| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1948 |
| Date | 1948-05-31 |
| Ementa | APROVA O CÓDIGO MUNICIPAL DE CONSTRUÇÕES. |
| native_id | 7297 |
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mac/ 1 Lei nº 020/1948 /HL Q $3529$ 2 &Ï',*2 081,&,3$/ '( &216758d®(6 O povo de Divinópolis, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: $UW Fica aprovado o Código Municipal de Construções, que acompanha esta lei. $UW Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Divinópolis, 31 de maio de 1948. Assina: Jovelino Rabello - Prefeito Municipal Manoel Castro Santos Ver Leis Municipais de nºs 096/1949 e 387/1956 mac/ 2 Lei nº 020/1948 35()(,785$ 081,&,3$/ '( ',9,1Ï32/,6 &Ï',*2 081,&,3$/ '( &216758d®(6 &$3Ë78/2 , 'RV (QJHQKHLURV $UTXLWHWRV H &RQVWUXWRUHV $UW Haverá na Prefeitura um livro especial para o registro de pessoas, firmas e empresas habilitadas (de acordo com o decreto federal nº 23.569, de onze de dezembro de 1933) á elaboração e apresentação de projeto de construções e á execução de obras públicas e particulares. $UW A inscrição no registro, requerida ao Prefeito Municipal pelo interessado, obedecerá as seguintes formalidades: a) Apresentação de carteira de profissional, ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 4ª Região. b) Pagamento da taxa de registros Parágrafo único: Tratando-se de firmas ou empresas, o requerimento será assinado pelo responsável técnico. $UW As atividades, em matéria de construções e projetos, das pessoas e firmas ou empresas registradas na Prefeitura, ficarão sujeitas às limitações das respectivas carteiras profissionais. Parágrafo único: Em casos de dúvidas sobre as limitações a que se refere o artigo 3º, serão solicitados esclarecimentos ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. $UW Os trabalhos de qualquer natureza, referentes a construções assumirão inteira responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância do presente Código, ficando sujeitos às penalidades nele prevista. mac/ 3 Lei nº 020/1948 &$3Ë78/2 ,, $UW Nenhuma construção, reconstrução, aumento, reforma, ou demolição será iniciada no município sem prévia licença da Prefeitura e sem que sejam observadas as disposições do presente Regulamento. Parágrafo 1º - A licença será concedida mediante requerimento ao Prefeito, por meio de alvará, depois de pagos os emolumentos de lei. Parágrafo 2º - Tratando-se de construção, conjuntamente com o alvará, serão cobradas as taxas de alinhamento, nivelamento e numeração, se for o caso. $UW Qualquer modificação no projeto aprovado, que altere o destino das peças ou elementos de construção considerados essenciais, só será permitida mediante novo alvará de licença, requerido ao Prefeito acompanhado de novas plantas. Parágrafo único – tratando-se de apenas pequenas modificações no projeto, bastará que se apresentem ao Serviço de Obras, em duas vias, as novas plantas, acompanhadas do projeto aprovado, sendo, depois de estudadas e visadas pelo Engenheiro Fiscal, devolvida uma ao interessado e a outra anexada ao requerimento, mediante o qual foi concedido o alvará de construção. $UW Poderá ser dispensada a apresentação de plantas sendo, porém, necessária a licença. a)para construir simples coberturas, com área máxima de 30m² (trinta metros quadrados), situadas em área de fundo, invisíveis dos logradouros, sujeita a condições de higiene e de segurança, devendo o requerimento de licença indicar-lhes a localização e o destino; b)para construir, no decurso de obras definitivas, já licenciadas, abrigo provisórios de operários ou para materiais, desde que sejam demolidos logo que terminarem as obras; c)para conserto de prédios. $UW Não dependerão de alvará de licença: a) os serviços de limpezas, pintura, reboco, pequenos consertos no assoalho, forro reparos no