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norma nº 17.287/2026

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 17.287 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaRegulamenta a Lei nº 9.544, de 06 de junho de 2025, instituindo o Programa Vale-Livro, no âmbito da Festa do Livro de Divinópolis 2026.
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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
DECRETO Nº 17.287/26
Regulamenta a Lei nº 9.544, de 06 de junho de 2025, instituindo
o Programa Vale-Livro, no âmbito da Festa do Livro de
Divinópolis 2026.
A Prefeita Municipal de Divinópolis, Janete Aparecida Silva, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, na forma do art. 13 da Lei 9.544/25, que institui a Política
Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura de autores, escritores e poetas divinopolitanos, e
considerando:
- o interesse público na ampliação do acesso ao livro, para fomentar a leitura e o
fortalecimento da produção literária local;
- a realização da Festa do Livro de Divinópolis 2026 como ação de difusão cultural e
formação de leitores;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Vale-Livro, a ser executado durante a Festa do Livro de
Divinópolis 2026, como instrumento de fomento cultural destinado ao incentivo à leitura e à circulação de obras
literárias, especialmente de autores, escritores e poetas divinopolitanos, na forma da Lei 9.544/25.
Art. 2º O Programa Vale-Livro tem por objetivos:
I - estimular a leitura e a formação de uma sociedade de leitores;
II - ampliar o acesso ao livro e à leitura;
III – incentivar a formação de leitores no âmbito da rede pública municipal;
IV – valorizar autores, escritores e poetas locais;
V – executar as diretrizes da Política Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura.
Art. 3º O Programa Vale-Livro consistirá na concessão de crédito cultural individual, em formato
físico ou digital, destinado exclusivamente à aquisição de livros, durante a Festa do Livro de Divinópolis 2026, a
ser concedido a professores em exercício e a alunos regularmente matriculados, da rede pública municipal de
ensino, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Cultura, responsável pela execução do
programa, sem prejuízo de parcerias com outros setores e entidades.
§ 1º O crédito a que se refere o caput será:
I - R$ 30,00 (trinta reais) para o(a) aluno(a);
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para o(a) professor(a).
§ 2º O quantitativo de vales disponibilizados observará os limites da dotação orçamentária
própria consignada para a execução do programa.
§ 3º O benefício possui natureza exclusivamente cultural, promocional e transitório, não
gerando direito adquirido, nem possuindo caráter remuneratório, assistencial, indenizatório ou salarial.
§ 4º O crédito poderá ser utilizado apenas para aquisição de livros junto a expositores, livreiros,
editoras e autores previamente credenciados pela Administração Municipal, para participação na Festa do Livro
de Divinópolis 2026.
§ 5º É vedada a utilização do vale para aquisição de produtos diversos de livros.
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
§ 6º Não será permitida a conversão do vale em moeda corrente em espécie, crédito financeiro
ou qualquer forma de reembolso direto ao beneficiário, atual ou futuro.
Art. 4º O credenciamento dos expositores interessados em participar do Programa será
realizado mediante chamamento público simplificado, observados os comando legais pertinentes, em especial,
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, em articulação com a Secretaria Municipal de
Educação:
I - coordenar e executar o Programa Vale-Livro;
II - definir os procedimentos operacionais de distribuição dos vales;
III - realizar o credenciamento dos expositores;
IV - promover o controle da emissão e utilização dos vales;
V - acompanhar e avaliar os resultados do programa;
VI - expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º Os expositores participantes deverão apresentar prestação de contas simplificada,
conforme procedimentos definidos pela Secretaria Municipal de Cultura, para fins de ressarcimento dos valores
correspondentes aos vales utilizados.
Parágrafo único. O pagamento aos expositores ficará condicionado à verificação da regularidade
documental e da efetiva utilização dos vales concedidos, na forma deste Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto ocorrerão por conta da seguinte
dotação orçamentária: 2.157 - FOMENTO À CULTURA CRIATIVA, TRADIÇÕES E PRODUÇÃO CULTURAL - 3.3.90.32
– Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita.
Art. 8º A participação no Programa Vale-Livro não gera qualquer vínculo jurídico ou direitos de
natureza trabalhista ou remuneratório.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 06 de abril de 2026.
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
(assinado eletronicamente)
Matheus da Silva Tavares
Secretário Municipal de Governo
(assinado eletronicamente)
Mardey Sousa Russo
Secretário Municipal de Cultura
(assinado eletronicamente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
Data de criação do documento: 09/04/2026 às 14:56:32
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