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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo Municipal
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaReestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis.
native_id45244

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 APRESENTADO Acordo de Líderes Apresentado Acordo de Líderes de nº CM-001/2026 no dia 26/05/2026. Prazo para apresentação de emendas parlamentares - até às 23:59h do dia 27/05/2026.
2026-05-25 Aguardando Resposta Ofícios nº CM 063/2026 e CM 064/2026, Comissão de Justiça, Legislação e Redação, Vereador Welington Well. Encaminha projeto de lei para emissão de pareceres opinativos dos Sindicatos competentes.
2026-05-21 Apresentada emenda Apresentada Emenda nº CM-022/2026 pelo Vereador Israel da Farmácia e outros Vereadores em 21/05/2026. Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-030/2026, de 26/05/2026.
2026-05-21 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Fiscalização em 21/05/2026. Rel. Ver. Hilton de Aguiar.
2026-05-21 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 21/05/2026. Rel. Ver. Walmir Ribeiro.
2026-05-21 Aguardando Parecer Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 21/05/2026. Rel. Ver. Welington Well.
2026-05-21 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara Distribuído para as Comissões de Justiça, Administração e Fiscalização pelo Presidente da Câmara em 21/05/2026.
2026-05-21 Lido(a) em Plenário Lido no expediente da Reunião Ordinária de nº CM-029/2026, de 21/05/2026.
2026-05-20 Aguardando Leitura no Expediente Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-29/2026, de 21/05/2026.
2026-05-20 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara Aguardando recebimento pelo Presidente.

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– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EM Nº 008/2026
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servi￾dores Públicos do Município de Divinópolis e dá providências.
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Divinópolis - RPPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O RPPS compreende os benefícios de aposentadoria e pensão por
morte e será gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Divinópolis - DIVIPREV.
Art. 2º O RPPS, de caráter contributivo e solidário e de filiação obrigatória, será
mantido pela administração municipal direta, pelas entidades da administração indireta que
possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelo Poder Legislativo do
Município, assim como pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e será regido pelas
seguintes diretrizes: 
I - universalidade da cobertura e atendimento; 
II - irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal;
III - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a
correspondente fonte de custeio total;
IV - descentralização da gestão e caráter democrático;
V - custeio da previdência social dos servidores públicos mediante recursos
provenientes, dentre outros, do orçamento da administração direta, das entidades da administração
indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, do Poder Legislativo do
Município e da contribuição compulsória dos segurados e pensionistas;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos
benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios.
VII - subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões, garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar, a critérios atuariais de avaliação inicial, bem como de
auditoria e orientações emitidas pelos Conselhos Administrativo e Fiscal;
VIII - o valor inicial das aposentadorias não será inferior ao menor vencimento
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padrão fixado pelo Município, salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus; sendo
reajustados conforme critérios estabelecidos em lei federal.
IX - as contribuições pagas à Previdência serão destinadas apenas e tão somente ao
seu custeio e ao pagamento de benefícios previdenciários, vedada qualquer outra destinação sob
pena de responsabilidade civil e criminal da Superintendência;
X - identificação e consolidação, em demonstrativos financeiros e orçamentários, de
todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como dos encargos
incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XI - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
XII - regime financeiro de capitalização, possibilitando-se a formação de uma massa
de recursos, acumulada durante o período de contribuição, capaz de garantir a geração de receitas
equivalentes ao fluxo de fundos integralmente constituídos, para garantia dos benefícios iniciados
após o período de acumulação dos recursos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São beneficiários do RPPS, pessoas naturais classificadas como segurados ou
dependentes.
Seção I
Dos Segurados
Art. 4º São segurados obrigatórios do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos do Poder Executivo, suas
autarquias e fundações públicas e do Poder Legislativo; 
II - o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República. 
§ 1º A vinculação do servidor como segurado no RPPS ocorrerá de forma
automática, quando de sua investidura no cargo efetivo de que é titular.
§ 2º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor
será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º O segurado do RPPS, investido no mandato de vereador, que exerça,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo e ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS - pelo mandato eletivo. 
Art. 5º O servidor público titular de cargo de provimento efetivo permanece
vinculado ao RPPS, na qualidade de segurado, nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
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II - quando afastado, licenciado ou em disponibilidade, na forma prevista em lei,
mantidas as contribuições previdenciárias ao RPPS.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 6º São beneficiários do RPPS na condição de dependentes do segurado, sob
caráter intransmissível, comprovada a dependência econômica quando necessário:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, menor de vinte e um anos de idade ou inválido de
qualquer idade.
§ 1º Concorrem entre si, em igualdade de condições, os dependentes indicados em
um mesmo inciso do caput.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes, cabendo a pais ou irmãos
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do caput, mediante
declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que
esteja sob sua tutela ou guarda.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união
estável com a pessoa segurada, definida na forma do art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
§ 5º O companheiro ou a companheira homoafetivo de segurado do RPPS integrará
o rol dos dependentes previstos no inciso I do caput, desde que seja comprovada a união estável.
§ 6º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova
material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos moldes em que dispuser o RPPS.
§ 7º Em observância ao requisito previsto no § 6º, deverá ser apresentado, ainda,
início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos antes do
óbito do segurado.
§ 8º Os filhos e os irmãos maiores e inválidos somente figurarão como dependentes
do segurado se restar comprovado, cumulativamente, que:
I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
II - a invalidez é anterior ou simultânea ao óbito do segurado;
III - haja dependência econômica, no caso de irmãos maiores de vinte e um anos,
quando da concessão do benefício.
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§ 9º Considera-se dependente econômico, para fins desta lei, a pessoa cujas
necessidades básicas sejam atendidas pelo segurado, presumindo-se tal condição nas hipóteses do
inciso I do caput.
Art. 7º A comprovação da invalidez, incapacidade e doença, nos casos previstos
nesta Lei Complementar, será feita mediante inspeção de junta médica designada pelo DIVIPREV.
Art. 8º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la, se ele vier a falecer sem tê-la efetivado.
Seção III
Da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 9º O servidor ativo que deixar de ser titular de cargo público de provimento
efetivo da administração direta, da administração indireta e do Poder Legislativo do Município
perderá a qualidade de segurado.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 10 O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente; 
b) aposentadoria voluntária; 
c) aposentadoria especial;
d) aposentadoria da pessoa com deficiência. 
e) aposentadoria compulsória;
II – quanto aos dependentes: 
a) pensão por morte;
III - abono anual.
Seção I
Da Aposentadoria por incapacidade permanente
Art. 11 A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 40, § 1º,
I, da Constituição Federal, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por
incapacidade temporária, for considerado incapaz para o exercício de seu cargo ou e insuscetível de
readaptação para desempenho de outras atribuições e atividades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-
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pericial emitido pelo DIVIPREV, na forma de regulamento, que declarar a incapacidade permanente
para o trabalho.
§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida de ofício ou a
requerimento do servidor. 
§ 2º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente fica condicionada
ao afastamento do segurado de todas as suas atividades.
§ 3º Decreto do Executivo regulamentará as regras e critérios para a readaptação e
reabilitação profissional. 
§ 4º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS não
lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 12 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
art. 11, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome
da deficiência imunológica adquirida - aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada; hepatopatia grave. 
Art. 13 Considera-se acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, que
se relacione, direta ou indiretamente, com as suas atribuições, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho.
§ 1º Equiparam-se ao acidente em serviço: 
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a perda da capacidade do segurado para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo; 
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
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a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município,
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, nos termos do regulamento. 
§ 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
Art. 14 Moléstia profissional é a enfermidade produzida, desencadeada ou
decorrente das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer a
sua rigorosa caracterização.
Subseção I
Das Avaliações Periódicas
Art. 15 Será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente, podendo o segurado aposentado ser convocado a qualquer momento para avaliação.
§ 1º Sob pena de suspensão do pagamento do benefício, o aposentado por
incapacidade permanente fica obrigado a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica
do DIVIPREV, a processo de reabilitação profissional a cargo do Ente Empregador e a tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à
atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo e terá sua aposentadoria
considerada definitiva:
I – após 05 (cinco) anos contados da data da concessão;
II – ou após completar 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem.
§ 3º A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem por finalidade
a verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se
julgar apto.
§ 4º O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha implementado
as condições de que trata o § 2º, será submetido ao exame médico-pericial quando necessário para
apuração de fraude.
§ 5º O segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) fica
dispensado da avaliação de que trata o caput, salvo o disposto nos §§ 3º e 4º.
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§ 6º Ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento lhe
impuser ônus desproporcional e indevido, será aplicada a Perícia Médica do DIVIPREV in loco.
Subseção II
Da Reversão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art. 16 A aposentadoria por incapacidade permanente será revertida por
requerimento ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e o servidor tiver
condições de readaptar-se ao exercício de sua função ou de função compatível com sua capacidade
física e intelectual, conforme análise da Perícia Médica do DIVIPREV.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a aposentadoria por incapacidade permanente
cessará a partir da data da publicação do ato de reversão.
§ 2º O segurado que retornar à atividade poderá requerer novo benefício, na forma
desta lei e de seu regulamento.
§ 3º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
incapacidade permanente cessada, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 4º O Superintendente do DIVIPREV deverá notificar o ente empregador quanto ao
fato ocorrido e instaurar sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, assegurando-se o
exercício das garantias constitucionais subjetivas, quanto ao contraditório e à ampla defesa, com as
seguintes consequências:
I - da sindicância poderá resultar: 
a) arquivamento do processo;
b) instauração de processo administrativo disciplinar;
II - do processo administrativo disciplinar poderá resultar:
a) reversão de aposentadoria;
b) ressarcimento ao Instituto de verbas decorrentes do benefício previdenciário
recebido indevidamente.
§ 5º Com base no laudo médico pericial o Superintendente do DIVIPREV decidirá
sobre a manutenção ou cancelamento do benefício previdenciário.