telhado, desde que não seja necessária a construção de andaime ou tapume; b) construção de caramanchões, viveiros, estufas e galinheiros, desde não se destine a fins comerciais; c) a construção de muros divisórios internos, quando não se tratar de arrimo mac/ 4 Lei nº 020/1948 $UW Antes da aprovação de qualquer projeto para edificação, a Prefeitura fará vistoria no local, exigindo as horas que se fizerem necessárias para tornar o terreno edificavel, como aterros, drenagens etc. $UW - O alvará de construção, de alinhamento e nivelamento, deverá abranger mais de uma edificação, quando forem do mesmo proprietário e contíguas. $UW ± O Prazo para início e conclusão de construção , deverão ser fixados no alvará de licença expedido. Findo o primeiro prazo, sem que tenha sido iniciada a construção, caducará o alvará. Esgoto o segundo prazo, sem que esteja terminada a construção, deverá o alvará ser reavaliado. O prazo para início das obras não poderá exceder 30 (trinta) dias. $UW A execução de obras em virtude de intimação da Prefeitura, não isenta o intimado das disposições deste Código. $UW Na zona rural, as construções destinadas a habilitações, assim com outra de pequena importância, destinadas aos diversos misteres dos lavradores, poderão ser feitas independentemente de licença no caso de serem localizadas em terrenos não arruados, ou a mais de 50 (cinqüenta) metros de distancia de estradas. $UW Para aprovação, pela Prefeitura, de qualquer projeto para construção, é necessário que o projeto tenha sido previamente aprovado pelo Centro de Saúde. $UW A infração de qualquer artigo deste Capítulo, torna o construtor ou proprietário passível de Multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), se tratar de obra em bairro ou vila; de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00 se tratar de obra no centro de cidade. &$3Ë78/2 ,,, 'RV SURMHWRV mac/ 5 Lei nº 020/1948 $UW Cabe à Prefeitura o direito de indagar da destinação da obra, no seu conjunto e nas suas partes, recusando aceitar o que for inadequado ou inconveniente, do ponto de vista de segurança, higiene, salubridade e estética da construção. $UW Os projetos que acompanham o requerimento de licença, deverão obrigatoriamente satisfazer as seguintes exigências: a) Serão apresentados em duas vias, sendo uma delas em papel tela ou vegetal e as outras em cópia, DEVIDAMENTE SELADAS, datadas e assinadas pelo proprietário ou procurador, pelo projetista e pelo construtor, registrados na Prefeitura. b) Conterão a designação dos números do lote, do quarteirão, rua e número. $UW Será rejeitada a assinatura do construtor, se pela sua natureza a obra não estiver dentro de sua competência, estipulada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de 4ª Região. $UW Os projetos deverão constar: a) Planta cotada na escala 1:100 de cada um dos pavimentos, loja, sobreloja, porão, se houver, indicando-se o destino das peças; b) Elevação, na escala 1:50, das fachadas, com indicação da grade da rua; c) Seções longitudinais e transversais do prédio, na escala 1:50; d) Planta de situação da construção no terreno a ser edificada, na escala de 1:200 indicando todas as confrontações. $UW As plantas e as seções de prédios grandes, bem como plantas de terrenos muito vastos, poderão ser apresentadas em escalas menores do que as indicadas no artigo 20º, contanto que sejam acompanhadas dos pormenores essenciais em escala maior. $UW Aprovado o projeto, será expedido uma guia para que o interessado pague os emolumentos devidos. $UW Exibido, pelo interessado, o conhecimento pelo qual prove ter pago à Prefeitura os emolumentos devidos, será expedido o respectivo alvará, assinado pela autoridade competente. mac/ 6 Lei nº 020/1948 3DUiJUDIR No alvará de construção serão expressos, além do nome interessado, ou interessados, a qualidade da obra, a rua, o lote, o quarteirão e a seção aonde vai a mesma se erigida, assim como qualquer outra indicação que for julgada essencial. 