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norma nº 17.330/2026

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 17.330 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre o Censo Cadastral Previdenciário, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Divinópolis.
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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
DECRETO Nº 17.330/26
Dispõe sobre o Censo Cadastral Previdenciário, no
âmbito do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Divinópolis.
A Prefeita Municipal de Divinópolis, Janete Aparecida Silva, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando:
- a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações cadastrais
de natureza pessoal dos servidores públicos municipais ativos, segurados do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Divinópolis;
- o disposto no art. 3º da Lei Federal 10.887/04, quanto à instituição de sistema
integrado de dados relativos a remunerações, proventos e pensões pagos aos
respectivos servidores, bem assim o disposto no art. 9º, II, do mesmo diploma,
o qual estabelece que a unidade gestora do RPPS dos servidores deverá
proceder ao recenseamento previdenciário;
- a necessidade de realização de avaliação atuarial em cada balanço, para a
organização e revisão do plano de custeio e benefícios (art. 1º, I, da Lei Federal
9.717/98);
- a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a
realização do recadastramento dos segurados do DIVIPREV;
- que o Manual do Pró-Gestão RPPS - versão 4.1, deliberado pela Comissão de
Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, passa a exigir a adoção de
práticas de atualização e consistência cadastral como requisito de controles
internos;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados e
beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do Município de Divinópolis, que tem
por finalidade a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos
Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 2º É obrigatória a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores
públicos municipais ativos titulares de cargos de provimento efetivo, segurados do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Divinópolis, bem como dos beneficiários, aposentados e
pensionistas, que objetivará a atualização e consolidação do banco de dados cadastrais dos
segurados do DIVIPREV, permitindo o cruzamento destas informações com dados de outros
sistemas previdenciários, principalmente os administrados pelo Ministério da Previdência.
§ 1º A não realização do censo de que trata este Decreto, nos prazos previstos,
implicará, sem prejuízo de apuração e tipificação de infração disciplinar por descumprimento de
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
dever funcional previsto na Lei Complementar nº 009/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Divinópolis, a suspensão do pagamento da respectiva remuneração, quanto a
servidores ativos, e suspensão do provento ou pensão, quanto aos beneficiários do RPPS, na forma
de regulamento.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, o restabelecimento do pagamento
do vencimento dar-se-á em folha de pagamento subsequente e dependerá da comprovação, pelo
servidor, quanto à regularização da situação, pelo servidor.
Art. 3º O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido para:
I - integração de sistemas e bases de dados;
II - melhoria da qualidade dos dados dos segurados do Município, objetivando a
efetivação da avaliação atuarial consistente e garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e
pensão por morte;
III - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.
Art. 4º O Censo Cadastral Previdenciário é obrigatório para os servidores públicos
titulares de cargo efetivo, ativos, e também para aposentados, pensionistas e demais beneficiários
do RPPS, observando-se: 
I - o recadastramento de segurados ativos será realizado a cada cinco anos, de
modo virtual;
II - o recadastramento de aposentados e pensionistas será realizado anualmente,
mediante prova de vida, no mês de aniversário do beneficiário, de forma presencial na sede do
DIVIPREV.
Art. 5º Sem prejuízo de outros documentos indicados em regulamento
complementar do DIVIPREV, caberá ao servidor apresentar:
I - Carteira de Identidade Nacional (CIN); ou Carteira Nacional de Habilitação
(CNH); ou Registro Geral (RG) acompanhado do CPF; ou carteira de conselho profissional;
II - comprovante de residência atualizado (documento que contenha endereço
completo, emitido há no máximo há três meses);
III - Certidão de Casamento ou Certidão de Casamento com Averbação do Divórcio,
se for o caso;
IV - data de casamento ou da união estável, se for o caso (informar apenas a data);
V - Título de Eleitor (informar apenas os números);
VI - PIS/PASEP (informar apenas os números).
Parágrafo único. Se houver dependente, deverá apresentar a respectiva Carteira
de Identidade Nacional (CIN); ou Certidão de Nascimento; ou Carteira Nacional de Habilitação
(CNH); ou Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta,
Fundacional e Autárquica do Município, deverão participar no âmbito de suas respectivas
competências, da execução do Censo Cadastral Previdenciário, inclusive facilitando a divulgação, e
atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
Art. 7º Fica o Superintendente do DIVIPREV autorizado a expedir os atos
normativos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 8º Informações relativas ao recadastramento previdenciário, incluindo
consultas e orientações, poderão ser obtidas junto ao DIVIPREV, por meio dos canais oficiais de
atendimento, ficando o Superintendente do Instituto autorizado a expedir os atos normativos
complementares para realização do censo.
Art. 9º As despesas para execução deste Decreto ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do DIVIPREV, suplementadas
se necessário.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 17 de abril de 2026.
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
(assinado eletronicamente)
Matheus da Silva Tavares
Secretário Municipal de Governo
(assinado eletronicamente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
Data de criação do documento: 22/04/2026 às 17:18:25
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