Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 200/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 044/2025
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Exmo. Vereador Matheus Dias, que “Institui
e inclui no Calendário Oficial de Eventos e Festas do Município de Divinópolis, o ‘Dia
Municipal dos Métodos Naturais de Planejamento Familiar’”.
Em resumo, o projeto propõe instituir no Calendário Oficial de Datas e Eventos do
Município de Divinópolis o dia 1º de abril como data dedicada a promover maior
conhecimento das alternativas de regulação da fertilidade.
Em sua justificativa o proponente aponta que “a proposta de instituir o Dia Municipal
dos Métodos Naturais de Planejamento Familiar visa promover maior conhecimento das
alternativas de regulação da fertilidade que nos inspiram uma forma ética e digna de viver a
maternidade responsável, o que promove um profundo respeito à dignidade da pessoa
humana. Os métodos naturais enfatizam a beleza do amor conjugal e a responsabilidade
dos cônjuges em relação à transmissão da vida, eles nos relembram que o amor conjugal
deve ser ao mesmo tempo pleno, fiel e aberto à vida. Ao conhecer e respeitar os ciclos
naturais da fertilidade, os cônjuges fortalecem o diálogo, o compromisso mútuo e a unidade
conjugal. Diversos são os meios e métodos disponíveis para o planejamento familiar e,
embora perceba-se notória resistência em relação aos métodos naturais, eles também
fazem parte deste extenso rol de recursos, devendo igualmente o ente público promover o
conhecimento a seu respeito, apresentando seus benefícios e suas limitações de modo
equânime. Portanto, instituir o Dia Municipal dos Métodos Naturais é uma forma de
promover e estimular tais métodos em âmbito municipal, oferecendo à população acesso à
informação, educação e conscientização sobre práticas naturais que respeitam a dignidade
humana. A data escolhida para comemorar o Dia Municipal dos Métodos Naturais de
Planejamento Familiar é uma homenagem ao Dr. John Billings, médico idealizador e
pioneiro no método de planejamento familiar natural, falecido em 01 de abril de 2007.”
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008).
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2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando de fixação de datas comemorativas, a matéria se enquadra na
condição de assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma
do art. 30, I, da Constituição Federal de 1988.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada no projeto de lei
ainda encontra amparo no disposto no art. 11, XVIII e XIX da Lei Orgânica Municipal.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em
debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Existe, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose a intenção de fixar datas comemorativas no calendário oficial do Município entre essa
natureza de assuntos.
Ademais, o reconhecimento da importância dos métodos naturais de planejamento
familiar e a promoção de maior conhecimento das alternativas de regulação da fertilidade
são tornados mais evidenciados com a possibilidade de fixação de uma data específica
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comemorativa para satisfação dos objetivos de divulgação e disseminação de informações
sobre o tema.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser considerado
constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
Em se tratando do estabelecimento de data comemorativa no Município de
Divinópolis, por força da Lei Municipal nº 8.552/19, tal intento deve ser precedido da
confirmação do crivo de alta significação da data, o que se confirma mediante a realização
de consultas, reuniões e até mesmo de audiências públicas contando com a participação de
organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas ao segmento
interessado.
Foi realizada, por iniciativa da Comissão de Participação Popular, audiência pública
em 11/05/2026 com a finalidade de comprovação da alta significação da data, tendo restado
atendido o intento da legislação municipal.
O projeto de lei apresentado encontra-se em condição de conformidade com as
exigências legais, inexistindo impedimentos à sua aprovação.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
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3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 044/2025.
Divinópolis, 19 de maio de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro e Relator da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
PLCM 044/2025
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Data de criação do documento: 19/05/2026 às 20:33:18
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