3DUiJUDIR A aprovação do projeto e a expedição do alvará serão anunciados pela imprensa local. $UW Dos exemplares do projeto, rubricados pela autoridade competente, um será entregue ao interessado, conjuntamente com o alvará e o recibo dos emolumentos; o outro em tela vegetal, ficará arquivado na Prefeitura. 3DUiJUDIR ~QLFR ± O exemplar entregue ao interessado, assinado pelo construtor, e o alvará, deverão estar sempre no local das obras, a fim de serem examinados pelas autoridades encarregadas da fiscalização. &$3Ë78/2 ,9 'R $OLQKDPHQWR H 1LYHODPHQWR $UW Para início da construção em terreno em que ainda não se edificou, é necessário que o interessado esteja de posse das notas de alinhamento e nivelamento fornecidas pela Prefeitura. 3DUiJUDIR ~QLFR ± Tratando-se de construções em lote já edificado, situadas em logradouro não sujeito a modificação altimétrica, serão dispensadas as notas de nivelamento. $UW As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em <<croquis>>, mediante o pagamento das respectivas taxas e depois de processado o requerimento que a elas se referir. $UW O <<croquis>>, será extraído em duas vias e conterá todas as indicações relativas aos pontos marcados no terreno por meio de piquetes, pelo funcionário encarregado do serviço, devendo nele figurar, pelo menos, um R.N. mac/ 7 Lei nº 020/1948 3DUiJUDIR ~QLFR ± A primeira via do <<croquis>> será entregue ao interessado contra recibo, e a outra ficará arquivada na Prefeitura. $UW ± Para efeito de início da construção, o <<croquis>> de alinhamento e nivelamento vigorará por 6 (seis) meses. O construtor deve mante-lo no local da obra, durante a construção, importando a inobservância desta exigência na multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), pago em dobro na reincidência. $UW Antes de qualquer construção no alinhamento do logradouro atinja a altura de um metro, o profissional responsável pela execução da obra pedirá verificação do alinhamento, que deverá ser feita dentro do prazo de três dias úteis, pelo funcionário encarregado do serviço. 3DUiJUDIR Quando se tratar de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação do alinhamento será feito antes de completadas as colunas do pavimento térreo. 3DUiJUDIR Os muros provisórios de fechamento não ficam sujeitos à exigência deste artigo. $UW A notas de alinhamento e nivelamento deverão ser fielmente observadas. $UW A alinhamento das ruas e avenidas centrais da Cidade terá a mesma direção, a mesma largura e as mesmas condições técnicas, salvo em casos especiais, que serão resolvidos pela Câmara. Parágrafo único –São consideradas ruas e avenidas centrais as contidas entre o Rio Itapecerica e Campo do Guarani ou Caixa d’água, e entre a Praça da Matriz do Espírito Santo e Ginásio São Geraldo e Catalão. $UW O encarregado pela prefeitura para os alinhamentos e que não obedecer ás determinações do artigo anterior ficará sujeito à qualquer momento, à sua própria custa, a legalizar o serviço, por sua vez ordenado pelo prefeito ou determinado pela Câmara ao mesmo prefeito. &DStWXOR 9 'DV &RQGLo}HV *HUDLV GDV (GLILFDo}es mac/ 8 Lei nº 020/1948 $UW A fachada principal dos edifícios recuados deve ser paralela ao alinhamento da via pública, salvo quando o terreno for de esquina e ângulo agudo caso em que a fachada principal poderá ser normal à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos das duas vias. Considera-se como fachada principal a que der para o logradouro mais importante. Quando das divisas laterais do lote forem obliquas em recuo regulamentar. $UW O recuo do edifício é medido normalmente ao alinhamento do logradouro e obedecerá aos limites determinados pelo decreto relativo ao zoneamento da cidade, ficando porem expresso que nunca será de menos de 3 (três) metros. 