequada, irregular, insuficiente ou da 
paralisação das obras de infraestrutura de responsabilidade do empreendedor.
§5º As garantias previstas no §4º deste artigo poderão ser utilizadas para:
I – contenção de processos erosivos, deslizamentos, alagamentos, assoreamentos e 
demais danos ambientais;
II – recuperação de vias públicas, sistemas de drenagem, pavimentação e estruturas 
urbanas danificadas;
III – eliminação de situações de risco à segurança, à saúde e à integridade da população;
IV – execução ou conclusão de obras de infraestrutura não realizadas pelo empreendedor;
V – mitigação de impactos decorrentes de danos urbanísticos causados à coletividade.
§6º Para os fins do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, consideram-se garantias 
caucionadas:
I – lotes caucionados em favor do Município;
II – seguro-garantia;
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
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III – fiança bancária;
IV – caução em dinheiro;
V – outras modalidades legalmente admitidas e aceitas pelo Poder Executivo Municipal.
§7º A utilização das garantias caucionadas dependerá de:
I – laudo técnico emitido pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal;
II – instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla 
defesa;
III – notificação prévia do empreendedor para adoção das medidas necessárias, 
ressalvadas situações de urgência ou risco iminente.
§8º Em situações emergenciais que envolvam risco à população, ao meio ambiente ou à 
integridade de bens públicos, o Município poderá adotar imediatamente as medidas 
necessárias para contenção ou mitigação dos danos, promovendo posteriormente a 
formalização do procedimento administrativo.
§9º A utilização das garantias previstas neste artigo não afasta a responsabilidade civil, 
ambiental e administrativa do empreendedor pela integral reparação dos danos 
eventualmente apurados, podendo o Poder Executivo regulamentar os procedimentos 
técnicos e administrativos necessários à execução deste artigo.”
Art. 2º Fica acrescido o inciso V ao art. 35 da Lei Municipal nº 2.429, de 29 de novembro 
de 1988, com a seguinte redação:
Art. 35. (...)
V – execução direta ou indireta, pelo Município, das obras ou medidas emergenciais 
necessárias à contenção de danos urbanísticos, ambientais ou estruturais, mediante 
utilização das garantias caucionadas prestadas pelo empreendedor, observado o disposto 
no art. 31 desta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 20 de maio de 2026.
VEREADOR VITOR COSTA
________________________________________
Partido dos Trabalhadores – PT
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
A presente proposição tem por objetivo promover alteração na legislação 
municipal que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de Divinópolis, 
a fim de disciplinar a utilização das garantias caucionadas vinculadas aos 
empreendimentos de loteamento e demais modalidades de parcelamento do solo urbano 
para execução de medidas emergenciais de reparação e mitigação de danos causados à 
coletividade.
A atual legislação municipal já prevê, em seu art. 31, a obrigatoriedade de 
prestação de garantia pelo loteador para assegurar a execução das obras e equipamentos 
urbanos exigidos pelo Município. Entretanto, embora exista previsão da prestação de 
garantia, a legislação atualmente não disciplina de forma expressa a possibilidade de 
utilização dessas garantias pelo Poder Público em situações emergenciais envolvendo 
danos urbanísticos, ambientais ou estruturais decorrentes da má execução, paralisação ou 
abandono das obras de infraestrutura dos empreendimentos.
Na prática, tais situações frequentemente geram graves prejuízos à coletividade, 
como erosões, alagamentos, assoreamentos, comprometimento de vias públicas, falhas 
em drenagem pluvial, riscos à segurança da população e degradação ambiental, obrigando 
o Município a intervir emergencialmente com utilização de recursos públicos para reparar 
danos cuja responsabilidade originária pertence ao empreendedor.
Dessa forma, a presente alteração legislativa busca conferir efetividade às 
garantias já exigidas pelo Município, permitindo sua utilização para custeio de medidas 
emergenciais necessárias à proteção da coletividade e da infraestrutura urbana municipal.
Importante destacar que a proposição observa integralmente os princípios 
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, exigindo 
laudo técnico e instauração de procedimento administrativo próprio, ressalvadas apenas 
hipóteses excepcionais de urgência ou risco iminente à população, ao meio ambiente ou 
ao patrimônio público.
A proposta encontra fundamento na competência constitucional do Município 
para promover o adequado ordenamento territorial, controlar o parcelamento, uso e 
ocupação do solo urbano e proteger o interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e 
VIII, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Federal nº 6.766/1979.
Além de fortalecer a proteção ao interesse público, a medida contribui para 
estimular maior responsabilidade dos empreendedores na execução das obras de 
infraestrutura urbana, promovendo maior segurança urbanística, prevenção de danos e 
proteção da população de Divinópolis.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
Diante do exposto, conclama-se os nobres pares à aprovação do presente Projeto 
de Lei.
VEREADOR VITOR COSTA
_________________________________________
Partido dos Trabalhadores – PT
Data de criação do documento: 20/05/2026 às 16:12:35
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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