br-locleg corpus explorer

← Divinópolis (MG)

norma nº 20/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1948
Date 1948-05-31
EmentaAPROVA O CÓDIGO MUNICIPAL DE CONSTRUÇÕES.
native_id7297

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

mac/ 1 Lei nº 020/1948
/HL Q 
$3529$ 2 &Ï',*2 081,&,3$/ '(
&216758d®(6
O povo de Divinópolis, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
$UW ž Fica aprovado o Código Municipal de Construções, que acompanha
esta lei.
$UW ž Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Divinópolis, 31 de maio de 1948.
Assina: Jovelino Rabello - Prefeito Municipal
Manoel Castro Santos
Ver Leis Municipais de nºs 096/1949 e 387/1956
mac/ 2 Lei nº 020/1948
35()(,785$ 081,&,3$/ '( ',9,1Ï32/,6
&Ï',*2 081,&,3$/ '( &216758d®(6
&$3Ë78/2 ,
'RV (QJHQKHLURV $UTXLWHWRV H &RQVWUXWRUHV
$UWž  Haverá na Prefeitura um livro especial para o registro de pessoas,
firmas e empresas habilitadas (de acordo com o decreto federal nº 23.569, de onze de
dezembro de 1933) á elaboração e apresentação de projeto de construções e á execução
de obras públicas e particulares.
$UWž  A inscrição no registro, requerida ao Prefeito Municipal pelo
interessado, obedecerá as seguintes formalidades:
a) Apresentação de carteira de profissional, ou documento que a
substitua, expedida ou visada pelo Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura da 4ª Região.
b) Pagamento da taxa de registros
Parágrafo único: Tratando-se de firmas ou empresas, o
requerimento será assinado pelo responsável técnico.
$UW ž  As atividades, em matéria de construções e projetos, das pessoas e
firmas ou empresas registradas na Prefeitura, ficarão sujeitas às limitações das
respectivas carteiras profissionais.
Parágrafo único: Em casos de dúvidas sobre as limitações a que se refere o
artigo 3º, serão solicitados esclarecimentos ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura.
$UWž  Os trabalhos de qualquer natureza, referentes a construções
assumirão inteira responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância do presente
Código, ficando sujeitos às penalidades nele prevista.
mac/ 3 Lei nº 020/1948
&$3Ë78/2 ,,
$UW ž  Nenhuma construção, reconstrução, aumento, reforma, ou
demolição será iniciada no município sem prévia licença da Prefeitura e sem que sejam
observadas as disposições do presente Regulamento.
Parágrafo 1º - A licença será concedida mediante requerimento ao Prefeito,
por meio de alvará, depois de pagos os emolumentos de lei.
Parágrafo 2º - Tratando-se de construção, conjuntamente com o alvará,
serão cobradas as taxas de alinhamento, nivelamento e numeração, se for o caso.
$UWž  Qualquer modificação no projeto aprovado, que altere o destino das
peças ou elementos de construção considerados essenciais, só será permitida mediante
novo alvará de licença, requerido ao Prefeito acompanhado de novas plantas.
Parágrafo único – tratando-se de apenas pequenas modificações no projeto,
bastará que se apresentem ao Serviço de Obras, em duas vias, as novas plantas,
acompanhadas do projeto aprovado, sendo, depois de estudadas e visadas pelo
Engenheiro Fiscal, devolvida uma ao interessado e a outra anexada ao requerimento,
mediante o qual foi concedido o alvará de construção.
$UWž  Poderá ser dispensada a apresentação de plantas sendo, porém,
necessária a licença.
a)para construir simples coberturas, com área máxima de 30m² (trinta
metros quadrados), situadas em área de fundo, invisíveis dos logradouros,
sujeita a condições de higiene e de segurança, devendo o requerimento de
licença indicar-lhes a localização e o destino;
b)para construir, no decurso de obras definitivas, já licenciadas, abrigo
provisórios de operários ou para materiais, desde que sejam demolidos logo
que terminarem as obras;
c)para conserto de prédios.
