| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1948 |
| Date | 1948-07-19 |
| Ementa | REGULA A COBRANÇA DE IMPOSTO DE DIVERSÕES E DISPÕE SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS. |
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/HL Q 5(*8/$ $ &2%5$1d$ '( ,032672 '( ',9(56®(6 ( ',63®( 62%5( ',9(56®(6 38%/,&$6 A Câmara Municipal de Divinópolis decreta e promulga a seguinte lei: $UW Os cinemas locais, cujas empresas construírem na cidade prédio de custo superior a cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), ficarão isentos do imposto de diversões, sempre que o preço de ingresso não exceder de cr$2,00 (dois cruzeiros). $UW Para os espetáculos em beneficio de instituição de caridade ou religiosas, não será também cobrado o imposto de diversões, seja qual for o preço de entrada. $UW Os espetáculos de teatro, canto ou música, por conjuntos artísticos registrados no ministério da educação ou por clubes locais de amadorismo teatral, não estarão sujeitos ao imposto de diversões, qualquer que seja o preço de entrada. $UW Para os espetáculos de touradas, que só poderão ser realizados fora do perímetro urbano, o imposto de diversões será cobrado a razão de dez por cento 10% sobre o custo do ingresso. $UW Os clubes que cobrarem ingresso para bailes, os circos de cavalinhos, os pavilhões artísticos, os conjuntos de box, jiu-jitsu e luta livre, pagarão o imposto de diversões, como determina o artigo antecedente. $UW Não será cobrado o imposto de diversões para as provas do Divinópolis tênis clube e dos clubes de futebol locais. $UW Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. $UW Revogam-se as disposições em contrário. S. Das Sessões da Câmara Municipal de Divinópolis, em 19 de julho de 1948. Confere: Assinam: Arthur Braga Filho - Presidente da Câmara Municipal. Geraldo Fernandes - Secretário da Câmara Municipal. Ver Lei 91, de 30.06.1949 Revogadas pela Lei 482/1959