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PROJETO DE LEI Nº CM 100/2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.429/1988, que
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município
de Divinópolis, para disciplinar a utilização das garantias
caucionadas em empreendimentos de parcelamento do solo
urbano para execução de medidas emergenciais de
reparação e mitigação de danos causados à coletividade, e
dá outras providências.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova, e eu, na
qualidade de Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 31 da Lei Municipal nº 2.429,
de 29 de novembro de 1988, com a seguinte redação:
Art. 31. (...)
§4º O Município poderá utilizar, total ou parcialmente, as garantias caucionadas
vinculadas ao empreendimento de parcelamento do solo urbano para execução de
medidas emergenciais destinadas à reparação, contenção ou mitigação de danos causados
à coletividade em decorrência da execução inadequada, irregular, insuficiente ou da
paralisação das obras de infraestrutura de responsabilidade do empreendedor.
§5º As garantias previstas no §4º deste artigo poderão ser utilizadas para:
I – contenção de processos erosivos, deslizamentos, alagamentos, assoreamentos e
demais danos ambientais;
II – recuperação de vias públicas, sistemas de drenagem, pavimentação e estruturas
urbanas danificadas;
III – eliminação de situações de risco à segurança, à saúde e à integridade da população;
IV – execução ou conclusão de obras de infraestrutura não realizadas pelo empreendedor;
V – mitigação de impactos decorrentes de danos urbanísticos causados à coletividade.
§6º Para os fins do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, consideram-se garantias
caucionadas:
I – lotes caucionados em favor do Município;
II – seguro-garantia;
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III – fiança bancária;
IV – caução em dinheiro;
V – outras modalidades legalmente admitidas e aceitas pelo Poder Executivo Municipal.
§7º A utilização das garantias caucionadas dependerá de:
I – laudo técnico emitido pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal;
II – instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla
defesa;
III – notificação prévia do empreendedor para adoção das medidas necessárias,
ressalvadas situações de urgência ou risco iminente.
§8º Em situações emergenciais que envolvam risco à população, ao meio ambiente ou à
integridade de bens públicos, o Município poderá adotar imediatamente as medidas
necessárias para contenção ou mitigação dos danos, promovendo posteriormente a
formalização do procedimento administrativo.
§9º A utilização das garantias previstas neste artigo não afasta a responsabilidade civil,
ambiental e administrativa do empreendedor pela integral reparação dos danos
eventualmente apurados, podendo o Poder Executivo regulamentar os procedimentos
técnicos e administrativos necessários à execução deste artigo.”
Art. 2º Fica acrescido o inciso V ao art. 35 da Lei Municipal nº 2.429, de 29 de novembro
de 1988, com a seguinte redação:
Art. 35. (...)
V – execução direta ou indireta, pelo Município, das obras ou medidas emergenciais
necessárias à contenção de danos urbanísticos, ambientais ou estruturais, mediante
utilização das garantias caucionadas prestadas pelo empreendedor, observado o disposto
no art. 31 desta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 20 de maio de 2026.
VEREADOR VITOR COSTA
________________________________________
Partido dos Trabalhadores – PT
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
A presente proposição tem por objetivo promover alteração na legislação
municipal que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de Divinópolis,
a fim de disciplinar a utilização das garantias caucionadas vinculadas aos
empreendimentos de loteamento e demais modalidades de parcelamento do solo urbano
para execução de medidas emergenciais de reparação e mitigação de danos causados à
coletividade.
A atual legislação municipal já prevê, em seu art. 31, a obrigatoriedade de
prestação de garantia pelo loteador para assegurar a execução das obras e equipamentos
urbanos exigidos pelo Município. Entretanto, embora exista previsão da prestação de
garantia, a legislação atualmente não disciplina de forma expressa a possibilidade de
utilização dessas garantias pelo Poder Público em situações emergenciais envolvendo
danos urbanísticos, ambientais ou estruturais decorrentes da má execução, paralisação ou
abandono das obras de infraestrutura dos empreendimentos.
Na prática, tais situações frequentemente geram graves prejuízos à coletividade,
como erosões, alagamentos, assoreamentos, comprometimento de vias públicas, falhas
em drenagem pluvial, riscos à segurança da população e degradação ambiental, obrigando
o Município a intervir emergencialmente com utilização de recursos públicos para reparar
danos cuja responsabilidade originária pertence ao empreendedor.
Dessa forma, a presente alteração legislativa busca conferir efetividade às
garantias já exigidas pelo Município, permitindo sua utilização para custeio de medidas
emergenciais necessárias à proteção da coletividade e da infraestrutura urbana municipal.
Importante destacar que a proposição observa integralmente os princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, exigindo
laudo técnico e instauração de procedimento administrativo próprio, ressalvadas apenas
hipóteses excepcionais de urgência ou risco iminente à população, ao meio ambiente ou
ao patrimônio público.
A proposta encontra fundamento na competência constitucional do Município
para promover o adequado ordenamento territorial, controlar o parcelamento, uso e
ocupação do solo urbano e proteger o interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e
VIII, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Federal nº 6.766/1979.
Além de fortalecer a proteção ao interesse público, a medida contribui para
estimular maior responsabilidade dos empreendedores na execução das obras de
infraestrutura urbana, promovendo maior segurança urbanística, prevenção de danos e
proteção da população de Divinópolis.
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Diante do exposto, conclama-se os nobres pares à aprovação do presente Projeto
de Lei.
VEREADOR VITOR COSTA
_________________________________________
Partido dos Trabalhadores – PT
Data de criação do documento: 20/05/2026 às 16:12:35
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