| Tipo | Decreto do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17.304 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Ratifica a aprovação do projeto de parcelamento do solo urbano denominado “Vila Montês” e dá providências. |
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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS – Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 – DECRETO Nº. 17.304/26 Ratifica a aprovação do projeto de parcelamento do solo urbano denominado “Vila Montês” e dá providências. A Prefeita Municipal de Divinópolis, Janete Aparecida Silva, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando a alteração da forma de garantia estabelecida no § 1º do art. 31 da Lei 2.429/88, a requerimento do empreendedor, para substituir a caução de lotes por seguro, conforme Carta de Fiança nº 3882-01; DECRETA: Art. 1º Fica RATIFICADA a aprovação projeto de parcelamento de solo urbano denominado “Vila Montês”, situado na situado na Gleba 850, zona 45, sub-lote 000, com a área total de 38.375,80 m², matricula nº 136730, livro nº 2, do CRI local, tendo como proprietária a empresa Loteamento Vila Montês SPE Ltda, CNPJ 38.141.996/0001-28, anteriormente aprovado nos termos do Decreto nº 16.737/25, ora ratificado. Art. 2º O art. 3º do Decreto 16.737, de 13 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Para fins do art. 31, § 1º, da Lei 2.429/88, o empreendedor apresenta seguro garantia a favor do Município, conforme Carta de Fiança nº 3882-01, com vigência até 30.10.2027." Art. 3º Fica o empreendedor notificado desde já quanto à necessidade de observância do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder ao registro do projeto de loteamento ora aprovado, dentre outras normativas pertinentes. § 1º Se expirado o prazo mencionado no caput, sem que ocorra o respectivo registro, incidirá contra o empreendimento a multa diária, a contar da publicação deste Decreto, correspondente a 0,2 (dois décimos) do valor da UPFMD. § 2º Para eventual renovação de prazo para registro, deverá ser comprovado o recolhimento da multa diária de que trata o § 1º, proporcionalmente lançada até a data do requerimento apresentado pelo empreendedor, devendo o responsável apresentar justificativa. § 3º Caso não ocorra o pagamento da multa diária mencionada no § 1º, dar-se-á a caducidade da aprovação, hipótese na qual, para nova aprovação far-se-á imprescindível novo recolhimento da taxa prevista no art. 142 do Código Tributário e Fiscal do Município – LC 007/91, reiniciando-se os procedimentos pertinentes. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Divinópolis, 08 de abril de 2026. Janete Aparecida Silva Prefeita Municipal Matheus da Silva Tavares Secretário Municipal de Governo Marco Túlio Silva Santos Secretário Municipal de Fiscalização Urbana e Planejamento Leandro Luiz Mendes Procurador-geral do Município Data de criação do documento: 08/04/2026 às 15:21:06 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: WJ1 0J5 DQL 23N