Seção II
Das Aposentadoria Voluntária
Subseção I
Do Servidor Investido em Cargo do Quadro Geral
Art. 17 O servidor público titular de cargo público efetivo do quadro geral, segurado
pelo RPPS, poderá aposentar voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
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homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III - mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Subseção II
Da Aposentadoria do Professor
Art. 18 O titular do cargo de provimento efetivo de professor pelo RPPS será
aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Não se beneficiarão da redução de que trata este artigo os especialistas em
educação, assim compreendidos aqueles ocupantes do cargo efetivo de Diretor, e os servidores no
exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a participação de
profissional de magistério.
§ 2º É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época,
em tempo comum e vice-versa.
Seção III
Da Aposentadoria Especial
Art. 19 O servidor público municipal segurado pelo RPPS, ocupante de cargo efetivo,
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado quanto ao tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
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especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 2º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 3º Não constitui prova do exercício da atividade especial prova meramente
testemunhal, bem como a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, em qualquer
grau.
§ 4º Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedida
com fundamento em outras regras.
§ 5º Será computado como atividade especial, o período em que o servidor estiver
afastado do exercício real, para usufruir:
I - férias-prêmio e férias regulamentares;
II - licenças para tratamento de saúde não superiores a 12 (doze) meses, contínuos
ou não, durante toda sua vida laboral;
III - licença gestante (salário-maternidade), adotante e paternidade;
IV - doação de sangue, alistamento como eleitor, falta abonada, participação em júri
ou outros serviços obrigatórios por lei, licença gala e nojo, estabelecidas na forma da lei.
§ 6º A aposentadoria dos servidores de que trata o caput observará adicionalmente
as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, contidos na Lei
Federal 8.213/91, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS.
§ 7º A relação dos agentes nocivos será aquela definida na forma de regulamento
do Poder Executivo Federal.
Art. 20 No caso de o aposentado vier a exercer, na atividade pública ou privada,
funções relativas a cargo, emprego ou função, submetidas a atividades especiais, será cancelada a sua
aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo, emprego ou função anteriores à
concessão da aposentadoria.
Seção IV
Da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência
Art. 21 O servidor público com deficiência, ocupante de cargo efetivo segurado pelo
RPPS, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos,
se mulher, no caso de segurado com grau de deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com grau de deficiência moderada;
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V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com grau de deficiência leve; ou
VI - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido de 15 (quinze) anos de
contribuição e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
§ 2º A avaliação da deficiência será médica e funcional, na forma de regulamento,
observada a legislação federal pertinente.
§ 3º As definições de grau de deficiência dependerão de avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observadas normas aplicáveis ao RGPS.
§ 4º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do DIVIPREV, por meio
de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
§ 5º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência
será objeto de comprovação exclusivamente na forma desta Lei Complementar, não sendo admitida,
para período anterior à vigência desta, prova exclusivamente testemunhal.
§ 6º A existência de deficiência anterior à data de vigência desta Lei Complementar
deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo
obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 7º Se o segurado, após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou
tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros para aferição serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem
deficiência e com deficiência.
§ 8º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata este artigo:
I - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a
regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
II - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias
contidas nesta Lei Complementar;
III - em casos omissos, as demais normas relativas aos benefícios do RGPS, no que
couber;
IV - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria que lhe seja mais
vantajosa dentre as opções apresentadas nesta Lei Complementar.
§ 9º A redução do tempo de contribuição prevista neste artigo não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
§ 10 É vedada a conversão de tempo especial por deficiência em tempo comum.
Seção V
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 22 O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco)
anos de idade, nos termos do inciso II do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma desta Lei Complementar, não podendo
esses proventos ser inferiores ao valor do salário mínimo.
§ 1º A aposentadoria será automática e declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de
permanência no serviço público.
§ 2° A responsabilidade pelo controle e pela comunicação ao segurado e ao
DIVIPREV da data do implemento da idade limite de 75 (setenta e cinco) anos é da unidade de
recursos humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, com antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias da data da aposentação, para que o órgão gestor do RPPS possa,
compulsoriamente, emitir o ato de inativação.
Seção VI
Da Pensão por Morte
Art. 23 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias após o óbito;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
§ 1º A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela
verificada na data do óbito do segurado.
§ 2º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes
à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 24 A pensão por morte concedida a dependente de servidor público será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida
pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de
100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda da condição de dependente e
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da
pensão quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
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§ 3º Na hipótese de existir dependente inválido, com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS;
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere
o limite máximo do RGPS.
§ 4º Quando não houver mais dependente nessa condição, o valor da pensão será
recalculado na forma do caput e do § 1º.
§ 5º A condição de dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou
grave pode ser reconhecida previamente ao óbito, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica.
§ 6º Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o
benefício da pensão por morte não poderá ser inferior ao salário mínimo.
§ 7º O benefício previsto neste artigo será reajustado em conformidade com as
normas do RGPS.
§ 8º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais, o rol de
dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles
estabelecidos na Lei Federal nº 8.213/91.
Art. 25 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro, no âmbito do RPPS, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Excetuam-se da vedação contida no caput, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de regime próprio de
previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que
tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite
de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite
de 4 (quatro) salários-mínimos; e
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IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 26 A critério da administração, o beneficiário de pensão que a receba em razão
de invalidez ou deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas
condições. 
Parágrafo único. O pensionista que não atender à convocação terá o benefício
suspenso, podendo vir a ser cancelado, nos termos de regulamento.
Subseção I
Da Pensão por Morte Provisória
Art. 27 Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária
competente, será concedida pensão provisória aos dependentes, na forma estabelecida nesta Lei
Complementar.
§ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento
da pensão provisória, ficando os beneficiários desobrigados do reembolso de quaisquer quantias já
recebidas, salvo se comprovada fraude.
§ 3º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte de
companheiro(a), que somente fará jus ao benefício mediante prova inequívoca de união estável.
§ 4º O pensionista deverá anualmente declarar que o segurado permanece
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto o reaparecimento deste, sob
pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Subseção II
Da Cessação da Pensão por Morte
Art. 28 O direito à percepção da cota individual da pensão por morte cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para cônjuge ou companheiro:
a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
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(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
b) com o transcurso dos seguintes períodos, conforme a idade do beneficiário
quando do óbito, se este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos
2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1. três anos, se o beneficiário contar com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2. seis anos, se o beneficiário contar com possuir entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e
sete) anos de idade;
3. dez anos, se o beneficiário contar com possuir entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta)
anos de idade;
4. quinze anos, se o beneficiário contar com possuir entre 31 (trinta e um) e 41
(quarenta e um) anos de idade;
5. vinte anos, se o beneficiário contar com possuir entre 42 (quarenta e dois) e 44
(quarenta e quatro) anos de idade.
Art. 29 Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por
sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente
incapazes e os inimputáveis.
Art. 30 Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas
em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção VII
Do Abono Anual
Art. 31 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do
abono para cada mês de benefício efetivamente recebido e terá como base o valor do benefício do
mês de dezembro.
Seção VIII
Do Abono de Permanência
Art. 32 Fará jus a um abono de permanência equivalente no máximo ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor ativo
que, tendo adimplido os requisitos para a aposentadoria voluntária, optar por permanecer em
atividade.
Parágrafo único. É vedada a inclusão do abono de permanência no cálculo dos
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benefícios de aposentadoria e pensão.
Seção IX
Do Prazo de Carência
Art. 33 Aplicam-se os seguintes prazos de carência para o gozo e
pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar:
I - 24 (vinte e quatro) meses de contribuição em favor do RPPS, para concessão da
aposentadoria por incapacidade permanente; 
II - 180 (cento e oitenta) meses de contribuição em favor do RPPS, para concessão
das aposentadorias voluntárias, inclusive, as especiais e por deficiência.
§ 1º O não cumprimento do prazo de carência de que trata o inciso II deste artigo,
não impede a concessão do abono de permanência, se o servidor cumprir os requisitos exigidos nesta
Lei Complementar e optar expressamente por permanecer na atividade.
§ 2º Não será exigida qualquer carência para os demais benefícios previdenciários.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput em caso de aposentadoria por
incapacidade permanente em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho.
Seção X
Do Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 34 Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nesta Lei
Complementar, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS, correspondente a 90% (noventa por
cento) das maiores contribuições, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência, atualizados monetariamente, observado o § 11 do art.
40 da CF.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a
implantação do regime de previdência complementar ou que tenha feito a opção correspondente.
§ 2º As remunerações de contribuição terão os seus valores atualizados, mês a mês,
de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição no
RGPS. 
§ 3º Os proventos não poderão exceder a remuneração de contribuição do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 4º O tempo de contribuição será calculado em dias. 
§ 5º Não serão computadas, para efeito de cálculo de aposentadorias e pensões,
quaisquer parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 6º Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de
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tempo de contribuição fictício.
§ 7º Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o
tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 35 O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma do art. 34, com acréscimo de 2% (dois por cento) para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Parágrafo único. Excetuando-se da regra contida no caput, o valor do benefício de
aposentadoria corresponderá a:
I – 100% (cem por cento) da média, no caso de aposentadoria por incapacidade
permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho;
II – 100% (cem por cento) da média, nos casos de aposentadoria da pessoa com
deficiência, de que tratam os incisos III, IV e V do art. 21;
III - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média por grupo de 12
(doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria da
pessoa com deficiência, por idade, prevista no inciso VI do art. 21.
Art. 36 Fica vedado incluir na base de cálculo para benefícios, qualquer parcela
remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária, bem como parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão, de função gratificada ou do exercício de função de chefia, exceto quando tais parcelas
estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do servidor, até a data de entrada em vigor
da Emenda Constitucional nº 103/2019, por força de lei ou de decisão judicial, e tenham integrado a
sua base de contribuição.
Art. 37 Os benefícios de aposentadoria e pensão serão reajustados para preservar￾lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos estabelecidos para o RGPS.
Seção XI
Das Disposições Gerais Aplicadas aos Benefícios
Art. 38 A aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato,
com efeitos retroativos à data do requerimento, quando for o caso, paga diretamente ao beneficiário,
até o 5º dia útil do mês subsequente ao de referência. 
