br-locleg corpus explorer

← Divinópolis (MG)

norma nº 26/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1948
Date 1948-07-05
EmentaREGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE CALÇAMENTO AOS PROPRIETÁRIOS DE PRÉDIOS NO MUNICIPIO. (ALTERADA PELA LEI 42, DE 28.09.1948)
native_id7303

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

/HL Q 
5(*8/$0(17$ $ &2%5$1d$ '$ 7$;$ '(
&$/&$0(172
O povo de Divinópolis, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
$UW ž A cobrança pela Prefeitura Municipal, da taxa de calcamento aos
proprietários de prédios, passa a ser feita da seguinte forma:
I - Terminado o calcamento, o proprietário recebera um aviso da Prefeitura
Municipal, para efetuar o pagamento da taxa, gozando o contribuinte do desconto de 5% (cinco
por cento) ate o décimo quinto dia, a contar da notificação.
II - Do décimo sexto dia ao trigésimo dia, a contar da notificação o contribuinte
não gozara de desconto algum.
III - Terminado o prazo previsto no nº II, o contribuinte estará sujeito à mora
de 1% (um por cento) ao mês, ate 31 de dezembro, quando o debito será lançado no registro da
dívida fiscal, para cobrança executiva, nos termos da legislação ordinária.
$UW ž Os proprietários de prédios já servidos por calcamento, e que não pagaram a
respectiva, taxa ate esta data, gozam dos mesmos favores previstos nesta lei.
$UW ž Para os proprietários de prédios cujas vias foram calcadas, e que sejam
notoriamente pobres, percebendo vencimentos inferiores ao dobro do salário mínimo legal local,
a Prefeitura Municipal poderá cobrar o valor total da taxa em prestações mensais, ate um
máximo de 8 (oito), dispensada a mora prevista no nº III, do art. 1º.
† ž Para gozar dos favores previstos neste artigo, o interessado devera requerer a
prefeitura, apresentando atestado de pobreza ou de que percebe vencimento inferior ao dobro do
salário mínimo, passados pelo juízo de direito e pela delegacia de policia.
† ž Deixando o interessado de pagar, na data fixada, as prestações, será cancelada a
concessão, fazendo-se a cobrança da taxa nos termos do artigo 1º.
† ž As prestações já pagas serão, no caso do parágrafo segundo, deduzidas no total
do débito.
$UW ž A cobrança da taxa de meio-fio far-se-á nas mesmas condições estabelecidas
para a taxa de calçamento.
$UW ž Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Divinópolis, em 05 de julho de 1948.
Assinam: Jovelino Rabello - Prefeito Municipal
Manoel Castro Santos - Secretário Municipal
Publicação: Jornal A Semana - n.105 de 15/08/1948.
Ver Lei 42/1948

open original →