3DUiJUDIR ~QLFR ± No caso de prédios com corpos salientes o mais avançado é que deverá guardar a distancia mínima estabelecida para recuo. $UW O espaço compreendido entre o logradouro e o edifício deverá ser conveniente ajardinado e tratado. $UW Não poderá ser coberto o espaço livre mínimo ao lado do prédio. 3DUiJUDIR ~QLFR ± Apenas serão permitidos alpendres cuja saliência não se projete além de 1 (um) metro e vinte centímetros sobre a porta de entrada. $UW Os edifícios construídos sobre as linhas divisórias não podem ter beirados que deitem águas no terreno vizinho o que se evitará mediante captação por meio de calhas e condutores. Não terão aberturas nas paredes confiantes a não ser as permitidas pelo Código Civil. $UW As dependências dos prédios devem ser construídas nos fundos dos terrenos sempre que possível fora da visibilidade dos logradouros públicos, não podendo a área total das mesmas ser superior a 50% da área do edifício principal. $UW As águas dos condutores de prédios no alinhamento serão lançadas na sarjeta, sob o passeio. Essas águas não poderão correr sobre o passeio. mac/ 9 Lei nº 020/1948 $UW Só será concedida licença para construção na Av. 1º de Junho entre as Ruas Paraíba e Goiás de prédios com dois pavimentos no mínimo. No caso de reconstrução ou retoque só será concedida licença para construção mediante modificação da planta para dois pavimentos no mínimo caso a planta primitiva seja de um só pavimento. Para limpeza simples não vigorará o disposto no parágrafo primeiro. &DSLWXOR 9, 'DV 2EUDV GH &RQFUHWR $UPDGR $UW As obras de Concreto armado obedecerão à Norma Brasileira ( N.B. 1) para cálculo e execução de obras de Concreto Armado, oficializada pelo Decreto Lei nº2.773, de 11 de novembro de 1940. &DSLWXOR 9,, 'D (VWpWLFD GRV (GLItFLRV $UW - Todos os projetos para construção, reconstrução, acréscimo e reforma de edifícios, estão sujeitos à censura estética da prefeitura, não só quanto as fachadas visíveis dos logradouros, mas também na sua harmonia com as construções vizinhas. $UW - As fachadas secundárias visíveis dos logradouros devem harmonizarse, no estilo com a fachada principal. $UW - As fachadas os muros de alinhamento deverão ser conservados em bom estado pelo proprietário podendo a Prefeitura intimá-lo a cumprir essa disposição mac/ 10 Lei nº 020/1948 sob pena de multa de CR$50,00 (cinqüenta cruzeiros), por mês, a partir do prazo de vencimento da intimação. $UW As construções em balanço, nas fachadas construídas no alinhamento só serão permitidas acima do pavimento térreo e deverão obedecer as seguintes condições: a) Não poderão ficar a menos de 3 (três) metros de altura sobre o passeio. b) A saliência máxima permitida será de 5% (cinco por cento) de largura da rua, não podendo exceder a (0,30m) trinta centímetros c) As saliências em forma de sacadas serão permitidas desde que não avancem mais de (0,80m) oitenta centímetros, sobre o alinhamento da rua e fiquem no mínimo 3 (três) metros acima do passeio. $UW - Nas fachadas dos edifícios construídos no alinhamento serão permitidas saliências até o Maximo de (0,20m) vinte centímetros, ressalvado o disposto no artigo 43. $UW - Nos lugares afastados do centro, onde não houver meios fios serão permitidos os permitidos fechos de arame, espinhos ou gradil de madeira. 3DUiJUDIR ~QLFR ± As cercas de plantas dotadas de espinhos, toleradas neste artigo, deverão ser mantidas podadas segundo o alinhamento da via pública, sob pena de multa de Cr$-20,00 (vinte cruzeiros), por mês, a partir do prazo de vencimento da intimação. $UW ± Nos lugares a que se refere o artigo anterior, uma vez colocados os meios-fios, são os proprietários obrigados a fechar os terrenos de acordo com as exigências deste Código. $UW Em terrenos onde o edifício estiver recuado do alinhamento, a frente do lote será fechada com muro artístico, com gradil ou balaustrada, salvo no caso do artigo 45, parágrafo único. 