§ 1º Em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, o
benefício será pago a procurador legalmente constituído, com poderes específicos, cujo instrumento
deverá ser renovado a cada seis meses, como condição para recebimento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o procurador deverá firmar termo de responsabilidade, no
qual se comprometerá a comunicar a ocorrência de qualquer fato que venha determinar a perda da
qualidade de beneficiário ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente o óbito do
outorgante, sob pena de aplicação das sanções penais cabíveis, bem como, de responsabilidade civil.
§ 3º O ato de concessão da aposentadoria ou da pensão será encaminhado à
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apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 4º Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo
do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas corretivas pertinentes.
§ 5º As aposentadorias voluntárias concedidas pelo RPPS, na forma desta Lei
Complementar, são irreversíveis e irrenunciáveis.
§ 6º O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste
essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da publicação da portaria
concessiva, ou antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício.
§ 7º O vínculo estatutário romper-se-á apenas com a efetiva conclusão do processo
de aposentadoria.
Art. 39 A vedação prevista no § 10 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica
aos servidores, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40, da Constituição Federal,
aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 40 Instituído o regime de previdência complementar, os proventos de
aposentadoria deverão atender ao teto estabelecido no art. 40, § 2º, da Constituição Federal.
§ 1º Em caso de cumulação lícita de cargos, o limite máximo estabelecido no caput
será aplicado individualmente, para cada cargo.
§ 2º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
§ 3º A regra contida no caput não se aplica a servidores investidos em cargo que já
tenham se tornado segurados até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 41 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - contribuição previdenciária;
II - os valores devidos pelo beneficiário ao Município; 
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o Imposto de Renda Retido na Fonte; 
V - a pensão de alimentos determinada em decisão judicial;
VI - outros descontos, desde que devidamente autorizados por convênio, com
expressa autorização do segurado ou dependente.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, o desconto será feito em até 06 (seis)
parcelas, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração ou benefício
mensal, do segurado ou dependente, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado.
§ 2º Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições.
Art. 42 O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
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dependentes habilitados perante o RPPS ou na falta deles, aos seus sucessores, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 43 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito
Federal ou outro Município.
Art. 44 Constatado, a qualquer tempo, que o servidor segurado usou
de meios fraudulentos para obter os benefícios previstos nesta Lei Complementar, ser-lhe-á aplicada a
pena de cassação do benefício previdenciário, se já concedido, sem prejuízo de outras sanções que
forem aplicáveis à espécie, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 45 Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo RPPS.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 46 Ao segurado pelo RPPS que tenha ingressado por concurso público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de
idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
V - somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalentes a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem,
observados os §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2027, a pontuação a que se refere o inciso V
do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se
mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º.
§ 3º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
aplica-se os requisitos dos incisos III e IV do caput e, especificamente, os seguintes:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
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contribuição, se homem; 
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2027.
IV - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais
serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2027, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo serão
calculados na forma dos artigos 34 e 35, assegurando-se a totalidade da remuneração no cargo
efetivo, para o servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 e não optou pelo regime de
previdência complementar, desde que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos, se homem.
Art. 47 O servidor municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V – cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo
que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II, acrescido de 100% (cem por cento) desse tempo.
§ 1º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os
prazos previstos nos inciso I e II do caput são reduzidos em 5 (cinco) anos.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o valor dos proventos corresponderá a 100% (cem
por cento) do cálculo, na forma do art. 34, garantindo-se ao segurado que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha optado pelo regime
de previdência complementar, o direito a proventos calculados com base na totalidade da
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 48 O servidor público municipal que tiver ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenha trabalhado sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física poderá aposentar-se quando a
soma da sua idade, do tempo de contribuição e do tempo de efetiva exposição a agentes nocivos for,
respectivamente, igual ou superior a:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II -76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição;
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
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§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos.
§ 2º É exigido, ainda, o cumprimento do tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
§ 3º É vedada a conversão de tempo especial em tempo comum.
CAPÍTULO V
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 49 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, à data de entrada em vigor desta Lei Complementar, tenham
cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
Art. 50 Os proventos e as pensões a que se refere o art. 49 serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos para a
concessão.
Parágrafo único. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao servidor, desde que implementados todos os requisitos para sua
concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que
seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
TÍTULO II
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
 DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 51 São fontes do plano de custeio do RPPS do Município de Divinópolis:
I - contribuição previdenciária do Município, de suas autarquias e fundações, e do
Poder Legislativo Municipal;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art.
201 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.796/99, relativamente aos aposentados e
pensionistas custeados pelo RPPS;
VII - contribuição extraordinária;
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VIII - aportes periódicos destinados à cobertura de déficit atuarial, na forma de
plano de amortização aprovado em lei;
IX - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fontes do plano de custeio do RPPS as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, II e III do caput incidentes sobre o abono anual (13º salário) e
sobre valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, suas autarquias e o
Poder Legislativo Municipal, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º Os recursos serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro
Municipal.
§ 3º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão,
obrigatoriamente, às resoluções do Conselho Monetário Nacional, às normas do órgão federal
competente e à Política Anual de Investimentos aprovada pelo Conselho Administrativo, sendo
vedada a aplicação em títulos públicos de emissão de Estados e Municípios.
§ 4º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo devem ser
feitas diretamente em instituição financeira autorizada e credenciada, nos termos da legislação
federal aplicável aos RPPS.
Art. 52 As receitas previstas no art. 51 somente poderão ser utilizadas para
pagamento dos benefícios previdenciários do Instituto e para custeio da taxa de administração
destinada à manutenção deste.
Art. 53 A compensação previdenciária de que trata o inciso VI do art. 51 será
conduzida da seguinte forma:
I - caberá ao Município os valores reembolsados pelo INSS correspondentes à
compensação previdenciária dos aposentados e pensionistas custeados pelo Município, e ao
DIVIPREV os demais valores, inclusive aqueles referentes às pensões concedidas pelo DIVIPREV de
servidores aposentados pelo Município;
II - caberá ao Município custear as despesas de reembolso ao INSS referentes à
compensação previdenciária dos aposentados e pensionistas do período de 05/10/1985 a
03/02/2005, e ao DIVIPREV custear as despesas de reembolso ao INSS referentes à compensação
previdenciária sobre os valores recolhidos ao Instituto a partir de 01/01/2001.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata este artigo deverão ser depositados em
conta própria do DIVIPREV e destinados exclusivamente à cobertura das despesas previdenciárias
supracitadas.
§ 2º No processamento da Compensação Previdenciária, caberá ao DIVIPREV
apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda planilha de desmembramento do crédito processado
pelo INSS, a cada novo processo reembolsado pelo Programa de Compensação Previdenciária.
§ 3º Todas as disposições deste artigo deverão ser consideradas no cálculo atuarial
anual.
§ 4º Decreto executivo regulamentará este artigo, no que for necessário.
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CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 54 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I, II e III do art. 51
observarão o resultado do cálculo atuarial anual do Instituto, na forma da legislação federal aplicável.
§ 1º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições
mencionadas no caput será do dirigente máximo da entidade a que o segurado estiver vinculado e
ocorrerá até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
§ 2º Excetua-se do vencimento fixado no § 1º o prazo para pagamento da
contribuição previdenciária incidente sobre o abono anual, o qual dar-se-á no dia 20 de dezembro de
cada exercício ou no dia útil imediato, caso não haja expediente bancário na referida data.
Art. 55 A parcela ordinária de contribuição corresponderá tão-só às verbas de
caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio do segurado, ou equivalentes valores
componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas em lei
Art. 56 O Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, são
responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários.
Seção I
Da Contribuição dos Segurados
Art. 57 A contribuição previdenciária dos segurados ativos será aplicada com
observância das seguintes alíquotas e faixas: 
I - salário de contribuição até R$ 2.115,05: alíquota de 12,5%;
II - salário de contribuição de R$ 2.115,06 a R$ 4.000,00: alíquota de 13,5%;
III – salário de contribuição de R$ 4.000,01 a R$ 7.500,00: alíquota de 15%;
IV - salário de contribuição de R$ 7.500,01 a R$ 10.000,00: alíquota de 17,5%;
V - salário de contribuição de R$ 10.000,01 a R$ 18.000,00: alíquota de 19,5%;
VI - salário de contribuição acima de R$ 18.000,01: alíquota de 21%.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício
de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar￾se-á, para fins do Instituto, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo,
aplicando-se as alíquotas progressivas sobre o somatório. 
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Art. 58 Os valores das faixas previstas no art. 57 serão reajustados na mesma data e
pelo mesmo índice aplicáveis aos benefícios do RGPS e os percentuais serão revistos, mediante lei,
sempre que concluído o cálculo atuarial, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial
do RPPS, na forma do art. 40 da Constituição Federal.
Seção II
Da Contribuição dos Beneficiários e Pensionistas
Art. 59 A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre
a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão com observância das mesmas alíquotas e
faixas estabelecidas no art. 57, assegurada a isenção àquele que perceber proventos de até R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. O valor fixado no caput deverá ser reajustado em data e mesmo
índice aplicado para fins do art. 58.
Seção IV
Das Disposições Gerais Aplicadas às Contribuições
Art. 60 O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio,
contará o respectivo tempo de afastamento ou licença para fins de aposentadoria, desde que
promova o recolhimento das contribuições previdenciárias, nas hipóteses autorizadas em lei.
§ 1º As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas diretamente pelo
servidor ao Instituto até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
§ 2º Durante o período de afastamento ou licença, o servidor ficará, também,
responsável pelo repasse da contribuição patronal de que trata o inciso I do art. 70, sendo vedado ao
Município arcar com essa contribuição quando o afastamento se der sem ônus para o erário, salvo se
autorizado em lei específica.
Art. 61 O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 51 é
de responsabilidade da entidade em que o servidor estiver em exercício, inclusive, nos seguintes
casos:
I - se cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário; e
II - se investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, nos termos do
art. 38 da Constituição Federal, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da
remuneração ou subsídio.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, com ônus para o órgão ou
entidade cessionário, caberá a esse adimplir com os pagamentos na forma estabelecida nesta Lei
Complementar.
