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materia nº 202/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 202 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaParecer nº 202/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº EM 061/2025 - Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE - rel. Vereador Welington Well
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Apto para inclusão em Pauta — Apto para inclusão em pauta

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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
 
PARECER Nº 202/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº EM 061/2025
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Altera a Lei
Municipal nº 4.452/1998, que ‘Dispõe sobre denominação dos próprios públicos e
identificação dos imóveis urbanos e rurais, e dá outras providências’”. 
Em resumo, o projeto propõe alterar a Lei Municipal nº 4.452/1998 que dispõe sobre
a denominação dos próprios públicos e sobre a identificação dos imóveis urbanos e rurais,
especificamente para emprestar nova redação ao art. 23, da referida lei municipal, dispondo
sobre a forma de denominação de loteamentos ou condomínios no momento da aprovação
dos respectivos projetos. 
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “esta proposição tem por
finalidade precípua afastar a restrição contida no § 1º do art. 23 da Lei 4.452/98, diante dos
embaraços anotados pela Diretoria de Políticas Urbanas, que assim se expressou no Ofício
DPU/SEMFUP Nº 98/2025: ‘A referida restrição tem gerado dificuldades práticas para a
denominação de novos loteamentos, visto que, em razão da limitação legal, os
empreendedores têm buscado alternativas muitas vezes destoantes da língua portuguesa, o
que resulta em nomes artificiais, de difícil compreensão ou que não dialogam com a cultura
e a identidade local. Nesse contexto, observa-se a proliferação de denominações como
Smart Solare, Greenville, Eplatz, Oasis Resort, entre outras, que acabam dificultando a
assimilação pela população e descaracterizando a tradição de nomenclatura urbana do
Município. Adicionalmente, a redação atual da lei gera dúvidas interpretativas. Há casos de
condomínios fechados protocolados junto ao Município utilizando a denominação “Jardins”,
termo expressamente vedado para loteamentos, mas que não está claro se a restrição se
aplica igualmente aos condomínios, já que o texto legal menciona apenas loteamentos e
desmembramentos. Essa lacuna causa insegurança jurídica tanto para a Administração
quanto para os empreendedores. A revogação do dispositivo em questão permitirá maior
clareza e flexibilidade na escolha de nomes para novos empreendimentos, favorecendo
denominações mais próximas da língua portuguesa, que respeitem a identidade urbana e
cultural de Divinópolis, além de eliminar dúvidas interpretativas na aplicação da legislação’.”
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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23/12/2008). 
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando de proposta que altera a legislação municipal que dispõe sobre a
denominação dos próprios públicos no município, a matéria se enquadra na condição de
assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma do art. 30, I,
da Constituição Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto no art. 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão está inserido em hipótese de
competência parcialmente privativa ou reservada, dado que parcela da matéria em debate
encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal. Tendo
sido o projeto apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal existe, portanto,
perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
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A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando￾se a proposta que altera a legislação que dispõe sobre a denominação dos próprios públicos
no município, nessa natureza de assuntos. 
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada propõe alterar a Lei Municipal nº 4.452/1998 que dispõe
sobre a denominação dos próprios públicos e sobre a identificação dos imóveis urbanos e
rurais, especificamente para emprestar nova redação ao art. 23, da referida lei municipal,
dispondo sobre a forma de denominação de loteamentos ou condomínios no momento da
aprovação dos respectivos projetos. 
Como mencionado na justificativa do projeto apresentado, a proposta de alteração
da redação do dispositivo legal em questão é fundada em questões técnicas levantadas pela
Diretoria de Políticas Urbanas do Município. 
Inexistem óbices de natureza legal que possam impedir a aprovação do projeto de lei
apresentado.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
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legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário. .
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o presente parecer pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE E JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº EM 061/2025.
Divinópolis, data das assinaturas digitais.
 
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
 
 
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal 
 
PLEM 061/2025
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Data de criação do documento: 19/05/2026 às 20:33:21
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