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materia nº 208/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 208 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaParecer nº 208/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 105/2026 - Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE - rel. Vereador Welington Well
native_id45247

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando sanção/publicação Proposição encaminhada através do Ofício CM-024/2026-CE, em 22/05/26. Prazo para veto até dia 17/06/2026. Prazo para sanção/publicação pelo Executivo até o dia 19/06/2026.
2026-05-21 Aprovado em única discussão e votação Aprovado em única discussão e votação. Reunião Ordinária nº CM-029/2026, de 21/05/2026.
2026-05-21 Incluído na Ordem do Dia Aprovada a inclusão na Ordem do Dia em 21/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-029/2026, de 21/05/2026.
2026-05-21 Apto para inclusão em Pauta Apto para inclusão em pauta

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
 
PARECER Nº 208/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 105/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Flávio Marra, que “Autoriza
a criação de espaços reservados para embarque e desembarque de passageiros
destinados a motoristas de aplicativos cadastrados e taxistas durante eventos de grande
porte no Município de Divinópolis”. 
Em resumo, o projeto propõe autorizar o Poder Executivo Municipal a reservar e
sinalizar espaços específicos para o embarque e desembarque de passageiros
transportados por motoristas de transporte por aplicativo cadastrados no Município e por
taxistas regularmente licenciados, durante a realização de eventos de grande porte em
Divinópolis. 
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “o presente Projeto de Lei
tem como objetivo melhorar a mobilidade urbana, garantir maior segurança aos usuários e
organizar o fluxo de veículos durante eventos de grande porte realizados no Município de
Divinópolis. Atualmente, eventos realizados no Parque de Exposições de Divinópolis e em
outros pontos da cidade geram intenso movimento de veículos, especialmente de motoristas
de aplicativos e taxistas, responsáveis pelo transporte seguro de milhares de pessoas. A
ausência de áreas específicas para embarque e desembarque ocasiona
congestionamentos, paradas irregulares, insegurança aos passageiros e dificuldades para
os profissionais do transporte exercerem suas atividades. A criação de espaços reservados
permitirá maior organização do trânsito, redução de acidentes, melhoria da mobilidade
urbana e valorização dos profissionais do setor, proporcionando mais conforto e segurança
à população”.
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23/12/2008). 
2. Fundamentos
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando de proposta que concede autorização ao Poder Executivo Municipal
para reservar e sinalizar espaços específicos para o embarque e desembarque de
passageiros transportados por motoristas de aplicativos e taxis regularmente licenciados em
eventos de grande porte, a matéria se enquadra na condição de assunto de interesse local,
portanto de competência dos Municípios, na forma do art. 30, I, da Constituição Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto no art. 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão não está inserido em hipótese
de competência privativa ou reservada, dado que a matéria em debate não encontra-se
encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal. Tendo sido o
projeto apresentado por Vereador no exercício de regular mandato no Poder Legislativo
existe, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando￾se a proposta que altera a legislação municipal que concede autorização ao Poder
Executivo Municipal para reservar e sinalizar espaços específicos para o embarque e
desembarque de passageiros transportados por motoristas de aplicativos e taxis
regularmente licenciados em eventos de grande porte, nessa natureza de assuntos.
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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a autorizar o Poder Executivo Municipal a
reservar e sinalizar espaços específicos para o embarque e desembarque de passageiros
transportados por motoristas de transporte por aplicativo cadastrados no Município e por
taxistas regularmente licenciados, durante a realização de eventos de grande porte em
Divinópolis. 
Inexistem óbices de natureza legal que possam impedir a aprovação do projeto de lei
apresentado.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o presente parecer pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE E JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 105/2026.
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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
Divinópolis, data das assinaturas digitais.
 
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
 
 
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal 
 
PLCM 105/2026
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
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Data de criação do documento: 21/05/2026 às 14:37:37
Assinantes
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