PROJETO DE LEI CM 110/2026
Autoriza o Poder Executivo a implementar o
"Programa de Hortas Comunitárias e Agricultura
Urbana" e cria o Programa "Adote uma horta" no
Município de Divinópolis.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova, e eu, na qualidade de
Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa Municipal de Hortas
Comunitárias e Agricultura Urbana no Município de Divinópolis, destinado à implantação, manutenção e
incentivo de hortas em áreas públicas, comunitárias e terrenos urbanos ociosos, com a finalidade de
promover segurança alimentar, inclusão social, educação ambiental, desenvolvimento comunitário
sustentável e aproveitamento social de espaços urbanos.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se terreno urbano ocioso ou baldio a área sem utilização
produtiva pelo proprietário e passível de cultivo agrícola urbano.
§2º O Programa poderá contemplar o cultivo de hortaliças, legumes, frutas, plantas medicinais e
demais culturas alimentares compatíveis com a agricultura urbana sustentável.
Art. 2º O Programa Municipal de Hortas Comunitárias e Agricultura Urbana terá os seguintes
objetivos:
I – incentivar a produção comunitária de alimentos;
II – promover segurança alimentar e nutricional;
III – estimular práticas sustentáveis e ações de educação ambiental;
IV – incentivar a utilização social e produtiva de áreas públicas e privadas ociosas;
V – fortalecer a integração comunitária e a participação popular;
VI – promover a autossustentação das hortas comunitárias, mediante reinvestimento coletivo dos
recursos eventualmente obtidos com o excedente da produção;
VII – incentivar hábitos de alimentação saudável;
VIII – contribuir para a melhoria do meio ambiente urbano;
IX – fomentar geração complementar de renda às famílias participantes.
Art. 3º A implantação das hortas comunitárias poderá ocorrer em locais definidos pelo Poder
Executivo, observados critérios de conveniência administrativa, interesse público, viabilidade técnica,
ambiental e disponibilidade da área.
§1º Para fins de execução do Programa, o Poder Executivo poderá utilizar:
I – terrenos públicos municipais;
II – áreas institucionais ociosas;
III – espaços cedidos mediante autorização, parceria, convênio, comodato ou termo de
cooperação;
IV – escolas, unidades de saúde, centros comunitários e demais equipamentos públicos;
V – terrenos particulares urbanos ociosos cedidos temporariamente por seus proprietários.
§2º A utilização de terrenos particulares no âmbito do Programa Municipal de Hortas
Comunitárias e Agricultura Urbana dependerá de autorização expressa do proprietário, mediante
instrumento formal de cessão, comodato, termo de cooperação ou autorização de uso.
§3º A participação do imóvel no Programa possuirá caráter temporário, precário e revogável, não
gerando aos participantes qualquer direito possessório, indenizatório, retenção, permanência definitiva ou
aquisição de domínio sobre a área utilizada.
§4º A utilização do terreno particular não acarretará perda da propriedade, limitação permanente
do direito de uso, ocupação compulsória, desapropriação indireta ou qualquer forma de usucapião.
§5º O proprietário poderá requerer a retomada do imóvel a qualquer tempo, mediante prévia
comunicação ao Poder Executivo, observadas as condições previstas em regulamento.
§6º Nos terrenos públicos municipais, caberá exclusivamente ao Poder Executivo definir as áreas
aptas à implantação das hortas comunitárias, observados os critérios de interesse público, conveniência
administrativa, planejamento urbano e viabilidade ambiental.
Art. 4º Para execução do Programa, o Poder Executivo poderá:
I – prestar orientação técnica para implantação e manutenção das hortas;
II – promover cursos, oficinas e capacitações sobre cultivo sustentável;
III – disponibilizar sementes, mudas e insumos básicos, observada a disponibilidade orçamentária
e financeira;
IV – incentivar parcerias com universidades, cooperativas, associações e entidades da sociedade
civil;
V – desenvolver campanhas educativas sobre alimentação saudável e sustentabilidade ambiental;
VI – estabelecer critérios para participação, funcionamento, manutenção e utilização das hortas
comunitárias;
VII – fornecer apoio técnico e acompanhamento agronômico aos participantes do Programa.
