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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-25
Ementa“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Estado de Minas Gerais - CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 —- Dom Bosco-MG —- 38.654-000
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01, DE 25 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da
Câmara Municipal de Dom Bosco-MG e dá
outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de Minas
Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara
Municipal de Dom Bosco-MG.
Capítulo Il
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º. A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Dom Bosco- MG,
compõe-se dos seguintes órgãos:
| - De deliberação:
a) Plenário;
|| —- Técnico:
a) Comissões.
II — De Direção Superior:
a) Mesa Diretora;
b) Presidência.
IV — AUXILIARES E ASSESSORAMENTO:
a) Secretaria Geral;
b) Diretoria de Finanças e Orçamento;
c) Diretoria Administrativa;
d) Ouvidoria Parlamentar.
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| Seção |
Do Orgão De Deliberação
Subseção |
Do Plenário
Art. 3º. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara de Vereadores,
constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local, dia, forma e número
estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno.
Seção II
Do Orgão Técnico
Subseção |
Das Comissões
Art. 4º. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros daCâmara,
em caráter permanente ou transitório.
Parágrafo Unico - As comissões terão as composições e atribuições constantes
na legislação pertinente.
] Seção Ill
Dos Orgãos De Direção Superior
Subseção |
Da Mesa Diretora
Art. 5º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Comissão
Executiva, representada pelo seu Presidente, incumbe as atribuições estabelecidas na
Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal.
Subseção Il
Da Presidência
Art. 6º. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável
pela direção dos trabalhos institucionais e administrativos da CâmaraMunicipal.
Parágrafo Unico — São atribuições da Presidência da Câmara Municipal aquelas
definidas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal de
Dom Bosco-MG.
, Seção IV
Dos Orgãos de Assessoramento e Auxiliares
Art. 7º. Os serviços de assessoramento e auxiliares da Câmara Municipal de Dom
Bosco-MG, serão desenvolvidos pela seguinte estrutura orgânica:
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| - Secretaria Geral;
Il - Diretoria de Finanças e Orçamento;
II — Diretoria Administrativa;
IV — Ouvidoria Parlamentar.
Subseção |
Da Secretaria Geral
Art. 8º. A Secretaria Geral é o órgão de assessoramento imediato à
Presidência da Câmara Municipal tendo por finalidade:
| - assistência direta e imediata ao Presidente da Câmara Municipal no
desempenho de suas atribuições e, especialmente, realização de estudos e
contatos que por ele sejam determinados em assuntos que subsidiem a
coordenação de ações em setores específicos da Câmara Municipal;
| — assistência ao Presidente, em suas relações político-administrativas
com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de
classes;
III - assistência ao Presidente da Câmara, em articulação com os demais
setores da Câmara Municipal, na preparação de material de informação e de
apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades locais,
regionais, nacionais e estrangeiras, e em especial com o Poder Executivo local:
IV - preparação da correspondência da Presidente da Câmara Municipal;
V - participação, em articulação com os demais órgãos competentes, do
planejamento, preparação e execução das ações da Presidente da Câmara
Municipal;
VI — desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas,
divulgando atividades internas e externas da Câmara Municipal;
VII — assessoramento à Mesa Diretora e aos vereadores no processo de
elaboração legislativa, em matéria de sua competência;
VIII — assistir, junto às Sessões Plenárias da Câmara Municipal, em matéria
legislativa, à Mesa Diretora e aos Vereadores, zelando pela observância do
princípio da legalidade nos seus atos e procedimentos administrativos;
IX — assessorar as Comissões Permanentes e Temporárias do Poder
Legislativo, constituídas na forma do Regimento Interno, de acordo com as
respectivas atribuições;
X — acompanhar todas as fases do processo legislativo na tramitação das
proposições, deste a sua propositura até a sua conclusão;
XI — prestar apoio administrativo e operacional à Mesa Diretora e aos
Vereadores nas atividades plenárias;
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XII — coordenar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos de
taquigrafia, áudio e vídeo, redação de atas plenárias, revisão e apoio legislativo;
XIII — elaborar atas, pauta das sessões, juntamente com as proposições a
serem apreciadas pelo plenário;
XIV — registrar frequências de Vereadores:
XV — dar andamento a todas as proposições aprovadas ou rejeitadas pelo
Plenário, para seus devidos fins:
XVI — elaborar e expedir ofícios em atenção às solicitações dos Vereadores,
nos assuntos relacionados às proposições de sua autoria, até à sua conclusão;
XVII — controlar e manter atualizados o arquivo de ofícios recebidos e
expedidos, internos e externos, encaminhados a esta Secretaria;
XVIII — informar aos Vereadores, quando solicitado, a respeito de suas
proposituras;
XIX — encaminhar aos Vereadores cópias de ofícios recebidos e expedidos
oriundos de suas proposituras;
XX — coordenar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos de sua
competência junto às Comissões Permanentes e Temporárias;
XXI — proporcionar apoio administrativo e operacional, para a realização das
reuniões ordinárias e extraordinárias;
XXII — receber declarações de bens dos Vereadores, Prefeito e Vice-
Prefeito na data prevista na Lei Orgânica e no Regimento Interno, mantendo-as
devidamente atualizadas, arquivadas e organizadas;
XXIII — exercer outras atividades pertinentes.