3DUiJUDIR ~QLFR ± Poderão também ser fechadas com sebes vivas de acordo com as regras seguintes: a) terão (1,20) um metro e vinte centímetros de altura no máximo; mac/ 11 Lei nº 020/1948 b) terão embasamento de pedra ou tijolos rebocados, de 0,50m) cinqüenta centímetros de altura máxima, sobre o qual repousará o gradil ou cerca constituída de postes de madeira ou metais e fios tecidos ou tótula de ferro ou madeira, contando que a parte cheia do fecho não ocupe mais de 50% (cinqüenta por cento) do mesmo; c) os portões de entrada, de ferro ou madeira, terão a mesma altura do fecho. &$3Ë78/2 9,,, 'DV GHPROLo}HV $UW Verificado mediante vistoria do Serviço de Engenharia, uma construção ameaça ruína ou perigo para os transeuntes, o proprietário, ou o seu representante, será intimado a demoli-la ou a fazer os reparos necessários, no prazo que lhe for marcado. 3DUiJUDIR ~QLFR ± Se, findo este prazo, não tiver sido cumprida a intimação, serão as obras executadas pela prefeitura, por conta do proprietário, que ainda incorrerá numa multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obra demolida. &$3Ë78/2 ,; 'D YLVWRULD $UW Após a conclusão das obras de construção, acréscimo, reconstrução ou reforma de qualquer edifício, deverá ser pedida, por escrito, vistoria à Prefeitura, sob pena de multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros). Parágrafo único – Este requerimento deverá vir acompanhado das chaves do edifício. $UW A Prefeitura deverá mandar proceder a vistoria o prazo máximo de 3 (três) dias, fornecendo ao proprietário a autorização de <<HABILITAÇÃO>>, uma vez que as obras foram executadas de acordo com o projeto de aprovação. mac/ 12 Lei nº 020/1948 3DUiJUDIR ~QLFR ± Findo este prazo de 3 (três) dias, se a Prefeitura não proceder a vistoria, o proprietário poderá ocupar o edifício. Sem que isto exima o construtor ao cumprimento deste código. $UW Se, por ocasião da vistoria for constatado que o edifício não foi construído, aumentado, reconstruído ou reformado de acordo com o projeto aprovado, o construtor será multado em Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), e intimado a legalizar as obras, caso as alterações possam ser conservadas, ou a fazer a demolição, ou modificações necessárias para por a obra de acordo com as exigências regulamentares. &$3Ë78/2 ; 'DV iUHDV $UW As áreas devem ter formas e dimensões compatíveis com a iluminação e ventilação indispensáveis aos compartimentos. &$3Ë78/2 ;, 'D LOXPLQDomR H YHQWLODomR $UW Cada compartimento, seja qual for seu destino, deve ter uma porta ou janela, pelo menos, em plano vertical, abrindo diretamente para a via pública, corredor descoberto, área ou suas reentrâncias, satisfazendo as prescrições deste código. 3DUiJUDIR Deverão os compartimentos ser dotados de dispositivos próprios para assegurar a circulação de ar. 3DUiJUDIR As disposições deste artigo poderão sofre alterações, quando se tratar de compartimento de edifícios especiais, que exijam luz e ar de acordo com mac/ 13 Lei nº 020/1948 determinada finalidade, a critério do Serviço de Engenharia, com a necessária justificativa. $UW A iluminação e ventilação, por meio de clarabóias, será tolerada em compartimentos destinados a escada, copa, dispensa e armazém, para depósitos, desde que a área de iluminação e ventilação efetiva seja igual à metade da área total do compartimento. $UW ± Em caso de construções não comuns, será permitida, pela Prefeitura, a adoção de dispositivos especiais para iluminação e ventilação artificiais. &$3Ë78/2 ;,, 'DV YLODV $UW Os grupos