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materia nº 204/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 204 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaParecer nº 204/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº EM 011/2026 - Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE - rel. Vereador Welington Well
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Apto para inclusão em Pauta Apto para inclusão em pauta

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PARECER Nº 204/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº EM 011/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Ratifica a 2ª
Alteração Contratual Consolidada do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do
Vale do Itapecerica, estabelecido conforme a Lei Municipal nº 9.470/24, que ratifica o protocolo
de intenções, além de autorizar a abertura de crédito especial e suplementar, se necessário”.
Em resumo, o projeto propõe conceder autorização para a ratificação pelo Município da
2ª Alteração Consolidada do Contrato do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios
do Vale do Itapecerica, validando para o município as cláusulas do referido termo.
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “a proposição em apreço visa
ratificar a 2ª Alteração Contratual Consolidada do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos
Municípios do Vale do Itapecerica, aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do dia
30/10/2025, conforme cópia em anexo, visando a interlocução de diálogos regionais, bem como
a implementação de novos programas consorciados, além de oferecer estabilidade institucional
e desburocratização voltada aos municípios interessados a integrar o CIMMVI”.
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela Comissão
de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos termos do art. 90,
inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de 23/12/2008).
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
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Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 
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2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a existência
de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas constitucionais de
fixação das competências legislativas. 
Em se tratando de medida que autoriza a ratificação pelo município de termo aditivo a
contrato de consórcio público, a matéria se enquadra na condição de assunto de interesse local,
portanto de competência dos Municípios, na forma do art. 30, I, da Constituição Federal. A
competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição, ainda
encontra amparo no disposto no art. 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão não pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, dado que a matéria em debate
encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal. Há, portanto, perfeita
adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de competência
dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando-se a medida que
autoriza a ratificação pelo município de protocolo de intenções de consórcio público, nessa
natureza de assuntos. 
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais e
as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser considerado
constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto da
competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua conformação
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com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara
Municipal. 
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo constatadas
na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em tramitação, nem
mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade. 
A proposição apresentada cinge-se a autorizar a ratificação por parte do Município da 2ª
Alteração Consolidada do Contrato do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios
do Vale do Itapecerica, validando para o município as cláusulas do referido termo.
Em resumo, as alterações propostas no contrato de consórcio dizem respeito à validação
do ingresso de município na entidade, bem como à modificações específicas no contrato de
consórcio, com alteração de cláusulas de ingresso e ratificação dos atos, exclusão de cargos na
estrutura administrativa da entidade, alteração de jornadas de trabalho previstas, e a criação do
cargo de Controlador. 
Com tais considerações, entende-se inexistirem óbices de natureza legal que possam
impedir a aprovação do projeto de lei apresentado. 
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância da
técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de tramitabilidade
e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A redação final do projeto,
nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal, se encarregará de
promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica legislativa,
promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que não importe
em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário. 
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº EM 011/2026.
Divinópolis, data das assinaturas digitais.
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Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal 
PLEM 011/2026
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Data de criação do documento: 19/05/2026 às 20:33:21
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