$UWž  Não dependerão de alvará de licença:
a) os serviços de limpezas, pintura, reboco, pequenos consertos no
assoalho, forro reparos no telhado, desde que não seja necessária a
construção de andaime ou tapume;
b) construção de caramanchões, viveiros, estufas e galinheiros, desde não
se destine a fins comerciais;
c) a construção de muros divisórios internos, quando não se tratar de
arrimo
mac/ 4 Lei nº 020/1948
$UW ž Antes da aprovação de qualquer projeto para edificação, a
Prefeitura fará vistoria no local, exigindo as horas que se fizerem
necessárias para tornar o terreno edificavel, como aterros, drenagens etc.
$UW - O alvará de construção, de alinhamento e nivelamento, deverá
abranger mais de uma edificação, quando forem do mesmo proprietário e contíguas.
$UW  ± O Prazo para início e conclusão de construção , deverão ser
fixados no alvará de licença expedido. Findo o primeiro prazo, sem que tenha sido
iniciada a construção, caducará o alvará. Esgoto o segundo prazo, sem que esteja
terminada a construção, deverá o alvará ser reavaliado. O prazo para início das
obras não poderá exceder 30 (trinta) dias.
$UW   A execução de obras em virtude de intimação da Prefeitura, não
isenta o intimado das disposições deste Código.
$UW  Na zona rural, as construções destinadas a habilitações, assim com
outra de pequena importância, destinadas aos diversos misteres dos lavradores,
poderão ser feitas independentemente de licença no caso de serem localizadas em
terrenos não arruados, ou a mais de 50 (cinqüenta) metros de distancia de estradas.
$UW  Para aprovação, pela Prefeitura, de qualquer projeto para
construção, é necessário que o projeto tenha sido previamente aprovado pelo
Centro de Saúde.
$UW  A infração de qualquer artigo deste Capítulo, torna o construtor ou
proprietário passível de Multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), se tratar de
obra em bairro ou vila; de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00 se tratar de obra no centro
de cidade.
&$3Ë78/2 ,,,
'RV SURMHWRV
mac/ 5 Lei nº 020/1948
$UW  Cabe à Prefeitura o direito de indagar da destinação da obra, no seu
conjunto e nas suas partes, recusando aceitar o que for inadequado ou
inconveniente, do ponto de vista de segurança, higiene, salubridade e estética da
construção.
$UW  Os projetos que acompanham o requerimento de licença, deverão
obrigatoriamente satisfazer as seguintes exigências:
a) Serão apresentados em duas vias, sendo uma delas em papel tela
ou vegetal e as outras em cópia, DEVIDAMENTE SELADAS,
datadas e assinadas pelo proprietário ou procurador, pelo
projetista e pelo construtor, registrados na Prefeitura.
b) Conterão a designação dos números do lote, do quarteirão, rua e
número.
$UW  Será rejeitada a assinatura do construtor, se pela sua natureza a
obra não estiver dentro de sua competência, estipulada pelo Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura de 4ª Região.
$UW  Os projetos deverão constar:
a) Planta cotada na escala 1:100 de cada um dos pavimentos, loja,
sobreloja, porão, se houver, indicando-se o destino das peças;
b) Elevação, na escala 1:50, das fachadas, com indicação da grade da rua;
c) Seções longitudinais e transversais do prédio, na escala 1:50;
d) Planta de situação da construção no terreno a ser edificada, na escala de
1:200 indicando todas as confrontações.
$UW  As plantas e as seções de prédios grandes, bem como plantas de
terrenos muito vastos, poderão ser apresentadas em escalas menores do que as indicadas
no artigo 20º, contanto que sejam acompanhadas dos pormenores essenciais em escala
maior.
$UW  Aprovado o projeto, será expedido uma guia para que o interessado
pague os emolumentos devidos.
$UW  Exibido, pelo interessado, o conhecimento pelo qual prove ter pago à
Prefeitura os emolumentos devidos, será expedido o respectivo alvará, assinado pela
autoridade competente.
mac/ 6 Lei nº 020/1948
3DUiJUDIR ž No alvará de construção serão expressos, além do nome
interessado, ou interessados, a qualidade da obra, a rua, o lote, o quarteirão e a seção
aonde vai a mesma se erigida, assim como qualquer outra indicação que for julgada
essencial.
3DUiJUDIR ž  A aprovação do projeto e a expedição do alvará serão anunciados
pela imprensa local.
$UW   Dos exemplares do projeto, rubricados pela autoridade competente, um
será entregue ao interessado, conjuntamente com o alvará e o recibo dos emolumentos;
o outro em tela vegetal, ficará arquivado na Prefeitura.
