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norma nº 17.324/2026

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 17.324 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDeclara situação de emergência no município de Divinópolis em razão da paralisação integral do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
DECRETO Nº. 17.324/26
Declara situação de emergência no município de
Divinópolis em razão da paralisação integral do
serviço público essencial de transporte coletivo de
passageiros e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Divinópolis, Janete Aparecida Silva, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando:
- a Notificação de Greve encaminhada pelo SINTTRODIV, datada de 13.04.2026,
com alusão à decisão de se "DECRETAR o ESTADO PERMANENTE de GREVE", e que
decorridas as 72 horas do comunicado, a categoria dos "motoristas do transporte
público coletivo de passageiros" iniciou a paralisação, por tempo indeterminado;
- o Ofício SETTRANS-DTMU nº 434/2026, emitido às 6h34 de hoje, 17.04.2026,
pelo qual se informa a paralisação total e integral do serviço público essencial de
transporte coletivo urbano no Município de Divinópolis, deflagrada por
movimento grevista dos motoristas;
- que a referida paralisação ocorreu sem a manutenção de qualquer nível mínimo
de operação, resultando na interrupção completa da prestação do serviço público
de transporte coletivo, o que demonstra o descumprimento da legislação vigente
e indícios de abusividade do movimento grevista;
- que o transporte coletivo é classificado como serviço essencial nos termos do
art. 10, inciso V, da Lei Federal 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de
greve, impondo-se a manutenção de níveis mínimos de atendimento às
necessidades inadiáveis da comunidade, conforme previsto em seu art. 11: "Nos
serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os
trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a
prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade";
- que a interrupção total do serviço afronta o princípio da continuidade do serviço
público, estabelecido no art. 6º, § 1º, da Lei Federal 8.987/95, que exige a
prestação adequada, contínua e eficiente dos serviços concedidos;
- que o exercício do direito de greve, embora assegurado constitucionalmente
pelo art. 9º da Constituição Federal, não possui caráter absoluto em serviços
essenciais, sendo condicionado à preservação de níveis mínimos de atendimento
à coletividade, o que não foi observado no caso em análise;
- que a paralisação integral do transporte coletivo de passageiros causa grave
perturbação à ordem pública, impede o direito fundamental de locomoção dos
cidadãos e o acesso a serviços essenciais como saúde, educação e trabalho,
configurando uma situação de emergência que exige pronta atuação do Poder
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Público Municipal para restabelecer a normalidade e salvaguardar o bem-estar da
população, sem prejuízo da oportuna penalização dos responsáveis, pelos abusos
cometidos, na forma do § 2º do art. 9º da Constituição da República;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no município de Divinópolis em razão
da paralisação integral e abusiva do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º Para fazer face à situação de emergência ora declarada, ficam as Secretarias
Municipais e demais Órgãos da Administração Pública Direta Municipal, no âmbito de suas respectivas
competências, autorizados a adotar as medidas emergenciais cabíveis, incluindo:
I - a requisição administrativa de bens e serviços de empresas privadas de transporte,
nos termos da legislação aplicável, para garantir a mobilidade da população e o acesso aos serviços
essenciais;
II - a contratação emergencial de serviços de transporte de passageiros, observados
os ditames legais pertinentes;
III - a movimentação e reorganização de pessoal e recursos para assegurar a
continuidade do atendimento à população em áreas críticas, como saúde e segurança;
IV - a coordenação com outras esferas de governo para a obtenção de apoio e
recursos que auxiliem na superação da crise.
§ 1º Até que seja efetivamente instaurado e concluído processo de contratação
emergencial, na forma do inciso II do caput, fica a Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e
Mobilidade Urbana/SETTRANS autorizada a proceder ao credenciamento em caráter de urgência de
veículos adequados que possam suprir as demandas essenciais do serviço público de transporte
coletivo de passageiros.
§ 2º Para efeitos do contido no § 1º poderão ser autorizados a atuar no serviço
alternativo excepcional e emergencial para transporte de passageiros, quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas devidamente cadastradas perante o órgão municipal competente, como prestador de serviços
de transporte de pessoas, mediante uso de veículos de pequeno, médio ou grande porte, do tipo van,
micro-ônibus ou ônibus, devidamente licenciados.
§ 3º Não será permitido o exercício do transporte alternativo de pessoas, na forma do
§ 1º, por pessoas físicas ou jurídicas que não possuam cadastro regular junto ao órgão municipal ou
mediante uso de veículos em condições precárias de conservação.
§ 4º Para fins do inciso III do caput, poderão ser utilizados recursos próprios da
Administração Pública Direta Municipal, como motoristas e veículos, preferencialmente, para
atendimento a rotas consideradas de maior urgência, como para locomoção de profissionais das áreas
da saúde, em regiões hospitalares, da UPA 24 Horas e de Unidades Básicas de Saúde, dentre outros.
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– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
Art. 3º Fica determinado à Procuradoria-Geral do Município que adote
imediatamente medidas judiciais urgentes cabíveis para o restabelecimento do serviço público de
transporte coletivo, incluindo o ajuizamento de ações com pedido de tutela de urgência, bem como a
provocação da Justiça do Trabalho para fixação de percentual mínimo de operação.
Art. 4º Determina-se à Controladoria-Geral do Município, conjuntamente com a
SEETRANS, a instauração de procedimento administrativo investigativo, para apurar responsabilização
por abuso, na forma do § 2º do art. 9º da Constituição Federal, diante da greve ilegal.
Parágrafo único. Determina-se ainda a ambos os Órgãos mencionados no caput, sem
prejuízo do auxílio de outras pastas, inclusive, da Procuradoria-Geral do Município, a instauração de
processo administrativo para exigir o integral e regular cumprimento das condições de prestação do
serviço público de transporte coletivo de passageiros estabelecidas no respectivo contrato de
concessão, imediatamente após a publicação do decreto que tratar do reajuste do preço da tarifa
praticada no âmbito do referido serviço.
Art. 5º Determina-se à SETTRANS deflagrar procedimento de modelagem para nova
concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros, para fins de licitação no ano de
2027.
Art. 6º Este Decreto terá vigência pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, caso a situação que o motivou persista, ou revogado tão logo cesse a
necessidade que o justificou.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor imediatamente, nesta data, devendo ser
publicado nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.270/11, para amplo conhecimento e imediata
aplicabilidade, sem prejuízo da regular publicação no primeiro dia em que houver circulação do Diário
Oficial do Município.
Divinópolis, 17 de abril de 2026.
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
(assinado eletronicamente)
Matheus da Silva Tavares
Secretário Municipal de Governo
(assinado eletronicamente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
Data de criação do documento: 17/04/2026 às 12:16:29
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