Art. 62 Nas hipóteses de que tratam os artigos 60 e 61, a base de cálculo para a
contribuição corresponderá à remuneração ou ao subsídio do cargo de que o servidor seja titular.
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser
recolhidas até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário
neste dia.
§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração, base de cálculo para a contribuição,
a complementação do recolhimento ocorrerá no mês subsequente.
Art. 63 As contribuições previdenciárias incidirão sobre a gratificação natalina e o
abono anual.
Art. 64 As contribuições devidas na forma desta Lei Complementar, quando não
recolhidas ou repassadas no prazo legal, ficarão sujeitas à atualização pela Taxa Selic.
Parágrafo único. Aplicar-se-á a Taxa Selic também na hipótese de parcelamento ou
reparcelamento de débitos o ente empregador diante do RPPS.
Art. 65 O dirigente máximo de cada entidade será responsabilizado, solidariamente,
na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade não ocorra na data e
nas condições aqui previstas.
§ 1º No caso de atraso no repasse do valor das contribuições por prazo superior a 90
(noventa) dias, deverá o Instituto, por meio de seu Superintendente e, se necessário, judicialmente,
bloquear as seguintes verbas de transferência:
I - do Município: o Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
II - da Câmara Municipal: o duodécimo;
III - das Autarquias: o valor dos repasses efetuados pelo Município.
§ 2º Sendo insuficiente o valor bloqueado, deverá o Instituto adotar as medidas
judiciais necessárias ao recebimento integral do débito, bem como denunciar o fato ao Ministério
Público.
§ 3º Antes de esgotado o prazo previsto no § 1º, deverá o Instituto comunicar
formalmente aos órgãos repassadores que será adotado o bloqueio dos recursos nele mencionados.
§ 4º O descumprimento dos prazos e formas de repasse sujeita os responsáveis às
sanções previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Federal
nº 9.717/98, podendo ensejar a suspensão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
TÍTULO III
DA SEGREGAÇÃO DAS MASSAS
Art. 66 O equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS dar-se-á por intermédio da
implementação da segregação das massas de seus segurados ativos e beneficiários inativos e
pensionistas, no âmbito do respectivo plano de benefícios, considerando-se a data de corte de 31 de
agosto de 2025, mediante a separação dos segurados e seus beneficiários em 02 (dois) fundos
distintos, alocados pelos parâmetros na avaliação atuarial, da seguinte forma:
I - Fundo em Repartição, destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários
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dos segurados e seus dependentes, pelo regime financeiro de repartição simples, que atendam aos
seguintes critérios, sendo a idade avaliada na data de 31 de dezembro de 2025:
a) segurados ativos, assim considerados na data de corte indicada no caput, e que
nesta data possuírem idade menor ou igual a 45 (quarenta e cinco) anos completos e maior ou igual a
65 (sessenta e cinco) anos completos; 
b) inativos/aposentados, assim considerados na data de corte indicada no caput, e
que nesta data possuírem idade menor ou igual a 55 (cinquenta e cinco) anos completos ou idade
maior ou igual do que 66 (sessenta e seis) anos completos; 
c) pensionistas em gozo do benefício de pensão por morte na data de corte indicada
no caput ou cujo benefício for instituído após tal data, por óbito de segurado integrante do Fundo em
Repartição; 
II - Fundo em Capitalização, destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários
dos segurados e seus dependentes, pelo regime financeiro de capitalização, que atendam aos
seguintes critérios, sendo a idade avaliada na data de 31 de dezembro de 2025:
a) segurados ativos, assim considerados na data de corte indicada no caput e que
nesta data possuírem idade maior que 45 (quarenta e cinco) anos completos ou menor que 65
(sessenta e cinco) anos completos; 
b) aqueles que se tornarem segurados ativos, pelo ingresso no cargo de provimento
efetivo no Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e do Poder Legislativo, após a data de corte
indicada no caput; 
c) inativos/aposentados, assim considerados na data de corte indicada no caput e
que nessa data possuírem idade maior que 55 (cinquenta e cinco) anos completos e menor que 66
(sessenta e seis) anos completos; 
d) todos os pensionistas, assim considerados na data de corte indicada no caput
deste artigo, e os pensionistas cujo benefício for instituído após a Data de Corte por óbito de
segurados, ativos ou inativos, integrantes do Fundo em Capitalização.
§ 1º Na data de corte fixada no caput, o Fundo em Repartição, composto na forma
deste artigo, funcionará como grupo fechado e em extinção, sendo vedado o ingresso de novos
segurados, os quais serão alocados obrigatoriamente no Fundo em Capitalização.
§ 2º Fica o DIVIPREV responsável pela separação orçamentária, financeira e contábil
dos recursos e obrigações correspondentes aos Fundos em Repartição e em Capitalização, conforme
parecer atuarial, e pela prática dos demais atos para a efetivação, operacionalização e gestão da
segregação das massas dos segurados e pensionistas, objeto desta Lei Complementar.
§ 3º É vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou
obrigações entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, não se admitindo a previsão da
destinação de contribuições de um Plano para o financiamento dos benefícios do outro.
§ 4° A cargo do Comitê de Investimentos do DIVIPREV, fica facultada a aprovação de
Políticas de Investimentos distintas para os recursos garantidores das obrigações previdenciárias do
Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização, observando-se seus respectivos objetivos
previdenciários de curto, médio e longo prazo.
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
§ 5º O Poderes Executivo, suas Autarquias e Fundações, e o Poder Legislativo, são
responsáveis por eventual insuficiência financeira dos Planos criados nesta Lei Complementar,
proporcionalmente ao custeio dos respectivos inativos e pensionistas de cada Poder.
§ 6° Na hipótese de ser apurado déficit atuarial para o Fundo em Capitalização, o
Município, por seus respectivos Poderes, poderá optar pela amortização do valor conforme as normas
vigentes expedidas pela Secretaria de Política de Previdência Social (SPPS) ou órgão que venha a
substituí-la, observando-se o fluxo projetado de receitas e despesas, garantindo a instauração do
equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios, ou na forma disposta em lei.
§ 7° Na ausência de patrimônio, o déficit financeiro apurado no Fundo em
Repartição deverá ser imediata e integralmente coberto pelo Poder Executivo, suas autarquias e
fundações, e pelo Poder Legislativo, proporcionalmente a seus inativos e pensionistas, de forma a
garantir a cobertura dos benefícios em percepção pelos aposentados e pensionistas, considerando o
regime financeiro em que o Plano está estruturado.
§ 8º O pagamento de valores decorrentes de eventuais decisões judiciais será
suportado pelo Fundo ao qual estiver vinculado o beneficiário. 
§ 9º Caso não haja recursos suficientes no Fundo ao qual estiver vinculado o
beneficiário, para o pagamento dos valores de eventuais decisões judiciais, conforme disposto no §
8º, o valor será integralmente suportado pelo respectivo Poder, ao qual o segurado inativo era
vinculado na condição de segurado ativo, estendendo-se tal condição aos pensionistas.
§ 10 A contribuição patronal poderá ser distinta entre o Fundo em Repartição e o
Fundo em Capitalização e será definida de acordo com o cálculo atuarial.
§ 11 São de competência obrigatória do Fundo em Repartição:
I - os valores a pagar a título de compensação previdenciária de servidores efetivos
exonerados, em favor de outros regimes de previdência, já deferidos até a data de corte estabelecida
no caput deste artigo; 
II - os valores a pagar a título de compensação previdenciária de servidores efetivos
exonerados desde a instituição do Regime Próprio de Previdência Social no Município até a data de
corte e daqueles que pertencem ao Fundo em Repartição, que serão deferidos após a data de data de
corte estabelecida no caput deste artigo, devidos a outro regime de previdência.
§ 12 São de competência obrigatória do Fundo em Capitalização, os valores a pagar
a título de compensação previdenciária de servidores efetivos exonerados e que pertencem ao Fundo
em Capitalização, deferidos após a data de data de corte estabelecida no caput, devidos a outro
regime de previdência.
§ 13 O patrimônio de cada Fundo (de Capitalização e em Repartição) será composto
pelos seus recursos garantidores, constituídos das respectivas receitas, as quais permanecerão
segregadas, sem qualquer comunicação entre elas, sob administração, gestão e operacionalização
pelo DIVIPREV.
Art. 67 O Fundo em Repartição fica estruturado em Regime Financeiro de
Repartição Simples, tendo seu custeio definido por meio de avaliação atuarial, observando-se o art.
69. 
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Art. 68 O Fundo em Capitalização fica estruturado prioritariamente em regime
financeiro de capitalização, admitindo-se para os benefícios de risco o regime de repartição de
capitais de cobertura, tendo seu custeio normal e suplementar e método definido por meio de
avaliação atuarial, observando-se o contido no art. 70. 
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
Art. 69 A receita do Fundo em Repartição constituir-se-á de:
I - contribuição previdenciária obrigatória do Poder Executivo, suas autarquias e
fundações, e do Poder Legislativo, com alíquota patronal de 28% (vinte e oito por cento), como
custeio normal patronal, a incidir sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos,
vinculados ao Fundo em Repartição que será repassada mensalmente sempre em até dois dias úteis
antes da data do pagamento da folha de benefícios pelo DIVIPREV; 
II - contribuição previdenciária obrigatória dos segurados ativos vinculados ao Fundo
em Repartição com alíquota na forma do contido no Capítulo II do Título II;
III - contribuição previdenciária obrigatória dos beneficiários inativos/aposentados e
pensionistas vinculados ao Fundo em Repartição, com alíquota na forma do contido no Capítulo II do
Título II; 
IV - produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos
recursos; 
V - doações, legados e rendas eventuais; 
VI - multas, juros e correção monetária; 
VII - receitas oriundas da compensação financeira entre regimes previdenciários;
VIII - aluguéis e de outros rendimentos derivados dos seus bens;
IX - ativos, incluindo bens e direitos; 
X - valores a serem pagos pelo Município, decorrentes de acordos de parcelamento
de contribuições não repassadas ao RPPS no vencimento, relativos às suas fontes de custeio,
celebrados a partir do dia seguinte ao da vigência desta Lei.
