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CAMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 — Dom Bosco-MG — 38.654-000
dombosco.me.leg.br
e-mail: camaramunicipal
Projeto de Lei nº 02, de 03 de abril de 2023
“Dispõe sobre revisão geral anual dos
servidores da Câmara Municipal de Dom
Bosco -MG e dá outras providências. ”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Dom
Bosco/MG, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 33, inciso II da Lei
Orgânica e do Art. 70, inciso VI, alínea “e” do Regimento Interno, propõem o seguinte
projeto de lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual sobre os valores da remuneração
dos servidores da Câmara Municipal de Dom Bosco no percentual de 5,93% (cinco
vírgula noventa e três por cento), em conformidade com o disposto no inciso X do artigo
37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput corresponde ao somatório
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativo ao período
de janeiro a dezembro de 2022.
Art. 2º A revisão retroagirá a data de 01 de janeiro de 2023, nos termos da
Lei Municipal nº 350, de 20 de abril de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Dom Bosco/MG, 03 de abril de 2023.
an Guedes
Presidente
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Gersim José) Pe eira
Secretário
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CAMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 — Dom Bosco-MG — 38.654-000
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 02/2023/LEGISLATIVO
Nobres colegas vereadores,
O Projeto de Lei em referência tem por finalidade fazer a revisão anual da
remuneração dos servidores desta Câmara Municipal, em atendimento ao disposto no
inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
Destarte, sabe-se que a iniciativa para revisão anual é de competência de cada
Poder, nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral
anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Dom Bosco, poderá ser
realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo.
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8
4º do artigo 39 somente poderão ser fixados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
O índice que adotamos para a referida revisão é o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE -, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2022, que totalizou
5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento).
Esse índice é o permitido no inciso VIII, do artigo 8º da Complementar nº
173/2020.
Importante destacar também, que para fins de revisão geral, nos termos inciso
X do artigo 37, o parágrafo 6º do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, dispensa a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-
financeiro. |
São essas, nobres vereadores, as justificativas para a apresentação do presente
projeto de lei.
Dom Bosco/MG, 03 de abril de 2023.
Francis seas Braga Guedes
Presidente
tpm
Vice-Presidente
Gerson José mm
Secretário
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