Art. 5º Poderão participar do Programa, conforme critérios definidos em regulamento:
I – associações comunitárias;
II – famílias em situação de vulnerabilidade social;
III – escolas e instituições sociais;
IV – grupos organizados da comunidade;
V – entidades sem fins lucrativos;
VI – organizações não governamentais com atuação relacionada aos objetivos desta Lei;
VII – particulares interessados no cultivo para subsistência familiar e comunitária.
Art. 6º Os alimentos produzidos nas hortas comunitárias poderão ser destinados:
I – ao consumo das famílias participantes;
II – a instituições beneficentes;
III – à complementação da merenda escolar, observada a legislação vigente;
IV – ao custeio, manutenção e expansão do próprio Programa Municipal de Hortas Comunitárias e
Agricultura Urbana, mediante comercialização eventual do excedente da produção, observadas as normas
sanitárias e regulamentação municipal, vedada a distribuição de lucro ou exploração comercial privada.
§1º A comercialização eventual do excedente da produção não caracterizará atividade empresarial,
devendo os recursos eventualmente obtidos ser integralmente revertidos à manutenção, aquisição de
insumos, equipamentos e melhoria das hortas comunitárias, vedada a distribuição de lucros aos
participantes.
§2º O Poder Executivo poderá destinar parte da produção às escolas públicas municipais,
instituições assistenciais e equipamentos públicos de segurança alimentar, observadas as condições
sanitárias e operacionais aplicáveis.
Art. 7º As entidades, grupos ou participantes responsáveis pelas hortas deverão zelar pela
conservação, limpeza e manutenção das áreas utilizadas, mantendo-as livres de resíduos e focos de
doenças, não impondo ônus ao proprietário da área eventualmente cedida.
Parágrafo único. As melhorias eventualmente realizadas nas áreas cedidas poderão ser objeto de
acordo entre as partes, observado o interesse público.
Art. 8º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com
órgãos públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil para execução do Programa.
Art. 9º Fica instituído o Programa “Adote uma Horta”, destinado à adoção de hortas comunitárias
por pessoas jurídicas de direito privado, observados os critérios, requisitos e condições estabelecidos em
regulamento.
§1º A adoção poderá compreender apoio financeiro, fornecimento de materiais, equipamentos,
insumos, manutenção, melhorias estruturais ou assistência técnica às hortas comunitárias integrantes do
Programa Municipal de Hortas Comunitárias e Agricultura Urbana.
§2º Como contrapartida institucional, a empresa adotante poderá divulgar sua logomarca no local
da horta adotada, em modelo, dimensões, quantidade e padrão visual previamente definidos e autorizados
pelo Poder Executivo.
§3º A divulgação institucional de que trata o §2º deste artigo deverá possuir caráter
exclusivamente informativo, sendo vedada:
I – a promoção pessoal de agentes públicos;
II – a divulgação de conteúdo político-partidário;
III – a veiculação de mensagens ofensivas, discriminatórias ou incompatíveis com os objetivos
sociais e ambientais do Programa.
§4º A adoção das hortas comunitárias não implicará concessão de uso exclusivo da área pública,
permanecendo assegurado o interesse coletivo e a finalidade social do Programa.
Art. 10º O Poder Executivo poderá, mediante legislação específica e observadas as disposições da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conceder incentivos tributários, relacionados ao
IPTU, aos proprietários de terrenos particulares cedidos ao Programa.
Art. 11º A execução desta Lei ocorrerá por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – à definição das áreas destinadas às hortas comunitárias;
II – aos critérios de participação;
III – às normas de utilização e manutenção;
IV – ao acompanhamento técnico e fiscalização do Programa;
V – aos critérios para adoção das hortas comunitárias por empresas privadas e padrões de
divulgação institucional;
VI – aos instrumentos de cessão e utilização de terrenos particulares.
Art. 13º Fica revogada a Lei nº 5.778, de 18 de novembro de 2003.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 25 de maio de 2026.