XI - demais receitas previstas no orçamento;
XII - outros recursos que lhe venham a ser destinados. 
§ 1º As contribuições previdenciárias obrigatórias de que tratam os incisos I, II e III
do caput incidem sobre o abono anual e aos valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional
com o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e com o Poder Legislativo, em razão de decisão
judicial ou administrativa. 
§ 2º Em hipótese alguma será permitido o recolhimento antecipado de
contribuições para o Fundo em Repartição para o recebimento de benefícios.
§ 3º Para fins do inciso III, quanto ao benefício da pensão por morte, o valor da
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
contribuição previdenciária será rateado entre os pensionistas, na proporção de sua cota-parte.
§ 4º A contribuição previdenciária prevista no inciso III do caput incidirá apenas
sobre a parcela de proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
quando o beneficiário for portador de doença considerada para fins de isenção do Imposto de Renda,
na forma da legislação federal. 
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4 aos aposentados e aos pensionistas em gozo de
benefício previdenciário que, após a sua concessão, tenham adquirido doença considerada para fins
de isenção do Imposto de Renda, na forma da legislação federal. 
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CUSTEIO DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
Art. 70 A receita do Fundo em Capitalização constituir-se-á de:
I - contribuição previdenciária obrigatória do Poder Executivo, suas autarquias e
fundações, e do Poder Legislativo, com alíquota patronal de 28% (vinte e oito por cento), como
custeio normal patronal, a incidir sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, e sobre
a totalidade da folha dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte vinculados ao Fundo em
Capitalização, que será paga até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
II - contribuição previdenciária obrigatória dos segurados ativos vinculados ao Fundo
em Capitalização com alíquota na forma do contido no Capítulo II do Título II, a título de custeio
normal do segurado, que será paga até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador; 
III - contribuição previdenciária obrigatória dos inativos/aposentados e pensionistas
vinculados ao Fundo em Capitalização com alíquota na forma do contido no Capítulo II do Título II, a
título de custeio normal do segurado, que será paga até o décimo dia do mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador; 
IV - contribuições suplementares patronais para financiamento ou amortização de
déficit técnico, apurado atuarialmente, mediante aprovação de lei específica;
V - contribuições previdenciárias extraordinárias oriundas de acordos de
parcelamento de dívidas relativas ao Fundo em Capitalização; 
VI - produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos
recursos; 
VII - doações, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais;
VIII - multas, juros e correção monetária; 
IX - receitas oriundas da compensação financeira entre regimes previdenciários;
X - aluguéis e de outros rendimentos derivados dos seus bens;
XI - ativos, incluindo bens e direitos; 
XII - demais receitas previstas no orçamento; 
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
XIV - de outros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º As contribuições previdenciárias obrigatórias de que tratam os incisos I, II e III
do caput incidem sobre o abono anual e valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o
Poder Executivo, suas autarquias e fundações e com o Poder Legislativo, em razão de decisão judicial
ou administrativa. 
§ 2º Em hipótese alguma será permitido o recolhimento antecipado de
contribuições para o Fundo em Capitalização para o recebimento de benefícios.
§ 3º Para fins do inciso III do caput, quanto ao benefício de pensão por morte, o
valor da contribuição previdenciária será rateado entre os pensionistas, na proporção de sua cota￾parte. 
§ 4º A contribuição previdenciária prevista no inciso III do caput incidirá apenas
sobre a parcela de proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
quando o beneficiário for portador de doença considerada para fins de isenção do Imposto de Renda,
na forma da legislação federal. 
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º aos aposentados e aos pensionistas em gozo de
benefício previdenciário que, após a sua concessão, tenham adquirido doença considerada para fins
de isenção do Imposto de Renda, na forma da legislação federal.
TÍTULO IV
 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
CAPÍTULO I
 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO
Art. 71 O Instituto de Previdência do Município de Divinópolis – DIVIPREV, autarquia
municipal, dotada de autonomia patrimonial, financeira e administrativa, detém a competência para
gerir o RPPS do Município, tem as seguintes finalidades:
I – organização administrativa, patrimonial e de pessoal, para a consecução de seus
objetivos;
II – captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros destinados à
cobertura dos benefícios previdenciários;
III – administração de recursos do RPPS e sua aplicação, visando ao incremento e à
elevação de reservas técnicas, observados os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 72 Os recursos do RPPS, garantidores dos benefícios por ele assegurados, serão
aplicados por intermédio do DIVIPREV, por meio de instituição financeira autorizada e credenciada,
conforme as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar e na Política Anual de Investimentos, de modo
a assegurar-lhes segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.
Seção I
Da Estrutura Administrativa
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
Art. 73 A estrutura administrativa do DIVIPREV constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I - Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Superintendência, com sua estrutura organizacional;
IV - Comitê de Investimentos.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal será
de 03 (três) anos, permitida sua recondução por uma única vez, e o seu retorno, observando, neste
caso, o interstício de um mandato. 
§ 2º Será considerado como recondução a alternância de membro de um Conselho
para exercício de mandato consecutivo no outro, dentre os Conselhos mencionados no § 1º.
§ 3º Deverá ser observado o interstício de um mandato, para fins de retorno, após
uma recondução, para ambos os Conselhos, Administrativo e Fiscal. 
§ 4º Não pode ser membro do Conselho Administrativo e/ou o Conselho Fiscal
pessoa filiada a partido político ou integrante de diretoria sindical.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal será
de 03 (três) anos, permitida a recondução por uma única vez e o seu retorno, observando, neste caso,
o interstício de um mandato.
§ 6º Se não houver indicação de membros na forma dos incisos II e III dos artigos 74
e 77, os Conselhos Administrativo e Fiscal funcionarão com a composição mínima dos membros a que
se refere o inciso I dos artigos retromencionados, até que se efetive as indicações.
Subseção I
Do Conselho Administrativo
Art. 74 O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis será constituído de 07 (sete) membros efetivos e seus respectivos suplentes, nomeados
por decreto executivo, sendo:
I - 03 (três) membros dentre os servidores efetivos de carreira, ativos ou inativos,
com escolaridade mínima de ensino médio, indicados pelo Poder Executivo;
II - 01 (um) membro dentre os servidores efetivos de carreira, ativos ou inativos,
com escolaridade mínima de ensino médio, do quadro da Poder Legislativo, indicado pelos servidores
deste em Assembleia;
III - 3 (três) membros dentre os servidores efetivos de carreira, em atividade ou já
aposentados, com escolaridade mínima de segundo grau, escolhidos em assembleia geral coordenada
pelo SINTRAM - Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste e pelo
SINTEMD - Sindicato dos Trabalhadores da Educação Municipal de Divinópolis - Minas Gerais.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Administrativo deverão atender aos
requisitos de habilitação previstos na legislação federal aplicável aos RPPS, em especial quanto à
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
certificação profissional e à ausência de vedações legais.
Art. 75 Ao Conselho Administrativo compete:
I - funcionar como órgão de aconselhamento à Superintendência do DIVIPREV;
II - aprovar a Política Anual de Investimentos do Instituto;
III - apreciar a contratação de convênios, quando integrados ao elenco de atividades
a serem desenvolvidas pelo Instituto;
IV - receber, mensalmente, o relatório conclusivo do Conselho Fiscal para
conhecimento da execução orçamentária do Instituto;
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos ilícitos
decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Instituto, nas
questões de sua competência;
VII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a assuntos de
sua competência;
VIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao
Instituto, nas matérias de sua competência, não lhes sendo, entretanto, permitido envolver-se na
direção e administração do mesmo;
IX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Instituto;
X - julgar, em última instância, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento,
recursos de segurados e demais beneficiários que se sentirem prejudicados nos seus direitos,
referentes a aposentadoria ou pensão por morte, por atos do Superintendente.
§ 1º Sugerir a destituição do Superintendente, por decisão da maioria qualificada de
2/3 (dois terços) de seus membros, nas seguintes situações:
I - não cumprimento das competências definidas nesta Lei Complementar, que
importem em falta grave;
II - cometimento de improbidade administrativa.
§ 2º Será assegurado ao Superintendente o prazo de 15 (quinze) dias,
improrrogável, para apresentar defesa escrita e fundamentada ao Conselho.
§ 3º A sugestão de destituição será encaminhada ao Conselho Fiscal, juntamente
com a defesa apresentada, para votação conjunta, e, se aprovada, será encaminhada ao Poder
Executivo.
§ 4º Previamente ao julgamento de recurso, na forma do inciso XIV do caput,
deverão ser colhidas contrarrazões pelo Superintendente, proferindo-se, então, decisão definitiva
que, se favorável ao recorrente, submeterá o Superintendente ao dever de rever o ato objeto do
recurso.
Art. 76 As competências do Presidente e do Secretário serão definidas no regimento
interno próprio.
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
Subseção II
Do Conselho Fiscal
Art. 77 O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis
será constituído de 07 (sete) membros efetivos e seus respectivos suplentes, nomeados por decreto
executivo, sendo:
I - 03 (três) membros dentre os servidores efetivos de carreira, ativos ou inativos,
com escolaridade mínima de segundo grau, indicados pelo Poder Executivo;
II - 01 (um) membro dentre os servidores efetivos de carreira, ativos ou inativos,
com escolaridade mínima de segundo grau, do quadro da Poder Legislativo, indicado pelos servidores
deste, em Assembléia; 
III - 3 (três) membros dentre os servidores efetivos de carreira em atividade ou já
aposentados, com escolaridade mínima de segundo grau, escolhidos em assembleia geral coordenada
pelo SINTRAM - Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste e pelo
SINTEMD - Sindicato dos Trabalhadores da Educação Municipal de Divinópolis - Minas Gerais.