3DUiJUDIR ~QLFR ± O exemplar entregue ao interessado, assinado pelo construtor, e o
alvará, deverão estar sempre no local das obras, a fim de serem examinados pelas
autoridades encarregadas da fiscalização.
&$3Ë78/2 ,9
'R $OLQKDPHQWR H 1LYHODPHQWR
$UW  Para início da construção em terreno em que ainda não se edificou, é
necessário que o interessado esteja de posse das notas de alinhamento e nivelamento
fornecidas pela Prefeitura.
3DUiJUDIR ~QLFR ± Tratando-se de construções em lote já edificado, situadas em
logradouro não sujeito a modificação altimétrica, serão dispensadas as notas de
nivelamento.
$UW  As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em
<<croquis>>, mediante o pagamento das respectivas taxas e depois de processado o
requerimento que a elas se referir.
$UW  O <<croquis>>, será extraído em duas vias e conterá todas as
indicações relativas aos pontos marcados no terreno por meio de piquetes, pelo
funcionário encarregado do serviço, devendo nele figurar, pelo menos, um R.N.
mac/ 7 Lei nº 020/1948
3DUiJUDIR ~QLFR ± A primeira via do <<croquis>> será entregue ao interessado
contra recibo, e a outra ficará arquivada na Prefeitura.
$UW ± Para efeito de início da construção, o <<croquis>> de alinhamento e
nivelamento vigorará por 6 (seis) meses. O construtor deve mante-lo no local da obra,
durante a construção, importando a inobservância desta exigência na multa de Cr$
50,00 (cinqüenta cruzeiros), pago em dobro na reincidência.
$UW  Antes de qualquer construção no alinhamento do logradouro atinja a
altura de um metro, o profissional responsável pela execução da obra pedirá verificação
do alinhamento, que deverá ser feita dentro do prazo de três dias úteis, pelo funcionário
encarregado do serviço.
3DUiJUDIR ž  Quando se tratar de estrutura de concreto armado, o pedido de
verificação do alinhamento será feito antes de completadas as colunas do pavimento
térreo.
3DUiJUDIR ž  Os muros provisórios de fechamento não ficam sujeitos à
exigência deste artigo.
$UW  A notas de alinhamento e nivelamento deverão ser fielmente
observadas.
$UW A alinhamento das ruas e avenidas centrais da Cidade terá a mesma
direção, a mesma largura e as mesmas condições técnicas, salvo em casos especiais, que
serão resolvidos pela Câmara.
Parágrafo único –São consideradas ruas e avenidas centrais as contidas entre o
Rio Itapecerica e Campo do Guarani ou Caixa d’água, e entre a Praça da Matriz do
Espírito Santo e Ginásio São Geraldo e Catalão.
$UW  O encarregado pela prefeitura para os alinhamentos e que não obedecer
ás determinações do artigo anterior ficará sujeito à qualquer momento, à sua própria
custa, a legalizar o serviço, por sua vez ordenado pelo prefeito ou determinado pela
Câmara ao mesmo prefeito.
&DStWXOR 9
'DV &RQGLo}HV *HUDLV GDV (GLILFDo}es
mac/ 8 Lei nº 020/1948
$UW  A fachada principal dos edifícios recuados deve ser paralela ao
alinhamento da via pública, salvo quando o terreno for de esquina e ângulo agudo caso
em que a fachada principal poderá ser normal à bissetriz do ângulo formado pelos
alinhamentos das duas vias.
†ž  Considera-se como fachada principal a que der para o logradouro mais
importante.
†ž  Quando das divisas laterais do lote forem obliquas em recuo regulamentar.
$UW   O recuo do edifício é medido normalmente ao alinhamento do
logradouro e obedecerá aos limites determinados pelo decreto relativo ao zoneamento
da cidade, ficando porem expresso que nunca será de menos de 3 (três) metros.
3DUiJUDIR ~QLFR ± No caso de prédios com corpos salientes o mais avançado é
que deverá guardar a distancia mínima estabelecida para recuo.
$UW   O espaço compreendido entre o logradouro e o edifício deverá ser
conveniente ajardinado e tratado.
$UW   Não poderá ser coberto o espaço livre mínimo ao lado do prédio.