de habilitações denominados vilas, deverão ocupar o interior de terrenos cujas frentes, no alinhamento das vias públicas, estejam ocupadas por edifícios já construídos de acordo com as exigências deste Código. $UW As vilas só serão permitidas na zona suburbana, uma vez obedecidas as prescrições deste Código. $UW As casas de vilas apresentarão fachada para a rua ou pra interna, ambas exigidas obrigatoriamente. A rua terá a largura mínima de 8 (oito) metro. $UW As casa de vilas serão numeradas com algarismos romanos. $UW A rua ou praça interior deverá ser calçada, iluminada e drenada às expensas do proprietário. mac/ 14 Lei nº 020/1948 $UW Caberá ao proprietário o ônus de manter o recinto interno perfeitamente limpo. $UW O proprietário não poderá construir grupos de mais de duas casas geminadas. Parágrafo único – Quando a vila for construída para uso do proprietário, permanecendo na íntegra sob seu domínio, as ruas ou praças serão consideradas particulares, embora sujeitas à regulamentação comum às demais vilas públicas. Se o proprietário alienar um ou mais prédios da vila, as ruas se tornarão do domínio público. &$3Ë78/2 ;,,, 'DV iJXDV SOXYLDLV $UW Ficam obrigados todos os proprietários, sob pena de multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros), dobrada na reincidência, a proceder às obras necessárias ao pronto escoamento das águas pluviais caídas sobre a cobertura de suas construções e sobre a superfície livre dos terrenos. 3DUiJUDIR As águas pluviais deverão ser encaminhadas para a sarjeta da rua. 3DUiJUDIR Quando as condições topográficas exigirem o escoamento das águas pluviais para terrenos vizinhos, serão para isso, e a critério da autoridade sanitária, utilizados diapositivos convenientes, que evitem danos a propriedade alheia. $UW Os condutores, nas fachadas sobre as vias públicas, serão embutidos nas paredes, na parte interior, numa altura mínima de 3 (três) metros, salvo se forem construídos de fero fundido, ou de material de resistência equivalente. $UW Não é permitida a ligação direta dos condutores na rede de esgotos sanitários. $UW As águas pluviais serão canalizadas por debaixo dos passeios até as sarjetas, não sendo permitida abertura de muros. mac/ 15 Lei nº 020/1948 &$3Ë78/2 ;,9 'RV SDVVHLRV $UW É obrigatória a construção de passeio, em toda a testada dos terrenos localizados em logradouros providos de meio-fio. $UW As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ter mais de 0,50m (cinqüenta centímetros), no sentido da largura dos passeios, e terão a menor extensão possível. $UW Os passeios poderão ser de ladrilho ou de cimento, deixando-se juntas de dilatação necessárias. $UW No caso do proprietário não construir o seu passeio, no prazo determinado pela Prefeitura, poderá esta mandar faze-lo às expensas do proprietário, cobrando-se mais 20% (vinte por cento) sobre o custo do serviço, para administração. &$3Ë78/2 ;9 'R IHFKDPHQWR GRV WHUUHQRV $UW Os terrenos não construídos situados em logradouros públicos providos de meio fio, serão obrigatoriamente fechados, nas respectivas testadas, por meio de muros convenientemente revestidos e de bom aspecto. $UW A altura mínima do muro deverá ser de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). $UW O fechamento dos terrenos por meio de cercas vivas será tolerado, em logradouros secundários da zona suburbana. mac/ 16 Lei nº 020/1948 A vegetação deverá ser mantida em perfeito estado e conveniente amparada, no alinhamento. Pela falta de conservação das cercas vivas fechando terrenos não edificados, poderá a prefeitura determinar a substituição do sistema de fechamento por outro. $UW Os terrenos construídos serão fechados no alinhamento do logradouro, por meio de gradil, balaustradas ou cercas vivas, sem espinhos perfeitamente tratadas e aparadas no