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norma nº 17.304/2026

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 17.304 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaRatifica a aprovação do projeto de parcelamento do solo urbano denominado “Vila Montês” e dá providências.
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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
DECRETO Nº. 17.304/26
Ratifica a aprovação do projeto de parcelamento do solo
urbano denominado “Vila Montês” e dá providências.
A Prefeita Municipal de Divinópolis, Janete Aparecida Silva, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando a alteração da forma de garantia estabelecida no
§ 1º do art. 31 da Lei 2.429/88, a requerimento do empreendedor, para substituir a caução de lotes por seguro,
conforme Carta de Fiança nº 3882-01;
DECRETA:
Art. 1º Fica RATIFICADA a aprovação projeto de parcelamento de solo urbano denominado
“Vila Montês”, situado na situado na Gleba 850, zona 45, sub-lote 000, com a área total de 38.375,80 m², matri￾cula nº 136730, livro nº 2, do CRI local, tendo como proprietária a empresa Loteamento Vila Montês SPE Ltda,
CNPJ 38.141.996/0001-28, anteriormente aprovado nos termos do Decreto nº 16.737/25, ora ratificado.
Art. 2º O art. 3º do Decreto 16.737, de 13 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º Para fins do art. 31, § 1º, da Lei 2.429/88, o empreendedor apresenta seguro
garantia a favor do Município, conforme Carta de Fiança nº 3882-01, com vigência até
30.10.2027."
Art. 3º Fica o empreendedor notificado desde já quanto à necessidade de observância do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder ao registro do projeto de loteamento ora aprovado, dentre
outras normativas pertinentes.
§ 1º Se expirado o prazo mencionado no caput, sem que ocorra o respectivo registro, incidirá
contra o empreendimento a multa diária, a contar da publicação deste Decreto, correspondente a 0,2 (dois
décimos) do valor da UPFMD.
§ 2º Para eventual renovação de prazo para registro, deverá ser comprovado o recolhimento
da multa diária de que trata o § 1º, proporcionalmente lançada até a data do requerimento apresentado pelo
empreendedor, devendo o responsável apresentar justificativa.
§ 3º Caso não ocorra o pagamento da multa diária mencionada no § 1º, dar-se-á a caducidade
da aprovação, hipótese na qual, para nova aprovação far-se-á imprescindível novo recolhimento da taxa prevista
no art. 142 do Código Tributário e Fiscal do Município – LC 007/91, reiniciando-se os procedimentos pertinentes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 08 de abril de 2026.
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
Matheus da Silva Tavares
Secretário Municipal de Governo
Marco Túlio Silva Santos
Secretário Municipal de Fiscalização Urbana e Planejamento
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
Data de criação do documento: 08/04/2026 às 15:21:06
Assinantes
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