Paragrafo único. Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si, o seu
Presidente e o Secretário, em seção a ser instalada com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos
seus membros, com mandato de 01 (um) ano, permitida sua recondução por uma única vez e o seu
retorno, observando, neste caso, o interstício de 01 (um) mandato. 
Art. 78 Ao Conselho Fiscal compete: 
I - acompanhar a organização dos serviços técnicos, administrativos e financeiros do
Instituto de Previdência do Município de Divinópolis; 
II - acompanhar a execução orçamentária do Instituto de Previdência do Município
de Divinópolis, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III - examinar as prestações de contas efetivadas pelo Instituto de Previdência do
Município de Divinópolis, aos servidores e dependentes, bem como a tomada de contas dos
responsáveis;
IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos
balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para
encaminhamento ao Conselho Administrativo; 
V - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições, para que sejam
efetuadas no prazo legal, notificando ainda os órgãos empregadores quanto à ocorrência de
irregularidades, alertando-os para os riscos delas decorrentes; 
VI - proceder à verificação dos valores existentes nas instituições financeiras,
especializadas e oficiais ou nos administradores da carteira de investimentos do Instituto de
Previdência do Município de Divinópolis, quanto à sua correção ou denunciar irregularidades
constatadas ao Superintendente, para que tome as medidas que se fizerem necessárias;
VII - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões, garantidores dos
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benefícios previstos nesta Lei Complementar, notadamente no que concerne à observância dos
critérios de segurança, rentabilidade e liqüidez, além de limites máximos de concentração de
recursos, através do parecer, emitido mensalmente, pelo Conselho Administrativo, conforme
previsto no art. 83, VIII; 
VIII - encaminhar aos órgãos empregadores, ao SINTRAM e ao SINTEMD, até o mês
de março de cada ano, o relatório conclusivo da Superintendência, juntamente com o processo de
tomada de contas, o balanço anual, o inventário e o relatório estatístico dos benefícios prestados,
bem como o parecer técnico emitido pelo Conselho; 
IX - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem
celebrados pelo Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, por solicitação da
Superintendência; 
 X - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis, integrantes do patrimônio do
Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, observada a legislação pertinente;
XI - sugerir a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias
contábeis e estudos atuariais ou financeiros; 
XII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos; 
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a assuntos de
sua competência; 
XIV - requisitar ao Superintendente e ao Presidente do Conselho Administrativo as
informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho das atribuições
deste Conselho, e notificá-los para correção de eventuais irregularidades, apresentando aos órgãos
empregadores, ao SINTRAM e ao SINTEMD informações correspondentes; 
XV - propor ao Superintendente do Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e a transparência da
administração do mesmo; 
XVI - examinar e emitir parecer sobre as propostas de alteração da política
previdenciária do Município; 
XVII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Instituto de
Previdência do Município de Divinópolis, nas questões de sua competência;
XVIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, nas matérias de sua competência; XX - rever as
próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração. 
XIX - Votar a sugestão de destituição do Superintendente, em conjunto com o
Conselho Administrativo, a qual se dará por decisão da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Parágrafo único. Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o
direito de exercer fiscalização sobre os serviços do Instituto de Previdência do Município de
Divinópolis, não lhes sendo, entretanto, permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.
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Art. 79 As competências do Presidente e do Secretário serão definidas em
regimento interno próprio.
Subseção III
Do Funcionamento dos Conselhos
Art. 80 O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal funcionarão da seguinte
forma:
§ 1º Reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês.
§ 2º Pela participação efetiva em todas as reuniões ordinárias, e nas reuniões
extraordinárias eventualmente realizadas, os membros do Conselho Administrativo farão jus ao
percebimento da importância fixa e máxima de 10 (dez) UPFMD – Unidade Padrão Fiscal do Município
de Divinópolis, pagas ao final de cada mês.
§ 3º O Conselheiro ausente, injustificadamente, a qualquer sessão, perderá o direito
ao percebimento integral, no mês em que ocorrer a falta, da importância acima referida.
§ 4º Os conselhos poderão reunir-se extraordinariamente por convocação do
Superintendente, do seu Presidente ou pela maioria de seus membros, sempre que necessário.
§ 5º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, salvo por motivo de doença, com justificativa documentada
por atestado médico, aceita pelo Conselho nos moldes de seu Regimento Interno.
§ 6º Comprovado o excesso de faltas, assume o suplente para completar o mandato.
Subseção IV
Da Superintendência a estrutura organizacional
Art. 81 O Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis
constitui cargo de recrutamento restrito, de livre nomeação e exoneração por ato do Poder Executivo
Municipal, devendo ser ocupado, obrigatoriamente, por servidor de carreira, ativo ou inativo, que
tenha no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Município de Divinópolis,
com formação superior em administração de empresas, ciências contábeis, direito, economia ou
outras áreas correlatas com inscrição nos respectivos órgãos de classe, e que atenda aos requisitos de
habilitação previstos na legislação federal aplicável aos RPPS, inclusive quanto à certificação
profissional.
Art. 82 Compete ao Superintendente:
I - superintender a administração geral do Instituto;
II - elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto;
III - dar ciência ao Conselho Administrativo de eventuais aberturas de créditos
orçamentários especiais ou suplementares;
IV - organizar o quadro de pessoal, de acordo com o orçamento aprovado;
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V - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
VI - expedir instruções e ordens de serviço;
VII - organizar os serviços de prestação previdenciária do Instituto;
VIII - Superintendente deverá normatizar a avaliação de incapacidade, a ser
realizada por profissionais credenciados ou por junta multidisciplinar, legalmente constituída, através
de portaria; 
IX - assinar e responder judicialmente pelos atos e fatos de interesse do Instituto,
representando-o em juízo ou fora dele;
X - assinar, em conjunto com o Gerente Financeiro, documentos relativos às
movimentações financeiras do DIVIPREV; 
XI - propor a contratação de administradores da carteira de investimentos, de
consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do Instituto;
XII - submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles
pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XIII - observando critérios de oportunidade e conveniência, cumprir e fazer cumprir
as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal;
XIV - publicar mensalmente o balancete, nos prazos estabelecidos pela legislação
pertinente;
XV - convocar os novos conselheiros, nomeados, para a realização da primeira
reunião de cada Conselho;
XVI - declarar a manutenção ou o cancelamento de benefício previdenciário, com
base em laudo médico pericial;
XVII - realizar audiência pública para prestação de contas da respectiva gestão, na
Câmara Municipal de Divinópolis, na forma prevista no § 1º do art. 70 da Lei Orgânica do Município.
Art. 83 O Superintendente do DIVIPREV terá equiparação hierárquica e salarial com
o cargo de Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, previsto na Organização Administrativa do
Município de Divinópolis, e sua remuneração é de responsabilidade do Instituto.
Art. 84 O quadro de pessoal do DIVIPREV terá a seguinte composição:
I - Cargos em comissão:
a) Superintendente – com nível GH 8;
b) Gerente Financeiro – com nível GH 5;
c) Gerente de Benefícios – com nível GH 5;
d) Gerente de Pessoal – com nível GH 5.
II - Cargos efetivos:
a) 14 (dez) Agentes de Administração; 
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b) 03 (três) Advogados;
c) 02 (dois) Contadores;
d) 01 (um) Técnico em Informática;
e) 02 (dois) Telefonistas.
§ 1º Os cargos mencionados nas alíneas "b", "c" e "d" são de recrutamento restrito
aos servidores efetivos do quadro de pessoal do DIVIPREV.
§ 2º Os cargos de provimento efetivo serão obrigatoriamente preenchidos mediante
concurso público.
§ 3º Os cargos de que trata este artigo terão equivalência hierárquica, salarial e com
as mesmas atribuições estabelecidas aos seus correspondentes do Plano de Cargos e Salários do
Município de Divinópolis, aplicando-se as normas contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Divinópolis quanto às relações de trabalho.
§ 4º Nenhum servidor do DIVIPREV será colocado à disposição de outro órgão, com
ônus para o referido Instituto.
Art. 85 Compete ao Gerente Financeiro:
I - realizar trabalhos de apuração de créditos relativos à folha de pagamento,
digitando-os posteriormente e enviando aos respectivos bancos para os devidos créditos em conta;
II - acompanhar diariamente, via sistema, a movimentação bancária do dia anterior;
III - acompanhar e controlar os prazos de vencimento para entrada de valores
referentes a acordos de dívidas firmados, repasses de contribuição previdenciária da Prefeitura
Municipal, Câmara Municipal, compensação financeira e outros;
IV - acompanhar, controlar e executar as ações administrativas no âmbito da
Gerência Financeira;
V - apresentar relatórios mensais e anuais sobre as atividades desenvolvidas pela
gerência;
VI - conciliar diariamente as contas bancárias;
VII - controlar e acompanhar os valores repassados mensalmente pelos órgãos,
conferindo os valores bem como sua devida aplicação definida pelo Comitê de Investimentos;
VIII - efetuar lançamentos relativos às transferências entre as diversas contas
bancárias do DIVIPREV;
IX - efetuar pagamentos aos servidores, beneficiários, prestadores de serviço e
fornecedores;
X - participar do estudo de política de investimentos;
XI - executar outras atividades afins no âmbito de sua competência;
XII - identificar pontos críticos e as prioridades do setor;
XIII - prestar assessoria e assistência direta e imediata à Superintendência do
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Diviprev;
XIV - providenciar e manter atualizados os manuais das atividades desenvolvidas
pela Gerência Financeira;
XV - atualizar o site do DIVIPREV referente aos documentos da aba Investimentos e
do Comitê de Investimentos; 
XVI - requisitar materiais e equipamentos para execução dos serviços;
XVII - Verificar e controlar a movimentação de receitas orçamentárias e
extraorçamentárias do DIVIPREV;
XXXVIII - realizar abertura e encerramento de contas bancária do DIVIPREV.