_______________________________
Vereador Welington Well
Partido Progressistas
Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
Membro da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8247 – Fax: 2102-8248
Portal: www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: ver.welingtonsilva@divinopolis.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a implementar o
Programa Municipal de Hortas Comunitárias e Agricultura Urbana no Município de Divinópolis,
promovendo o aproveitamento social, sustentável e produtivo de áreas urbanas ociosas, públicas ou
privadas, mediante ações voltadas à segurança alimentar, inclusão social, educação ambiental e
fortalecimento comunitário.
A agricultura urbana constitui importante instrumento de desenvolvimento sustentável nas cidades
modernas, sendo reconhecida como política pública capaz de contribuir simultaneamente para a melhoria
da qualidade de vida da população, fortalecimento da segurança alimentar, redução da vulnerabilidade
social e valorização ambiental dos espaços urbanos.
O projeto busca estimular a implantação de hortas comunitárias em áreas públicas municipais,
equipamentos públicos e terrenos particulares voluntariamente cedidos por seus proprietários, sempre
mediante autorização formal e observância das garantias constitucionais relativas ao direito de
propriedade.
A proposta também promove a integração comunitária, incentivando a participação de associações
de bairro, escolas, instituições sociais, famílias em situação de vulnerabilidade, organizações não
governamentais e demais grupos organizados da sociedade civil.
Além do relevante caráter social, o Programa possibilita:
• incentivo à alimentação saudável;
• fortalecimento da educação ambiental;
• redução de áreas urbanas abandonadas;
• prevenção ao descarte irregular de resíduos;
• valorização da convivência comunitária;
• estímulo à sustentabilidade urbana;
• geração complementar de renda familiar;
• apoio às políticas públicas de segurança alimentar.
O texto legal foi elaborado com especial atenção à segurança jurídica dos proprietários de terrenos
particulares eventualmente interessados em aderir ao Programa, deixando expressamente estabelecido
que:
• a cessão ocorrerá exclusivamente de forma voluntária;
• a utilização das áreas possuirá caráter temporário e revogável;
• não haverá perda da propriedade;
• não haverá aquisição de posse, domínio ou usucapião;
• o proprietário poderá retomar o imóvel mediante comunicação prévia;
• a participação no Programa não gerará limitação permanente ao direito de propriedade.
Tal previsão busca ampliar a confiança e incentivar a adesão voluntária de áreas privadas ao
Programa, sem qualquer risco jurídico aos proprietários.
Quanto às áreas públicas, o projeto preserva integralmente a competência do Poder Executivo para
definição dos locais aptos à implantação das hortas comunitárias, observados critérios técnicos,
urbanísticos, ambientais, sanitários e de interesse público, garantindo adequada gestão administrativa e
planejamento urbano municipal.
O projeto ainda prevê a possibilidade de parcerias institucionais, apoio técnico, ações educativas e
adoção das hortas comunitárias por empresas privadas, fortalecendo a cooperação entre Poder Público e
sociedade civil organizada.
A presente proposta também promove a revogação da Lei nº 5.778, de 18 de novembro de 2003,
tendo em vista a necessidade de atualização, ampliação e sistematização da política pública municipal
relacionada às hortas comunitárias e à agricultura urbana. A intenção é consolidar em um único diploma
legal uma regulamentação mais moderna, abrangente e robusta sobre o tema, evitando a existência de
normas esparsas que tratem do mesmo assunto de forma fragmentada, proporcionando maior coerência
normativa, segurança jurídica e eficiência na implementação das ações públicas voltadas ao setor.
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, alinhada aos princípios constitucionais
da função social da cidade, sustentabilidade ambiental, promoção da dignidade humana, participação
comunitária e desenvolvimento urbano sustentável.
Diante da relevância social, ambiental, econômica e comunitária da proposta, contamos com o
apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Divinópolis, 25 de maio de 2026.
_______________________________
Vereador Welington Well
Partido Progressistas
Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
Membro da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8247 – Fax: 2102-8248
Portal: www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: ver.welingtonsilva@divinopolis.mg.leg.br
Data de criação do documento: 25/05/2026 às 18:06:11
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WELINGTON GERALDO DA SILVA
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