S 1º. Compete ainda à Secretaria Geral coordenar e supervisionar os trabalhos
das demais unidades administrativas da Câmara Municipal, mantendo a harmonia dos
trabalhos.
S 2º. Ao titular da Secretaria Geral compete desempenhar as atribuições
constantes do item 1, Anexo Il desta Resolução.
Subseção Il
Da Diretoria de Finanças e Orçamento
Art. 9º. A Diretoria de Finanças e Orçamento tem por finalidades desenvolver
atividades inerentes ao recebimento, guarda, pagamento, movimentação, controle e
registros dos valores financeiros e outros valores, bem como as que dizem respeito à
proposta e execução orçamentária, planejando, organizando, coordenando, controlando
e comandando as ações relativas às Finanças e Orçamento da Câmara Municipal,
competindo-lhe ainda:
| - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser
consolidada à propoposta orçamentária do Município;
|| - executar e acompanhar a execução orçamentária, bem como realizar todos os
registros e demonstrativos contábeis, relativo à Câmara Municipal, encaminhando à
Coro seu pr SSB
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Contabilidade Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas, no prazo
legal, as informações e dados contábeis necessários à consolidação das contas do
Município, inclusive a prestação de contas anual:
Il - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da
administração financeira, orçamentária da Câmara Municipal, bem como dos bens
patrimonais à sua disposição;
IV - receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros à disposição da
Câmara Municipal;
V - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Unico. Ao titular da Diretoria de Finanças e Orçamento compete
desempenhar as atribuições constantes do item 2, Anexo Il desta Resolução.
Subseção Il
Da Diretoria Administrativa
Art. 10. À Diretoria Administrativa compete desenvolver atividades inerentes ao
planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relativas às
contratações de bens, serviços e obras, ao recrutamento e administração de recursos
humanos e ainda a conservação e controle patrimonial e dos meios de transporte da
Câmara Municipal, competindo-lhe ainda:
| - normatizar os procedimentos de controle e gestão na área de suprimentos;
II - controlar o patrimônio à disposição da Câmara Municipal;
Hl - definir normas e gerenciar os assuntos referentes ao transporte dos
vereadores e servidores da Câmara Municipal;
IV — planejar, ordenar, executar e controlar os processos de contratações de bens,
serviços e obras, procedendo, separadamente ou em conjunto com a Controle Interno, a
auditoria interna de processos licitatórios, bem como dos contratos deles decorrentes, em
consonância com as normas legais em vigor;
V - desenvolver, implementar e acompanhar normas e procedimentos com vistas a
racionalizar as atividades relativas ao planejamento, controle e custos das aquisições de
materiais e contratação de serviços no âmbito da Câmara Municipal;
VI - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito,
ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza
técnica da administração de recursos humanos;
VII - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e
controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos
relacionados aos prontuários dos servidores municipais;
VIII - executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais;
IX - promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins
de admissão, licença, aposentadoria e outros fins, acompanhando a execução das
atividades de medicina, higiene e segurança do trabalho sob a responsabilidade da
Câmara;
X - executar atividades relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e
conservação dos móveis, imóveis e semoventes à disposição da Câmara Municipal;
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XI - conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de
escritório e equipamentos leves e veículos sob a responsabilidade da Câmara;
XII - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e
reprodução de papéis e documentos da Câmara:
XIII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único. Ao titular da Diretoria Administrativa compete desempenhar as
atribuições constantes do item 3, Anexo Il desta Resolução.
Subseção Ill
Da Ouvidoria Parlamentar
Art. 11. Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder
Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal
aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
quaisquer outras manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da
Câmara Municipal de Dom Bosco-MG.
Parágrafo único: as atribuições e estrutura da Ouvidoria Parlamentar são
aquelas previstas na Resolução nº 114, de 09 de novembro de 2021.
Capítulo III
DO QUADRO DE SERVIDORES
Seção |
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 12. São criados os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme constantes do Anexo | desta
Resolução.
S$ 1º. A remuneração dos cargos comissionados serão, em atendimento à parte
final do inciso Ill do art. 26 da Lei Orgânica Municipal, fixada porlei, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
S 2º. Os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente
da Câmara Municipal, observado os requisitos constantes na subseção seguinte, sendo
reservado, em atendimento ao disposto no art. 37, V da Constituição Federal, o
percentual mínimo de 20% (vinte por cento) destes, a serem preenchidos exclusivamente
por servidores de carreira.
S 3º. Caso não seja possível alcançar o percentual de que trata o parágrafo
anterior, fica reservado 01 (um) cargo de provimento em comissão para preenchimento
por servidor efetivo da Câmara Municipal.
$ 4º. Inexistindo servidores efetivos no quadro de servidores da Câmara Municipal,
os cargos reservados nos termos dos parágrafos anteriores poderão ser preenchidos por
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livre nomeação e exoneração do Presidente, observado o disposto no artigo 20 desta
Resolução.
