| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | Autoriza o servidor afastar-se do cargo quando precisar acompanhar filho (a) com TEA (Transtorno do Espectro Autista) ou Síndrome de Down e dá outras providências. |
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21-12-1995 01-01-19 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.645.913/0001-28 Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000 E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br PROJETO DE COMPLEMENTAR Nº 03, DE 02 DE MAIO DE 2023. Autoriza o servidor afastar-se do cargo quando precisar acompanhar filho (a) com TEA (Transtorno do Espectro Autista) ou Síndrome de Down e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. O servidor poderá afastar-se do cargo para acompanhar o tratamento de seu filho (a) com TEA (Transtorno do Espectro Autista) ou Síndrome de Down, mediante comprovação por laudo médico oficial. § 1°. O afastamento somente será deferido se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º. O afastamento será concedido sem prejuízo da remuneração, mediante laudo médico oficial, homologado pelo setor competente e, excedendo este prazo, sem remuneração. Art. 2º. Compete ao Poder Executivo Municipal desenvolver todas as ações necessárias para cumprimento do dispositivo no art. 1º desta Lei, podendo editar Decreto ou outro instrumento pertinente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Dom Bosco/MG, 02 de maio de 2023. JOÃO LIMA DA SILVA Vereador 21-12-1995 01-01-19 7 CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.645.913/0001-28 Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000 E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br JUSTIFICATIVA Como é sabido, diversos servidores são pais e mães e, alguns deles, de filhos deficientes, que demandam um acompanhamento diferenciado de um filho sem deficiência. Não é justo que os pais sejam penalizados por atender às necessidades de seus filhos quando em acompanhamento para tratamento da saúde. Assim, como forma de inclusão social e minimizar as desigualdades sociais, garantindo a todos princípio constitucional da isonomia, onde devemos tratar os desiguais de forma desigual na medida em que se desigualam; e pensando em garantir o direito dessas crianças de serem acompanhadas por seus pais, sem que estas tenham prejudicados seus proventos, cria-se a presente lei, que visa a permissão para que os pais se ausentem de seus postos de trabalho para acompanhar seus filhos portadores de TEA (Transtorno do Espectro Autista) ou Síndrome de Down, mediante comprovação por laudo médico oficial, sem que para tanto, tenham descontos em seus proventos ou sofram outras penalidades. Esses são os motivos pelos quais tenho a honra de submeter, à elevada consideração de Vossas Excelências, a presente proposta legislativa. Sema mais para o momento, reitero a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração. JOÃO LIMA DA SILVA Vereador