Art. 86 Compete ao Gerente de Benefícios assessorar o Superintendente nas
seguintes atribuições:
I - organizar, lançar, fiscalizar e responder pela concessão e manutenção de todos os
benefícios a cargo do Instituto de Previdência;
II - instaurar e confeccionar todos os processos de benefícios a cargo do Instituto de
Previdência;
III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelos
segurados referentes a benefícios previdenciários;
IV - publicar os atos relativos à concessão e manutenção dos benefícios;
V - encaminhar os processos de aposentadorias e pensões, tempestivamente, ao
Tribunal de Contas do Estado;
VI - realizar a manutenção e atualização dos arquivos de atos e documentos
relativos a benefícios;
VII - preparar e remeter à Gerência de Pessoal as informações necessárias ao
cadastro e pagamento dos benefícios;
VIII - realizar o censo previdenciário anualmente;
IX - registrar e prestar informações sobre registro individualizado de contribuições;
X - desempenhar outras funções correlatas que lhe forem delegadas.
Nota: Removida a atribuição relativa a auxílio-doença e CAT, uma vez que este
benefício saiu do rol do RPPS com a EC 103/2019.
Art. 87 Compete ao Gerente de Pessoal assessorar o Superintendente nas seguintes
atribuições:
I - cuidar do processo de integração do servidor do DIVIPREV, observando os
critérios administrativos e jurídicos;
II - elaborar atos de nomeação, exoneração e outros relativos à vida funcional dos
servidores do DIVIPREV;
III - proceder aos registros de assiduidade, faltas, licenças, processos disciplinares,
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louvores, condecorações, afastamentos por motivo de doença e acidente de trabalho;
IV - acompanhar a progressão e promoção dos servidores do DIVIPREV;
V - elaborar a escala de férias dos servidores do DIVIPREV;
VI - confeccionar a folha de pagamento mensal, de exoneração e férias dos
servidores do DIVIPREV;
VII - confeccionar a folha de pagamento mensal dos servidores ativos, aposentados
e pensionistas;
VIII - encaminhar à Gerência Financeira relatórios analíticos de proventos referentes
às pensões e aposentadorias custeadas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
IX - fornecer margem de consignação de empréstimos aos servidores do DIVIPREV e
aos segurados aposentados e pensionistas;
X - prestar informações ao Tribunal de Contas sobre admissões e demissões do
DIVIPREV;
XI - prestar informação anual sobre os servidores do DIVIPREV ao Ministério do
Trabalho e Emprego, através da RAIS;
XII - prestar informação anual à Receita Federal, através da DIRF;
XIII - prestar informação mensal ao INSS e à Caixa Econômica Federal, através do
eSocial/EFD-Reinf e demais obrigações acessórias aplicáveis;
XIV - sugerir ao Superintendente e operacionalizar todas as atividades necessárias
ao bom funcionamento da Gerência de Pessoal;
XV - desempenhar outras funções correlatas que lhe forem delegadas.
Subseção V
Do Comitê de Investimentos
Art. 88 O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar e de assessoramento no
processo deliberativo quanto à definição da aplicação dos recursos, a qual tem por fundamentos:
I - a Política Anual de Investimentos aprovada pelo Conselho Administrativo do
DIVIPREV;
II - as normas do Conselho Monetário Nacional e do órgão federal competente,
aplicáveis aos RPPS;
III - a conjuntura econômica de curto, médio e longo prazo;
IV - os indicadores econômicos.
Art. 89 O Comitê de Investimentos será composto de 3 membros, todos aprovados
em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e
difusão no mercado brasileiro de capitais, sendo eles: 
I - Superintendente do DIVIPREV, que presidirá o Comitê;
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II - 01 (um) servidor municipal estatutário que atue na área financeira do DIVIPREV;
III - 01 (um) servidor municipal estatutário do DIVIPREV.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II e III do caput serão
designado mediante portaria do Superintendente do DIVIPREV, e terão mandato de 2 (dois) anos,
permitidas reconduções.
Art. 90 Pela participação efetiva em todas as reuniões, à exceção do
Superintendente do Instituto, os demais membros do Comitê de Investimentos farão jus ao
percebimento da importância de 10 (dez) UPFMD – Unidade Padrão Fiscal do Município de
Divinópolis, pagas ao final de cada mês.
§ 1º Em caso de ausência em reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, ainda que
justificada, o membro ausente fará jus apenas a valor parcial ao previsto no caput, observando a
proporcionalidade entre o número de reuniões em esteve presente e o número de reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias ocorridas no mês. 
§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos poderão ausentar-se
temporariamente do serviço, sem qualquer prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo, pelo
tempo necessário à participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias agendadas.
§ 3º Será excluído do Comitê de Investimentos o membro que faltar a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, considerado um período de 12 (doze)
meses.
Art. 91 Compete ao Comitê de Investimentos:
I - apoiar a Superintendência do Instituto na elaboração da Política de
Investimentos, avaliando cenários econômicos;
II - opinar, dentro da política de investimentos aprovada pelo Conselho
Administrativo, sobre as estratégias e diretrizes de curto, médio e longo prazo que envolvam compra,
venda e/ou realocação dos ativos das carteiras do DIVIPREV;
III - acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do DIVIPREV, em
conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;
IV - dar cumprimento às resoluções emanadas pelo Banco Central do Brasil,
Conselho Monetário Nacional e órgão federal competente, relativas aos investimentos dos Regimes
Próprios de Previdência;
V - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade
autorizada e credenciada, no mínimo semestralmente, adotando de imediato as medidas cabíveis em
caso de performance insatisfatória.
Art. 92 O Comitê de Investimentos, por convocação do Presidente, realizará
reuniões ordinárias mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 93 O Presidente do Comitê de Investimentos terá, além do direito ao voto
comum, o de qualidade, sendo que das reuniões desse Comitê lavrar-se-ão atas contendo o resumo
dos assuntos e das deliberações, tomadas por maioria absoluta de votos, que representarão
recomendações sobre os investimentos.
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
Art. 94 O Comitê de Investimentos poderá contratar assessoria ou consultoria sobre
gestão financeira, com empresa especializada e credenciada nos termos da legislação pertinente, para
melhor embasar suas decisões de investimentos, cujos custos serão suportados pelo DIVIPREV.
Art. 95 O Comitê de Investimentos elaborará, até o dia 30 de novembro de cada
exercício, a proposta de Política Anual de Investimentos (P.A.I.) para o ano civil subsequente, que, por
meio de seu Presidente, será submetida à aprovação do Conselho Administrativo do DIVIPREV, até o
dia 15 de dezembro do respectivo exercício.
§ 1º A documentação que subsidiar a definição da P.A.I. será encaminhada,
juntamente com a respectiva proposta, ao Conselho Administrativo do DIVIPREV.
§ 2º Os documentos para a execução da P.A.I. permanecerão sob a guarda do
Comitê de Investimentos, ficando à disposição dos órgãos e entes fiscalizadores.
§ 3º Justificadamente, o Comitê de Investimentos poderá propor a revisão da P.A.I.
no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado ou a nova legislação.
Art. 96 Demais assuntos pertinentes à estrutura, composição e funcionamento do
Comitê de Investimentos poderão ser regulamentados por decreto executivo.
Seção II
Das disposições gerais do DIVIPREV
Art. 97 Caberá ao Superintendente a administração dos recursos e do patrimônio do
Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, podendo contratar auxiliares externos para
gerência e administração desses recursos.
Art. 98 O Instituto de Previdência do Município de Divinópolis observará as normas
de contabilidade aplicáveis ao setor público e as normas específicas fixadas pelo órgão federal
competente para os RPPS.
Art. 99 A taxa de administração, a ser utilizada na cobertura das despesas
administrativas do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis, observará o limite máximo
previsto na legislação federal aplicável aos RPPS, incidente sobre o valor total da remuneração,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente
ao exercício financeiro anterior.
I - financiamento na forma prevista na legislação do RPPS;
II - a vinculação dos recursos para pagamento das despesas correntes e de capital
necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, observando-se que:
a) deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das
destinadas aos benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas
neste artigo; 
b) mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos
rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em
parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente
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federativo ou aos segurados do RPPS; 
c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração, ainda que
superiores aos limites anuais previstos no inciso II quando o seu financiamento se der por meio de
alíquota incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, serão incorporados à
reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras de custeio administrativo e os
rendimentos auferidos, para as finalidades previstas neste artigo;
d) poderão ser utilizadas para aquisição, construção, reforma ou melhorias de
imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento
e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhoria de bens destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por
meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
III - limitação de gastos previstos em lei do ente federativo de 2,4% (dois inteiros e
quatro décimos por cento) sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores
ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. 
Art. 100 Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o
previsto neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de
medida para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos
previdenciários. 
§ 1º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos
financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser
suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua
rentabilidade líquida.
§ 2º Em caso de insuficiência de recurso da taxa de administração, inclusive para
pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para gestão do regime,
deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio
administrativo do RPPS.
Art. 101 A contabilização da contribuição patronal da própria folha do Instituto de
Previdência do Município de Divinópolis deverá ser feita observando as normas fixadas pela União
aplicáveis às entidades gestoras de RPPS.
Art. 102 O DIVIPREV encaminhará os relatórios, demonstrativos, prestações de
contas e outros documentos exigidos, aos órgãos competentes, nos prazos e formas estabelecidos
pela legislação pertinente, notadamente para fins de obtenção e manutenção do Certificado de
Regularidade Previdenciária – CRP.
Art. 103 Será mantido registro individualizado para cada segurado, contendo:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração ou subsídio, excluídas as parcelas sobre as quais não incidiu
contribuição previdenciária;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado;
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V - valores mensais e acumulados da contribuição patronal.
§ 1º Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativo ao exercício financeiro
anterior.
§ 2º O extrato anual de prestação de contas será disponibilizado até o último dia útil
do mês de março, por meio eletrônico ou impresso.
§ 3º O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis,
contendo nome, matrícula, remuneração ou subsídios (mês a mês) e valores das contribuições
previdenciárias mensais e acumuladas do segurado e da contribuição patronal.
Art. 104 Os entes empregadores encaminharão mensalmente ao Instituto, por meio
do eSocial e de outros sistemas exigidos pela legislação federal, a relação nominal dos segurados, os
valores dos subsídios ou remunerações e as respectivas contribuições.