3DUiJUDIR ~QLFR ± Apenas serão permitidos alpendres cuja saliência não se
projete além de 1 (um) metro e vinte centímetros sobre a porta de entrada.
$UW   Os edifícios construídos sobre as linhas divisórias não podem ter
beirados que deitem águas no terreno vizinho o que se evitará mediante captação por
meio de calhas e condutores. Não terão aberturas nas paredes confiantes a não ser as
permitidas pelo Código Civil.
$UW   As dependências dos prédios devem ser construídas nos fundos dos
terrenos sempre que possível fora da visibilidade dos logradouros públicos, não
podendo a área total das mesmas ser superior a 50% da área do edifício principal.
$UW   As águas dos condutores de prédios no alinhamento serão lançadas na
sarjeta, sob o passeio. Essas águas não poderão correr sobre o passeio.
mac/ 9 Lei nº 020/1948
$UW   Só será concedida licença para construção na Av. 1º de Junho entre as
Ruas Paraíba e Goiás de prédios com dois pavimentos no mínimo.
† ž  No caso de reconstrução ou retoque só será concedida licença para
construção mediante modificação da planta para dois pavimentos no mínimo caso a
planta primitiva seja de um só pavimento.
† ž  Para limpeza simples não vigorará o disposto no parágrafo primeiro.
&DSLWXOR 9,
'DV 2EUDV GH &RQFUHWR $UPDGR
$UW   As obras de Concreto armado obedecerão à Norma Brasileira ( N.B. 1)
para cálculo e execução de obras de Concreto Armado, oficializada pelo Decreto Lei
nº2.773, de 11 de novembro de 1940.
&DSLWXOR 9,,
'D (VWpWLFD GRV (GLItFLRV
$UW  - Todos os projetos para construção, reconstrução, acréscimo e reforma
de edifícios, estão sujeitos à censura estética da prefeitura, não só quanto as fachadas
visíveis dos logradouros, mas também na sua harmonia com as construções vizinhas.
$UW  - As fachadas secundárias visíveis dos logradouros devem harmonizar￾se, no estilo com a fachada principal.
$UW  - As fachadas os muros de alinhamento deverão ser conservados em
bom estado pelo proprietário podendo a Prefeitura intimá-lo a cumprir essa disposição
mac/ 10 Lei nº 020/1948
sob pena de multa de CR$50,00 (cinqüenta cruzeiros), por mês, a partir do prazo de
vencimento da intimação.
$UW   As construções em balanço, nas fachadas construídas no alinhamento
só serão permitidas acima do pavimento térreo e deverão obedecer as seguintes
condições:
a) Não poderão ficar a menos de 3 (três) metros de altura sobre o passeio.
b) A saliência máxima permitida será de 5% (cinco por cento) de largura da rua,
não podendo exceder a (0,30m) trinta centímetros
c) As saliências em forma de sacadas serão permitidas desde que não avancem
mais de (0,80m) oitenta centímetros, sobre o alinhamento da rua e fiquem no
mínimo 3 (três) metros acima do passeio.
$UW  - Nas fachadas dos edifícios construídos no alinhamento serão
permitidas saliências até o Maximo de (0,20m) vinte centímetros, ressalvado o disposto
no artigo 43.
$UW  - Nos lugares afastados do centro, onde não houver meios fios serão
permitidos os permitidos fechos de arame, espinhos ou gradil de madeira.
3DUiJUDIR ~QLFR ± As cercas de plantas dotadas de espinhos, toleradas neste
artigo, deverão ser mantidas podadas segundo o alinhamento da via pública, sob pena de
multa de Cr$-20,00 (vinte cruzeiros), por mês, a partir do prazo de vencimento da
intimação.
$UW  ± Nos lugares a que se refere o artigo anterior, uma vez colocados os
meios-fios, são os proprietários obrigados a fechar os terrenos de acordo com as
exigências deste Código.
$UW   Em terrenos onde o edifício estiver recuado do alinhamento, a frente
do lote será fechada com muro artístico, com gradil ou balaustrada, salvo no caso do
artigo 45, parágrafo único.
