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EMENDA MODIFICATIVA nº CM: 22/2026
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº EM: 008/2026
Art. 1º Fica alterado o §3º, do art. 16, do Projeto de Lei Complementar nº 008/2026, passando a
vigorar com seguinte redação:
“Art. 16 .............................................
...........................................................
§3º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade
permanente cessada.”
Art. 2º Fica alterado o §1º, do art. 18, do Projeto de Lei Complementar nº 008/2026, passando a
vigorar com seguinte redação:
“Art. 18 .............................................
...........................................................
§1º Não se beneficiarão da redução de que trata este artigo os especialistas em educação e os
servidores no exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a
participação de profissional de magistério.”
Art. 3º Fica alterado o art. 21, do Projeto de Lei Complementar nº 008/2026, passando a vigorar com
seguinte redação:
“Art. 21 O servidor público com deficiência, ocupante de cargo efetivo segurado pelo RPPS,
será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com grau de deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com grau de deficiência moderada;
V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com grau de deficiência leve.
§ 1º Poderá se aposentar o servidor público com deficiência, nos termos do caput desse artigo,
desde que cumpridos os requisitos de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que
cumpridos 15 (quinze) anos de contribuição e comprovada a existência de deficiência durante
igual período.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas.
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§ 3º A avaliação da deficiência será médica e funcional, na forma de regulamento, observada
a legislação federal pertinente.
§ 4º As definições de grau de deficiência dependerão de avaliação biopsicossocial realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observadas normas aplicáveis ao RGPS.
§ 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do DIVIPREV, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
§ 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será
objeto de comprovação exclusivamente na forma desta Lei Complementar, não sendo
admitida, para período anterior à vigência desta, prova exclusivamente testemunhal.
§ 7º A existência de deficiência anterior à data de vigência desta Lei Complementar deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória
a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 8º Se o segurado, após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu
grau de deficiência alterado, os parâmetros para aferição serão proporcionalmente ajustados,
considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem
deficiência e com deficiência.
§ 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata este artigo:
I - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência
relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime
de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
II - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas nesta
Lei Complementar;
III - em casos omissos, as demais normas relativas aos benefícios do RGPS, no que couber;
IV - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria que lhe seja mais vantajosa dentre
as opções apresentadas nesta Lei Complementar.
§ 10. A redução do tempo de contribuição prevista neste artigo não poderá ser acumulada, no
tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 11. É vedada a conversão de tempo especial por deficiência em tempo comum.
Art. 4º Fica alterado o parágrafo único do art. 26, do Projeto de Lei Complementar nº 008/2026,
passando a vigorar com seguinte redação:
“Art. 26 .............................................
Parágrafo único. O pensionista que não atender à convocação terá o benefício suspenso nos
termos de regulamento, podendo o benefício vir a ser cancelado.”
Art. 5º Fica alterado o art. 28, do Projeto de Lei Complementar nº 008/2026, passando a vigorar com
seguinte redação:
“Art. 28 Os critérios para a cessação das cotas individuais da pensão por morte serão aqueles
estabelecidos na Lei Federal nº 8.213/91.”
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Art. 6º Fica alterado o art. 36, do Projeto de Lei Complementar nº 008/2026, passando a vigorar com
seguinte redação:
“Art. 36 Fica vedado incluir na base de cálculo para fins de concessão de benefícios, qualquer
parcela remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária, bem como
parcelas remuneratórias temporárias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão, de função gratificada ou do exercício de função de chefia,
exceto quando tais parcelas estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do
servidor até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, por força de
lei ou de decisão judicial e tenham integrado a sua base de contribuição, ou quando sobre
essas parcelas de natureza permanente, vinculadas à remuneração do respectivo cargo efetivo,
tenha o servidor realizado, até a entrada a data de publicação desta Lei Complementar, a opção
por sua integração à base de cálculo de contribuição, não se aplicando a limitação estabelecida
no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.”
Art. 7º Fica alterado o inciso V, do art. 47, do Projeto de Lei Complementar nº 008/2026, passando a
vigorar com seguinte redação:
“Art. 47 .............................................
...........................................................
V - um período adicional de contribuição equivalente a 100% (cem por cento) do tempo que,
na data da publicação desta Lei Complementar, faltaria para atingir o requisito de tempo
constante do inciso II deste artigo.”
Art. 8º Fica alterado o art. 116, do Projeto de Lei Complementar nº 008/2026, passando a vigorar
com seguinte redação:
“Art. 116 Revogam-se:
I – a Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006;
II – a Lei nº 9.485, de 06 de dezembro de 2024, a partir da vigência efetiva da segregação das
massas estabelecida nesta Lei Complementar;
III – o art. 103 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992.”
Divinópolis, 21 de maio de 2026.
JUSTIFICATIVA
Estimados Vereadores, a presente emenda, assinada de forma conjunta, objetiva aprimorar o
texto do Projeto de Lei Complementar que propõe a reestruturação do Regime de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Divinópolis, ajustando pontos que suscitaram dúvidas ou que
permitiram interpretações divergentes a partir de uma leitura atenta da proposição.
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A Câmara Municipal reconhece a necessidade do enfrentamento dessa questão que envolve a
reforma das regras previdenciárias do regime próprio dos servidores municipais, e com essa proposta
de emenda evidencia seu papel fundamental como guardiã da legalidade e da preservação do direito
adquirido, intencionando proporcionar uma transição de regimes que seja marcada pela preservação
de direitos, pelo diálogo e pela proporcionalidade.
Em razão da melhor adequação do texto apresentado pelo Poder Executivo Municipal a partir
das alterações conjuntamente propostas, pugna-se aos eminentes Vereadores o apoio e a aprovação
da emenda proposta.
Divinópolis, 21 de maio de 2026.
Israel da Farmácia
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Wesley Jarbas Washington Moreira
Anderson da Academia Breno Júnior
Dr Delano Santiago Flávio Marra
Hilton de Aguiar Josafá Anderson
Ana Paula do Quintino Matheus Dias
Ney Burguer Rodyson do Zé Milton
Welington Well Walmir Ribeiro
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