Art. 105 O Município poderá, mediante lei específica de iniciativa do(a) Chefe do
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de
cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, por intermédio de entidade
fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município poderá fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Instituto de Previdência do
Município de Divinópolis, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Mediante prévia e expressa opção do servidor, o disposto neste artigo poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 106 É vedado ao Instituto de Previdência do Município de Divinópolis prestar
fiança, aval ou co-obrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimos de qualquer
natureza para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta ou
aos segurados.
Parágrafo único. Os recursos do DIVIPREV não poderão, sob pena de crime de
responsabilidade administrativa, ser destinados para outros fins que não os previstos nesta Lei
Complementar, observadas as vedações constantes da Lei Federal 9.717/98 e normas correlatas.
Art. 107 O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA e demais
demonstrativos e informações exigidos pela legislação federal serão encaminhados ao órgão federal
competente nos prazos e formas regulamentares.
Art. 108 Para assegurar a coerência e consistência necessárias, assegurando-se a
participação ativa de representante do Município, com direito à manifestação devidamente
registrada, os Conselhos Administrativo e Fiscal deverão ser previamente ouvidos, para fixação de
premissas a serem adotadas, como tábuas de mortalidade e taxas de juros, dentre outras questões
relevantes.
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Subseção I
Das Perícias e do Ajustamento Funcional
Art. 109 Fica o DIVIPREV autorizado, a credenciar profissionais ou empresas
uniprofissionais, para a realização de perícias médicas, mediante procedimento regular de seleção.
§ 1º As regras do processo de credenciamento e a remuneração dos profissionais
credenciados serão estabelecidas em ato do Superintendente do Instituto de Previdência do
Município de Divinópolis, em instrução ou orientação normativa, a qual deverá constar:
I - o valor a ser pago por perícia realizada;
II - o número máximo permitido, de perícias a serem realizadas mensalmente, por
profissional credenciado;
III - as condições para a realização das perícias médicas; e os instrumentos de
controle e aferição da regularidade do exercício das atividades dos profissionais credenciados.
§ 2º Fica a critério da Superintendência, a realização de concurso público de provas
e títulos, cuja forma também será definida pela Superintendência e aprovada pelo Conselho
Administrativo.
§ 3º A junta médica poderá requisitar diligências e exames complementares que
julgar indispensáveis para elucidar a situação do segurado.
§ 4º Sendo vedada à aplicação de recursos previdenciários em saúde e assistência
social, quaisquer exames solicitados pelos médicos peritos correrão às expensas do segurado.
Art. 110 Após a perícia, o segurado que tiver o seu pedido de aposentadoria
indeferido e que não concordar terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso perante o
Conselho Administrativo, a contar da data da comunicação do resultado pericial.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 111 Observando o disposto no art. 40, §10, da Constituição Federal, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 112 O Executivo Municipal poderá consultar os Conselhos Fiscal e
Administrativo, conforme o caso, para que, reunidos em sessão conjunta, opinem sobre projeto de lei
que tenha por objeto a alteração de dispositivo desta Lei Complementar.
Art. 113 Competirá à Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei
Complementar, no que couber.
Art. 114 A implementação operacional da segregação das massas prevista nesta Lei
Complementar ocorrerá no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação,
período durante o qual deverão ser promovidas as adequações administrativas, contábeis,
financeiras, atuariais e sistêmicas necessárias à sua efetiva execução.
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Parágrafo único. Durante o período de transição previsto no caput, permanecem
aplicáveis as regras de custeio, arrecadação e contabilização vigentes anteriormente à publicação
desta Lei Complementar.
Art. 115 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo￾se observar:
I - início da aplicação das alíquotas estabelecidas na forma do art. 59, para
contribuição de inativos, a partir do dia 1º.01.2027;
II - vacância de 90 (noventa) dias para aplicação das alíquotas fixadas para as demais
contribuições previdenciárias, excluída a hipótese do inciso I, na forma do o art. 195, § 6º, da
Constituição Federal;
III - início da vigência das disposições relativas à segregação das massas a partir do
primeiro dia do mês subsequente à conclusão da sua implementação operacional.
Parágrafo único. Durante o decurso das vacâncias estabelecidas nos incisos I, II e III
do caput deverão ser observadas as disposições contidas na Lei Complementar 126/06 e Lei 9.485/24.
Art. 116 Revogam-se:
I - a Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006;
II - a Lei nº 9.485, de 06 de dezembro de 2024, a partir da vigência efetiva da
segregação das massas estabelecida nesta Lei Complementar;
III - o art. 103 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992;
IV - qualquer dispositivo contido na legislação municipal que acresça ou incorpore
vantagens pecuniárias aos benefícios concedidos pelo RPPS / DIVIPREV.
Divinópolis, 18 de maio de 2026.
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
(assinado eletronicamente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
OFICIO EM Nº 060/2026
Divinópolis, maio de 2026
Exmo. Sr. Israel da Farmácia
DD. Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis-MG
Excelentíssimo Senhor Presidente:
A Proposição de Lei Complementar que ora se submete à apreciação e soberana
deliberação desse nobre e esclarecido Legislativo que “Reestrutura o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis e dá providências.”.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Vereadores, a proposição em questão tem por finalidade
promover a necessária reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do
Município de Divinópolis, a qual se apresenta como medida de imperiosa necessidade técnica e
jurídica, destinada a assegurar a higidez e sustentabilidade do sistema protetivo dos servidores
públicos municipais. 
O cenário previdenciário brasileiro atravessa um momento de profunda
transformação, impulsionado pelas diretrizes da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, que instituiu a "Nova Previdência no Brasil" com o objetivo de enfrentar o crescente
desequilíbrio estrutural das contas públicas e responder ao fenômeno demográfico do
envelhecimento populacional.
O Município de Divinópolis, no exercício de sua autonomia política, administrativa e
legislativa, possui a competência inafastável para organizar o regime previdenciário de seus
servidores, observando-se as normas gerais fixadas pela União. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma que, embora os entes
subnacionais detenham margem para a gestão de seus RPPS, a subordinação aos critérios de
equilíbrio financeiro e atuarial é um mandamento constitucional de observância obrigatória, de
modo a evidenciar que a permanência do DIVIPREV em moldes legislativos defasados, anteriores à
reforma de 2019, comprometeria não apenas a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP), mas a própria capacidade de pagamento dos benefícios a longo prazo.
Estamos diante de cenário que sujeita o servidor público municipal ainda em atividade ao
risco real de se deparar com a insubsistência do Regime Próprio de Previdência Social do Município,
quando alcançar o direito à sua aposentadoria.
A reestruturação proposta fundamenta-se nos seguintes pilares determinantes:
1. Saneamento do deficit atuarial e sustentabilidade: O DIVIPREV tem o dever de garantir
que o fluxo de receitas estimadas seja capaz de suportar as despesas projetadas para as próximas
décadas. A manutenção de critérios de elegibilidade excessivamente benevolentes ou métodos de
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
cálculo que não reflitam o esforço contributivo real gera passivo que pressiona as finanças municipais,
em prejuízo de áreas essenciais como saúde, educação e infraestrutura, dentre outras.
A convergência das idades mínimas para 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens) é,
portanto, medida de responsabilidade fiscal e justiça intergeracional, de modo a compatibilizar todo o
esforço da Máquina Administrativa, para assegurar não apenas o bem-estar da sua valiosa força
humana, composta por seus servidores do quadro efetivo, como também garantir a toda a
coletividade divinopolitana, a adequada assistência inerente aos serviços públicos postos.
2. Uniformização com o regramento federal: Para evitar distorções entre os servidores
das diferentes esferas da federação, o projeto adota as regras de transição consagradas na Reforma
Nacional, adotando-se o disposto na própria EC 103/19, à exceção da idade estabelecida para
aposentadoria voluntária da servidora, que ainda foi reduzida em "dois anos", a considerar o
parâmetro fixado na norma constitucional, e o cálculo dos proventos, também mais benéfico ao
servidor, ao aplicar amédia de 90% das maiores contribuições, ao invés da regra constitucional de
100%.
3. Proteção ao Magistério e Vulnerabilidades: O Município reafirma seu compromisso
com a educação básica ao preservar a redução de 5 anos nos requisitos para os professores de
carreira, em conformidade com o art. 40, § 5º da CF/88. 
Premente consignar que as alíquotas para contribuição não são absoltas, pois não se
aplicam ao valor bruto único, mas sim mediante as "faixas" estabelecidas, com isenção dos inativos
com proventos de até R$ 5.000,00.
Da mesma forma, institui-se um novo regramento para a pensão por morte baseado em
cotas, sistema este já declarado constitucional pela Corte Suprema, que permite uma distribuição
mais racional dos recursos do fundo previdenciário.
A reestruturação do RPPS não representa corte de direitos, mas sim a adaptação do
DIVIPREV a uma realidade econômica e demográfica que exige extrema responsabilidade na gestão
previdenciária, para própria sustentabilidade do Regime, visando garantir ao servidor público a
manutenção deste, já que eventual permanência no estado de inércia e omissão, verificada até então,
pelos gestores anteriores, havendo quadro, inclusive, de insustentável indicação de "superávit", a fim
de afastar contribuições que não podiam ter sido suprimidas, em evidente erro de gestão pública,
mais prejudicial cenário ao servidor seria uma inevitável extinção do RPPS e migração para o Regime
Geral de Previdência Social; destino esse certo, em caso de continuidade do cenário atual.
Com efeito, a omissão legislativa neste momento resultaria em sanções administrativas
federais e, futuramente, na insolvência do regime, prejudicando justamente os servidores que por
décadas contribuíram para sua segurança no futuro. 
Sendo assim, rogamos a pronta atenção na análise do projeto em tela, que com certeza,
obterá desse nobre e esclarecido Legislativo, a sábia e merecida aprovação, convocando-se as
entidades sindicais para que participem, efetivamente, das discussões necessárias à apreciação
desta importante pauta.
Atenciosamente.
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
Data de criação do documento: 20/05/2026 às 18:59:38
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