3DUiJUDIR ~QLFR ± Poderão também ser fechadas com sebes vivas de acordo
com as regras seguintes:
a) terão (1,20) um metro e vinte centímetros de altura no máximo;
mac/ 11 Lei nº 020/1948
b) terão embasamento de pedra ou tijolos rebocados, de 0,50m) cinqüenta
centímetros de altura máxima, sobre o qual repousará o gradil ou cerca
constituída de postes de madeira ou metais e fios tecidos ou tótula de ferro ou
madeira, contando que a parte cheia do fecho não ocupe mais de 50% (cinqüenta
por cento) do mesmo;
c) os portões de entrada, de ferro ou madeira, terão a mesma altura do fecho.
&$3Ë78/2 9,,,
'DV GHPROLo}HV
$UW  Verificado mediante vistoria do Serviço de Engenharia, uma construção
ameaça ruína ou perigo para os transeuntes, o proprietário, ou o seu representante,
será intimado a demoli-la ou a fazer os reparos necessários, no prazo que lhe for
marcado.
3DUiJUDIR ~QLFR ± Se, findo este prazo, não tiver sido cumprida a intimação, serão
as obras executadas pela prefeitura, por conta do proprietário, que ainda incorrerá
numa multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obra demolida.
&$3Ë78/2 ,;
'D YLVWRULD
$UW  Após a conclusão das obras de construção, acréscimo, reconstrução ou
reforma de qualquer edifício, deverá ser pedida, por escrito, vistoria à Prefeitura,
sob pena de multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros).
Parágrafo único – Este requerimento deverá vir acompanhado das chaves do
edifício.
$UW  A Prefeitura deverá mandar proceder a vistoria o prazo máximo de 3 (três)
dias, fornecendo ao proprietário a autorização de <<HABILITAÇÃO>>, uma vez
que as obras foram executadas de acordo com o projeto de aprovação.
mac/ 12 Lei nº 020/1948
3DUiJUDIR ~QLFR ± Findo este prazo de 3 (três) dias, se a Prefeitura não proceder a
vistoria, o proprietário poderá ocupar o edifício. Sem que isto exima o construtor ao
cumprimento deste código.
$UW  Se, por ocasião da vistoria for constatado que o edifício não foi construído,
aumentado, reconstruído ou reformado de acordo com o projeto aprovado, o
construtor será multado em Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), e intimado a legalizar
as obras, caso as alterações possam ser conservadas, ou a fazer a demolição, ou
modificações necessárias para por a obra de acordo com as exigências
regulamentares.
&$3Ë78/2 ;
'DV iUHDV
$UW  As áreas devem ter formas e dimensões compatíveis com a iluminação e
ventilação indispensáveis aos compartimentos.
&$3Ë78/2 ;,
'D LOXPLQDomR H YHQWLODomR
$UW  Cada compartimento, seja qual for seu destino, deve ter uma porta ou
janela, pelo menos, em plano vertical, abrindo diretamente para a via pública,
corredor descoberto, área ou suas reentrâncias, satisfazendo as prescrições deste
código.
3DUiJUDIR ž  Deverão os compartimentos ser dotados de dispositivos próprios
para assegurar a circulação de ar.
3DUiJUDIR ž  As disposições deste artigo poderão sofre alterações, quando se
tratar de compartimento de edifícios especiais, que exijam luz e ar de acordo com
mac/ 13 Lei nº 020/1948
determinada finalidade, a critério do Serviço de Engenharia, com a necessária
justificativa.
$UW  A iluminação e ventilação, por meio de clarabóias, será tolerada em
compartimentos destinados a escada, copa, dispensa e armazém, para depósitos,
desde que a área de iluminação e ventilação efetiva seja igual à metade da área total
do compartimento.
$UW ± Em caso de construções não comuns, será permitida, pela Prefeitura, a
adoção de dispositivos especiais para iluminação e ventilação artificiais.
&$3Ë78/2 ;,,
'DV YLODV
$UW  Os grupos de habilitações denominados vilas, deverão ocupar o interior de
terrenos cujas frentes, no alinhamento das vias públicas, estejam ocupadas por
edifícios já construídos de acordo com as exigências deste Código.
$UW   As vilas só serão permitidas na zona suburbana, uma vez obedecidas as
prescrições deste Código.
$UW  As casas de vilas apresentarão fachada para a rua ou pra interna, ambas
exigidas obrigatoriamente. A rua terá a largura mínima de 8 (oito) metro.
$UW  As casa de vilas serão numeradas com algarismos romanos.
