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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaDá nova redação ao artigo 125, da Lei Complementar nº 001/2002 e dá e dá outras providências.
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2023-06-26T11:48:32.216714-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 01, DE 02 DE MAIO DE 2023.
Dá nova redação ao artigo 125, da Lei 
Complementar nº 001/2002 e dá e dá outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO/MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. O artigo 125 da Lei Complementar nº 001/2002, que “Dispõe sobre 
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta e Indireta do 
Município de Dom Bosco-MG”, passará a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 125. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença 
paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, a contar da data do nascimento ou adoção.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Dom Bosco/MG, 02 de maio de 2023.
JOÃO LIMA DA SILVA
Vereador
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
A licença-paternidade se insere no rol dos direitos dos trabalhadores, 
estipulados no art. 7º, CR/88. Seu inciso XIX estabelece o direito do genitor de se ausentar 
de seu trabalho pelo prazo definido em lei.
Ante a inexistência de legislação estipulando o prazo da licença, o Art. 10, 
§1º, da ADCT, estabeleceu prazo mínimo de 5 (cinco) dias, até a promulgação de lei em 
caráter diverso.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se 
refere o art. 7º, I, da Constituição: 
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, 
da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o 
inciso é de cinco dias.
Seguindo o dispositivo, o Art. 473, III, da CLT, estabeleceu o mesmo para 
licença-paternidade.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço 
sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
de 28.2.1967)
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de 
filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela 
Lei nº 14.457, de 2022)
Não obstante, a licença-paternidade tão curta tolhe da genitora o direito de 
ter o auxílio do genitor, tolhe o direito do genitor em usufruir de momentos mágicos com 
seu filho; e tolhe de seu filho o benefício de ter ambos os genitores e, principalmente, 
uma violação do melhor interesse da criança.
Foi com base nessas premissas básicas que o Congresso Nacional aprovou 
e a Presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei nº 13.257/20216, pela qual 
estabeleceu um Marco legal para a Primeira Infância.
A alteração que importa ao presente projeto está na redação do Art. 38, 
estabelecendo o aumento da licença para o total de até 20 (vinte) dias.
Assim, com o intuito de garantir o princípio da equidade, bem como o 
melhor interesse da criança, apresentamos o presente projeto de lei para aumentar a 
licença-paternidade de servidores municipais para 20 (vinte) dias, a contar do nascimento 
de seu filho. Ficando estabelecido o mesmo aumento para pais adotivos, situação em que 
a licença será contada a partir da data da adoção.
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
Esses são os motivos pelos quais tenho a honra de submeter, à elevada 
consideração de Vossas Excelências, a presente proposta legislativa.
Solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.
Sem mais para o momento, reitero a Vossas Excelências protestos de 
elevada estima e distinta consideração.
JOÃO LIMA DA SILVA
Vereador

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