| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1948 |
| Date | 1948-07-05 |
| Ementa | REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE CALÇAMENTO AOS PROPRIETÁRIOS DE PRÉDIOS NO MUNICIPIO. (ALTERADA PELA LEI 42, DE 28.09.1948) |
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/HL Q 5(*8/$0(17$ $ &2%5$1d$ '$ 7$;$ '( &$/&$0(172 O povo de Divinópolis, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: $UW A cobrança pela Prefeitura Municipal, da taxa de calcamento aos proprietários de prédios, passa a ser feita da seguinte forma: I - Terminado o calcamento, o proprietário recebera um aviso da Prefeitura Municipal, para efetuar o pagamento da taxa, gozando o contribuinte do desconto de 5% (cinco por cento) ate o décimo quinto dia, a contar da notificação. II - Do décimo sexto dia ao trigésimo dia, a contar da notificação o contribuinte não gozara de desconto algum. III - Terminado o prazo previsto no nº II, o contribuinte estará sujeito à mora de 1% (um por cento) ao mês, ate 31 de dezembro, quando o debito será lançado no registro da dívida fiscal, para cobrança executiva, nos termos da legislação ordinária. $UW Os proprietários de prédios já servidos por calcamento, e que não pagaram a respectiva, taxa ate esta data, gozam dos mesmos favores previstos nesta lei. $UW Para os proprietários de prédios cujas vias foram calcadas, e que sejam notoriamente pobres, percebendo vencimentos inferiores ao dobro do salário mínimo legal local, a Prefeitura Municipal poderá cobrar o valor total da taxa em prestações mensais, ate um máximo de 8 (oito), dispensada a mora prevista no nº III, do art. 1º. Para gozar dos favores previstos neste artigo, o interessado devera requerer a prefeitura, apresentando atestado de pobreza ou de que percebe vencimento inferior ao dobro do salário mínimo, passados pelo juízo de direito e pela delegacia de policia. Deixando o interessado de pagar, na data fixada, as prestações, será cancelada a concessão, fazendo-se a cobrança da taxa nos termos do artigo 1º. As prestações já pagas serão, no caso do parágrafo segundo, deduzidas no total do débito. $UW A cobrança da taxa de meio-fio far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para a taxa de calçamento. $UW Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Divinópolis, em 05 de julho de 1948. Assinam: Jovelino Rabello - Prefeito Municipal Manoel Castro Santos - Secretário Municipal Publicação: Jornal A Semana - n.105 de 15/08/1948. Ver Lei 42/1948