$UW  A rua ou praça interior deverá ser calçada, iluminada e drenada às expensas
do proprietário.
mac/ 14 Lei nº 020/1948
$UW  Caberá ao proprietário o ônus de manter o recinto interno perfeitamente
limpo.
$UW  O proprietário não poderá construir grupos de mais de duas casas
geminadas.
Parágrafo único – Quando a vila for construída para uso do proprietário,
permanecendo na íntegra sob seu domínio, as ruas ou praças serão consideradas
particulares, embora sujeitas à regulamentação comum às demais vilas públicas. Se o
proprietário alienar um ou mais prédios da vila, as ruas se tornarão do domínio público.
&$3Ë78/2 ;,,,
'DV iJXDV SOXYLDLV
$UW ž  Ficam obrigados todos os proprietários, sob pena de multa de Cr$100,00
(cem cruzeiros), dobrada na reincidência, a proceder às obras necessárias ao pronto
escoamento das águas pluviais caídas sobre a cobertura de suas construções e sobre a
superfície livre dos terrenos.
3DUiJUDIR ž  As águas pluviais deverão ser encaminhadas para a sarjeta da rua.
3DUiJUDIR ž  Quando as condições topográficas exigirem o escoamento das águas
pluviais para terrenos vizinhos, serão para isso, e a critério da autoridade sanitária,
utilizados diapositivos convenientes, que evitem danos a propriedade alheia.
$UWž  Os condutores, nas fachadas sobre as vias públicas, serão embutidos nas
paredes, na parte interior, numa altura mínima de 3 (três) metros, salvo se forem
construídos de fero fundido, ou de material de resistência equivalente.
$UWž  Não é permitida a ligação direta dos condutores na rede de esgotos
sanitários.
$UWž  As águas pluviais serão canalizadas por debaixo dos passeios até as
sarjetas, não sendo permitida abertura de muros.
mac/ 15 Lei nº 020/1948
&$3Ë78/2 ;,9
'RV SDVVHLRV
$UWž  É obrigatória a construção de passeio, em toda a testada dos terrenos
localizados em logradouros providos de meio-fio.
$UWž  As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ter mais de 0,50m
(cinqüenta centímetros), no sentido da largura dos passeios, e terão a menor extensão
possível.
$UWž  Os passeios poderão ser de ladrilho ou de cimento, deixando-se juntas de
dilatação necessárias.
$UWž  No caso do proprietário não construir o seu passeio, no prazo determinado
pela Prefeitura, poderá esta mandar faze-lo às expensas do proprietário, cobrando-se
mais 20% (vinte por cento) sobre o custo do serviço, para administração.
&$3Ë78/2 ;9
'R IHFKDPHQWR GRV WHUUHQRV
$UWž  Os terrenos não construídos situados em logradouros públicos providos de
meio fio, serão obrigatoriamente fechados, nas respectivas testadas, por meio de muros
convenientemente revestidos e de bom aspecto.
$UWž  A altura mínima do muro deverá ser de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros).
$UWž  O fechamento dos terrenos por meio de cercas vivas será tolerado, em
logradouros secundários da zona suburbana.
mac/ 16 Lei nº 020/1948
†ž  A vegetação deverá ser mantida em perfeito estado e conveniente amparada,
no alinhamento.
†ž  Pela falta de conservação das cercas vivas fechando terrenos não edificados,
poderá a prefeitura determinar a substituição do sistema de fechamento por outro.
$UWž  Os terrenos construídos serão fechados no alinhamento do logradouro, por
meio de gradil, balaustradas ou cercas vivas, sem espinhos perfeitamente tratadas e
aparadas no alinhamento.
† ~QLFR ± Pela inobservância do que dispõe o final deste artigo, poderá a prefeitura
exigir, em qualquer tempo a substituição da cerca viva pelo gradil ou muro de pequena
altura , esteticamente construído.
$UWž  Para construção de muro de arrimo poderá a prefeitura antes de conceder a
licença exigir a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade.
&DStWXOR ;9,
'LVSRVLo}HV )LQDLV
$UWž  Para efeito de aplicação deste código, a prefeitura dividirá a cidade em
Zona Urbana e Zona Suburbana.
†~QLFR ± A delimitação dessas duas zonas ainda que para exclusiva aplicação deste
código, fica a critério do serviço de engenharia da prefeitura.
