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PROJETO DE LEI Nº 001, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO
INTEGRAL — PROETI, QUE ESTABELECE A JORNADA
DIÁRIA DE 7 (SETE) HORAS AULAS, NO ÂMBITO DA
ESCOLA MUNICIPAL DALVA MARIA DE MELO
CARVALHO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o programa de Educação em Tempo Integral - PROETI, com o objetivo da
implementação da jornada escolar, em tempo integral, na Escola Municipal Dalva Maria de Melo
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Carvalho.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, na jornada escolar de tempo integral o aluno permanecerá
por pelo menos 7 (sete) horas diárias na instituição de ensino.
Art. 2º - O Programa de Educação Em Tempo Integral - PROETI, tem como objetivo
disponibilizar espaços-educativos que proporcionem o desenvolvimento integral e a interação da
comunidade estudantil por meio da realização de experiências inovadoras na área da educação,
possibilitando a melhoria da qualidade de vida e a inclusão social.
Art. 3º - Estarão assegurados ao aluno, na jornada escolar de tempo integral:
I- a formação básica comum referida no inciso IV do art. 9º da Lei Federal nº 9.394, de 1996;
II - acompanhamento do desempenho escolar;
HI - atividades culturais, artísticas, esportivas, ambientais e de lazer;
IV - atividades que possibilitem a convivência com os colegas e a prática da cidadania;
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novo lempo.
VI - 4 (quatro) refeições, de forma a garantir-lhe o suprimento das necessidades nutricionais
V - noções de informática; e
diárias.
Art. 4º- O Programa de Educação Em Tempo Integral-PROETI, atenderá crianças a partir de 6
(seis) anos, até a conclusão do Ensino Fundamental I, e o número de alunos por turma de tempo integral
será de acordo com o projeto pedagógico.
Art. 5º - Terá direito a matricular-se em turma de tempo integral o aluno que necessitar da
aplicação de medida de proteção, conforme previsto no art. 98 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
Parágrafo Único - O aluno matriculado em turma de tempo integral em um ano letivo terá direito
a matricular-se em turma de mesma jornada no ano letivo seguinte.
Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de
sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Dom Bosco — MG, 22 de fevereiro de 2023.
Assinado de forma digital
NELSON PEREIRA, por NELSON PEREIRA DE
DE BRITO 4196756638
BRITO:04196756638 Dados: 20230222 151548
0300"
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco — MG.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Aprovado em
Por
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MENSAGEM RELACIONADA AO PROJETO DE LEI Nº 001, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
Excelentíssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Bosco —
Nobres Edis,
Submeto a augusta apreciação e deliberação desta Casa Legislativa a proposta
Legislativa consistente no Projeto de Lei que segue em anexo e possui como matéria a criação
do Programa de Educação em Tempo Integral - PROETI, a ser inicialmente aplicado no âmbito
da Escola Municipal Dalva Maria de Melo Carvalho.
A Lei Federal de nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no $2º, de seu artigo 34!,
estabelece que a jornada escolar no ensino fundamental será progressivamente majorada até
alcançar a forma integral. Com o Programa de Educação em Tempo Integral — PROETI, o
Município de Dom Bosco — MG, inicia a majoração da jornada escolar, com o objetivo de atingir
o tempo integral.
O Programa de Educação em Tempo Integral — PROETI, inicialmente, terá
abrangência no âmbito da Escola Municipal Dalva Maria de Melo Carvalho e posteriormente
será estendido a todas as instituições da rede municipal de ensino.
Pelos motivos aqui apresentados, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação
de Vossas Excelências.
Dom Bosco — MG, 22 de fevereiro de 2023.
Assinado deforma digital
NELSON PEREIRA DE pertesonrerema De
BRITO:04196756638 pados: 2023.0222 151704
Es
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco — MG.
!Art.34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de
aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
SIC).
$2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
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