alinhamento. ~QLFR ± Pela inobservância do que dispõe o final deste artigo, poderá a prefeitura exigir, em qualquer tempo a substituição da cerca viva pelo gradil ou muro de pequena altura , esteticamente construído. $UW Para construção de muro de arrimo poderá a prefeitura antes de conceder a licença exigir a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade. &DStWXOR ;9, 'LVSRVLo}HV )LQDLV $UW Para efeito de aplicação deste código, a prefeitura dividirá a cidade em Zona Urbana e Zona Suburbana. ~QLFR ± A delimitação dessas duas zonas ainda que para exclusiva aplicação deste código, fica a critério do serviço de engenharia da prefeitura. $UW Este código entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Divinópolis, em 31 de maio de 1948. mac/ 17 Lei nº 020/1948 -RYHOLQR 5DEHOR 3UHIHLWXUD 0XQLFLSDO 2UJDQL]DGR SHOD 6HFUHWDULD GD 3UHIHLWXUD 0XQLFLSDO 2V Q~PHURV VLJQLILFDP R DUWLJR GR &yGLJR $ Abrigos Provisórios – não dependem de planta, 8, b. Águas Pluviais – não podem correr sobre o passeio, 69. Águas Pluviais – não podem ser ligadas ao esgoto, 68. Águas Pluviais – condutores, 67. Águas Pluviais – seu escoamento, 66. Águas Pluviais – 39. Alinhamento – inobservância – responsabilidade funcional, 32. Alinhamento – taxa, 6, §2º. Alinhamento – quando é necessário, 25. Alinhamento – quando é dispensável, 25, § único. Alinhamento – é fornecido em “croquis”, 26. Alinhamento – das vias centrais, 31. Alpendres – saliência permitida, 36, § único. Alvará – para construção – concessão, 6, § 1º. Alvará – construções que dele não dependem, 9. Alvará – pode abranger mais de uma edificação, 11. Alvará – quando é expedido, 23. Alvará – que deve conter, 23,§ 1º. Alvará – publicidade, 23, § 2. Alvará – deve ficar na obra, 24 § único. Alvará – prazo para inicio da obra, 12. Ar – dispositivos para sua circulação, 56, §§ 1º e 2º. Área – livre entre edifícios e logradouros, 35. Área – livre mínima ao lado de prédio não pode ser coberta, 36. Área – sua forma, 55. Aumento – licença para, 6. Avenidas – centrais, 31, § único. Avenida 1º de junho – altura mínima de edifícios, 40. Avenida 1º de junho – reconstrução e retoque de edifícios, 40 §§ 1º e 2º. % Balanço – Construções em, 45. mac/ 18 Lei nº 020/1948 Beirados – edifícios que não podem ter, 45. & Calçamento – de vilas, 63. Caramanchões – não dependem de alvará, 9, b. Carteira Profissional – limite de atividades dos profissionais, 3. Casas – de vila, numeração, 62 Casas geminadas, em vilas, 65. Coberta – não depende de planta, 8. Concreto – obras de, 41. Conserto – de prédio não depende de planta, 8. Conserto pequeno – não depende de alvará, 9,a. Construção – licença para, 6. Construção rural, 14. Construção – em balanço, 45. Construtor – competência, 19. Construtor – responsabilidade, 5. Corpo saliente em edifício, 34 § único. Croquis de alinhamento e nivelamento, 26. Croquis – número de suas vias, 27. Croquis – termo de validade 28. ' Demolição – licença para, 6, 50 e 51. Dependências – como devem ser construídas, 38. Destinação da obra, 17. ( Edificação – o alvará pode abranger mais de uma, 11. Edifício – recuado, medida, 34. Edifício – com corpo soliente, 34, § único. Empresas habilitadas e execução de obras e projetos, 1. Escala – do projeto, 20, 20 a . e 21. Espaço – vago entre edifício e logradouros, 35. Espinho – fecho de 47. Estética da obra, 17. Estética de edifícios, 42. Estufas – não dependem de alvarás, 9, b. ) mac/ 19 Lei nº 020/1948 Fachada principal – posição, 33. Fachada principal – variedade de ângulos, 33 Fachada principal – qual é, 33,§1º Fachada principal – em linha quebrada, 31, §2º. Fachada secundária – harmonia, 43. Fachada com saliência, 45, c, 46. Fechamento de terrenos não construídos, 74, 77. Penalidade, 77, § único. Fechos – de arame, de espinho ou gradil, 47, 76. Firmas – habilitadas à execução de obras e projetos – registro, 1. * Galinheiro – não depende de alvará, 9, b. Gradil – fecho de, 47. Grupos de casas – em vilas, 65. Guia – para pagamento de emolumentos, 22. + Higiene da obra, 17 Habite-se – 53. , Iluminação de compartimento, 56. Iluminação por clarabóia, 57. Iluminação em edifícios não comuns, 58. Iluminação de vias, 63. Infração de licença – penalidade, 16. Inscrição de profissionais na prefeitura, 2. Intimação para execução de obra, 13. J Janela – todo compartimento deve ter, 56. L Licença – para construção, reforma, reconstrução, aumento, demolição, 6. Licença – como requerer, 6. Licença – infrações, penalidades, 16. Limitação de atividade profissional – duvida, 3, § único. Limpeza – não depende de alvará, 9, a. Limpeza – de ruas nas vias, 64. mac/ 20 Lei nº 020/1948 Lote – seu número deve constar do projeto, 18, b. M Meio fio – construção de muro onde não houver, 47, 48. Meio fio – seu assentamento obriga a construção de passeio, 70. Modificação do projeto, 7, 54. Muros – licença para construção, 6, §3º Muros divisórios internos, não dependem de alvará, 9c. Muro – seu termino não depende de verificação, 29,§2º Muro – conservação, penalidade, 44. Muro em edifício recuado, 49. Muro – altura mínima, 75. Muro de arrimo – exigências, 78. N Nivelamento – taxa, 6 §2. Nivelamento – é fornecido em croquis, 26. Nivelamento – quando é necessário 25. O Obra de concreto, 41. Obra – sua destinação, 17. P Passeios – licença para construção, 6, § 3. Passeio – é obrigatória a sua construção, 70, 73. Passeios – podem ser de ladrilho ou de cimento, 72. Pessoas habilitadas à execução de obras e projetos – registro, 1. Penalidade pelo não fechamento de terreno vago, 77 § único. Pintura não depende de alvará, 9, a . Piquetes – conservação – penalidade, 28, § único. Planta – construções que impedem dela, 8 Planta – de situação 20, d Plantas cercas de, 47 parágrafo único Porá todo compartimento deve possuí-la, 56 Prazo para início da construção, 12 Profissionais registrados na Prefeitura – só com sua assinatura serão aceitos ou aprovados projetos, 4 Projetos – pessoas habilitadas para executa-lo, 1 e 3 Projeto – modificação, 7 mac/ 21 Lei nº 020/1948 Projeto – sua aprovação pelo Centro de Saúde, 15 Projeto – o que deve conter, 18 e 19 Projeto – seu destino depois de aprovado, 24 Projeto – deve ficar na obra, parágrafo único. Q Quarteirão – o projeto ficar na obra, 24 parágrafo único R Rampas – em passeio, para veículos, 71 Reboco – não depende de alvará, 9, a Reconstrução – licença, 6 Reforma, licenças, 6 Registro – na Prefeitura de pessoa, firmas e empresas habilitadas à execução de projetos e obras, 1. – Formalidade, 2. Responsabilidade – por ela respondem ao autores de projetos e os construtores, 5. Responsável – técnico, assinará o requerimento de registros das empresas habilitadas a executar obras e projetos, 2, parágrafo único. Ruas – centrais, 31, parágrafo único Ruas – de vilas, calçamento, iluminação, 63. Ruas – de vilas, quando não são de domínio público ou particular, 65, parágrafo único. S Saliências permitidas, 45c, 46 Salubridade da obra, 17 T Taxa Registro, na Prefeitura, de pessoas habilitadas e executar obras e projetos, 2. Taxa de alinhamento, nivelamento e numeração, 6, parágrafo 2º. Terrenos não construídos – fechamento obrigatório. 74, 77. V Ventilação por clarabóia, 57. Ventilação em edifícios não comuns 58. Verificação antes que a obra atinja a um metro, 29. Vias centrais, 31 parágrafo único. Vilas, 59. Vilas – só serão permitidas em subúrbios, 60. mac/ 22 Lei nº 020/1948 Vistoria quando deve ser feita, 10, 52. Vistoria prazo, 53. Viveiros não dependem de alvará, 9, b Z Zonas – Urbanas e Suburbana, 79 Zonas – Urbana e Suburbana – critério para sua classificação, 79, § único. mac/ 23 Lei nº 020/1948