$UWž  Este código entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Divinópolis, em 31 de maio de 1948.
mac/ 17 Lei nº 020/1948
-RYHOLQR 5DEHOR
3UHIHLWXUD 0XQLFLSDO
2UJDQL]DGR SHOD 6HFUHWDULD GD 3UHIHLWXUD 0XQLFLSDO
2V Q~PHURV VLJQLILFDP R DUWLJR GR &yGLJR
$
Abrigos Provisórios – não dependem de planta, 8, b.
Águas Pluviais – não podem correr sobre o passeio, 69.
Águas Pluviais – não podem ser ligadas ao esgoto, 68.
Águas Pluviais – condutores, 67.
Águas Pluviais – seu escoamento, 66.
Águas Pluviais – 39.
Alinhamento – inobservância – responsabilidade funcional, 32.
Alinhamento – taxa, 6, §2º.
Alinhamento – quando é necessário, 25.
Alinhamento – quando é dispensável, 25, § único.
Alinhamento – é fornecido em “croquis”, 26.
Alinhamento – das vias centrais, 31.
Alpendres – saliência permitida, 36, § único.
Alvará – para construção – concessão, 6, § 1º.
Alvará – construções que dele não dependem, 9.
Alvará – pode abranger mais de uma edificação, 11.
Alvará – quando é expedido, 23.
Alvará – que deve conter, 23,§ 1º.
Alvará – publicidade, 23, § 2.
Alvará – deve ficar na obra, 24 § único.
Alvará – prazo para inicio da obra, 12.
Ar – dispositivos para sua circulação, 56, §§ 1º e 2º.
Área – livre entre edifícios e logradouros, 35.
Área – livre mínima ao lado de prédio não pode ser coberta, 36.
Área – sua forma, 55.
Aumento – licença para, 6.
Avenidas – centrais, 31, § único.
Avenida 1º de junho – altura mínima de edifícios, 40.
Avenida 1º de junho – reconstrução e retoque de edifícios, 40 §§ 1º e 2º.
%
Balanço – Construções em, 45.
mac/ 18 Lei nº 020/1948
Beirados – edifícios que não podem ter, 45.
&
Calçamento – de vilas, 63.
Caramanchões – não dependem de alvará, 9, b.
Carteira Profissional – limite de atividades dos profissionais, 3.
Casas – de vila, numeração, 62
Casas geminadas, em vilas, 65.
Coberta – não depende de planta, 8.
Concreto – obras de, 41.
Conserto – de prédio não depende de planta, 8.
Conserto pequeno – não depende de alvará, 9,a.
Construção – licença para, 6.
Construção rural, 14.
Construção – em balanço, 45.
Construtor – competência, 19.
Construtor – responsabilidade, 5.
Corpo saliente em edifício, 34 § único.
Croquis de alinhamento e nivelamento, 26.
Croquis – número de suas vias, 27.
Croquis – termo de validade 28.
'
Demolição – licença para, 6, 50 e 51.
Dependências – como devem ser construídas, 38.
Destinação da obra, 17.
(
Edificação – o alvará pode abranger mais de uma, 11.
Edifício – recuado, medida, 34.
Edifício – com corpo soliente, 34, § único.
Empresas habilitadas e execução de obras e projetos, 1.
Escala – do projeto, 20, 20
a
. e 21.
Espaço – vago entre edifício e logradouros, 35.
Espinho – fecho de 47.
Estética da obra, 17.
Estética de edifícios, 42.
Estufas – não dependem de alvarás, 9, b.
)
mac/ 19 Lei nº 020/1948
Fachada principal – posição, 33.
Fachada principal – variedade de ângulos, 33
Fachada principal – qual é, 33,§1º
Fachada principal – em linha quebrada, 31, §2º.
Fachada secundária – harmonia, 43.
Fachada com saliência, 45, c, 46.
Fechamento de terrenos não construídos, 74, 77. Penalidade, 77, § único.
Fechos – de arame, de espinho ou gradil, 47, 76.
Firmas – habilitadas à execução de obras e projetos – registro, 1.
*
Galinheiro – não depende de alvará, 9, b.
Gradil – fecho de, 47.
Grupos de casas – em vilas, 65.
Guia – para pagamento de emolumentos, 22.
+
Higiene da obra, 17
Habite-se – 53.
,
Iluminação de compartimento, 56.
Iluminação por clarabóia, 57.
Iluminação em edifícios não comuns, 58.
Iluminação de vias, 63.
Infração de licença – penalidade, 16.
Inscrição de profissionais na prefeitura, 2.
Intimação para execução de obra, 13.
J
Janela – todo compartimento deve ter, 56.
L
Licença – para construção, reforma, reconstrução, aumento, demolição, 6.
Licença – como requerer, 6.
Licença – infrações, penalidades, 16.
Limitação de atividade profissional – duvida, 3, § único.
Limpeza – não depende de alvará, 9, a.
Limpeza – de ruas nas vias, 64.
mac/ 20 Lei nº 020/1948
Lote – seu número deve constar do projeto, 18, b.
M
Meio fio – construção de muro onde não houver, 47, 48.
Meio fio – seu assentamento obriga a construção de passeio, 70.
Modificação do projeto, 7, 54.
Muros – licença para construção, 6, §3º
Muros divisórios internos, não dependem de alvará, 9c.
Muro – seu termino não depende de verificação, 29,§2º
Muro – conservação, penalidade, 44.
Muro em edifício recuado, 49.
Muro – altura mínima, 75.
Muro de arrimo – exigências, 78.
N
Nivelamento – taxa, 6 §2.
Nivelamento – é fornecido em croquis, 26.
Nivelamento – quando é necessário 25.
O
Obra de concreto, 41.
Obra – sua destinação, 17.
P
Passeios – licença para construção, 6, § 3.
Passeio – é obrigatória a sua construção, 70, 73.
Passeios – podem ser de ladrilho ou de cimento, 72.
Pessoas habilitadas à execução de obras e projetos – registro, 1.
Penalidade pelo não fechamento de terreno vago, 77 § único.
Pintura não depende de alvará, 9, a .
Piquetes – conservação – penalidade, 28, § único.
Planta – construções que impedem dela, 8
Planta – de situação 20, d
Plantas cercas de, 47 parágrafo único
Porá todo compartimento deve possuí-la, 56
Prazo para início da construção, 12
Profissionais registrados na Prefeitura – só com sua assinatura serão aceitos ou
aprovados projetos, 4
Projetos – pessoas habilitadas para executa-lo, 1 e 3
Projeto – modificação, 7
mac/ 21 Lei nº 020/1948
Projeto – sua aprovação pelo Centro de Saúde, 15
Projeto – o que deve conter, 18 e 19
Projeto – seu destino depois de aprovado, 24
Projeto – deve ficar na obra, parágrafo único.
Q
Quarteirão – o projeto ficar na obra, 24 parágrafo único
R
Rampas – em passeio, para veículos, 71
Reboco – não depende de alvará, 9, a
Reconstrução – licença, 6
Reforma, licenças, 6
Registro – na Prefeitura de pessoa, firmas e empresas habilitadas à execução de
projetos e obras, 1. – Formalidade, 2.
Responsabilidade – por ela respondem ao autores de projetos e os construtores, 5.
Responsável – técnico, assinará o requerimento de registros das empresas
habilitadas a executar obras e projetos, 2, parágrafo único.
Ruas – centrais, 31, parágrafo único
Ruas – de vilas, calçamento, iluminação, 63.
Ruas – de vilas, quando não são de domínio público ou particular, 65, parágrafo
único.
S
Saliências permitidas, 45c, 46
Salubridade da obra, 17
T
Taxa Registro, na Prefeitura, de pessoas habilitadas e executar obras e projetos, 2.
Taxa de alinhamento, nivelamento e numeração, 6, parágrafo 2º.
Terrenos não construídos – fechamento obrigatório. 74, 77.
V
Ventilação por clarabóia, 57.
Ventilação em edifícios não comuns 58.
Verificação antes que a obra atinja a um metro, 29.
Vias centrais, 31 parágrafo único.
Vilas, 59.
Vilas – só serão permitidas em subúrbios, 60.
mac/ 22 Lei nº 020/1948
Vistoria quando deve ser feita, 10, 52.
Vistoria prazo, 53.
Viveiros não dependem de alvará, 9, b
Z
Zonas – Urbanas e Suburbana, 79
Zonas – Urbana e Suburbana – critério para sua classificação, 79, § único.
mac/ 23 Lei nº 020/1948

open original →