Art. 13. São extintos os Cargos de Provimento em Comissão criados
anteriormente à vigência desta Resolução.
Subseção |
Dos Requisitos para Provimento dos Cargos em Comissão
Art. 14. Para provimento dos cargos em comissão de que trata o artigo 12, será
exigida escolaridade mínima de nível médio — 2º Grau completo.
Seção Il
Dos Cargos de Provimento Efetivos
Art. 15. Os Cargos de Provimento Efetivo, necessários ao funcionamento da
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, são os constante no
Plano de Carreira da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG.
Capítulo IV
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 16. Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Dom
Bosco, Estado de Minas Gerais, o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de
Dom Bosco-MG, subordinado diretamente à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 17. O Sistema de Controle Interno de que trata esta Resolução, terá atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e visa à avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal do Poder Legislativo, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos públicos, e, em especial, com as
atribuições constantes do Anexo V desta Resolução.
Seção |
Da Organização do Sistema De Controle Interno
Subseção |
Da Comissão de Controle Interno
Art. 18. Fica criada a Comissão de Controle Interno - CCI, subordinada
diretamente à Presidência da Câmara Municipal, com independência profissional para o
desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e serviços do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 19. A Comissão de Controle Interno será composta por O3(três) servidores do
quadro permanente de servidores da Câmara Municipal, designados pelo Presidente da
Câmara Municipal, com o auxílio dos demais serviços da estrutura administrativa do
Poder Legislativo.
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$ 1º. No ato que designar os membros da Comissão de Controle Interno, o
Presidente da Câmara Municipal, indicará aquele que a presidirá.
8 2º. Excepcionalmente, em face da exiguidade de pessoal disponível, a comissão
de que trata o artigo anterior poderá ser substituída por servidor formalmente designado
pela autoridade competente para responder como responsável pelo Controle Interno de
que trata esta Resolução.
Art. 20. A Comissão de Controle Interno poderá ser assessorado por Assessorias
e Consultorias Técnicas da Câmara Municipal, pertencentes ao seu quadro ou por
empresas ou profissionais especializados contratados.
Subseção Il
Da Competência da Comissão de Controle Interno
Art. 21. Compete à Comissão de Controle Interno a organização do sistema de
controle interno e a fiscalização do cumprimento das suas atribuições previstas nesta
Resolução.
8 1º. Para o cumprimento das suas atribuições, a Comissão:
| — determinará, quando necessário, a realização de inspeção e auditoria sobre a
gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade do Poder Legislativo;
|| — regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas,
inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos,
organização, associação ou sindicato à Comissão sobre irregularidades ou ilegalidades
na Administração do Legislativo Municipal;
III - emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas, relativos a recursos
públicos repassados pelo Legislativo Municipal;
IV - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo
Legislativo Municipal;
V - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de
legislação;
VI - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicase legislação
aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços.
8 2º. Além das atribuições previstas neste artigo, compete à Comssão de Controle
Interno as atribuições constante do Anexo Ill desta Resolução.
S$ 3º. O Presidente da Comissão de Controle Interno, assinará os relatórios
emitidos pela Comissão, além de outros exigidos pela legislação.
' Seção II
Do Apoio Aos Orgãos de Controle Externo
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Art. 22. No apoio aos órgãos de controle externo, a Comissão de Controle Interno
deverá exercer, entre outras, as seguintes atividades:
| - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instrua a
tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer de:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
c) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano
ao erário.
| - cientificar o Chefe do Poder Legislativo, no mínimo, mensalmente sobre o
resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
a) as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes do orçamento da Câmara Municipal;
b) apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos do Poder Legislativo.
8 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Comissão de Controle Interno,
esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo,
sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatoslevantados.
8 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou
não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será
documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara Municipal e arquivado
ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
8 3º. Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara
Municipal para a regularização da situação apontada, a Comissão de Controle Interno
comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização
solidária.
8 4º. Ao comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou
ilegalidade, a Comissão de Controle Interno indicará as providências que foram adotadas
para:
| — atender às prescrições legais e sanar as irregularidades;
|| — ressarcir o eventual dano causado ao erário;
II — evitar ocorrências semelhantes.
8 5º. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas,
irregularidades ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao
Presidente da Câmara Municipal e/ou ao Tribunal de Contas e, caracterizada a omissão,
a Comissão de Controle Interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às
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sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº. 33, de 28 de junho de 1.994, sem
prejuízo das demais sanções legais e cabíveis.
Seção III
Da Responsabilidade do Ordenador da Despesa
Art. 23. O Controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador da despesa
de sua responsabilidade sobre as despesas realizadas, quando notificado
tempestivamente pela Comissão de Controle Interno.
Seção IV
Das Garantias da Comissão de Controle Interno
Art. 24. É garantido à Comissão de Controle Interno da Câmara Municipalde Dom
Bosco-MG:
| — independência profissional para o desempenho de suas atividades;
Il — o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das
funções de controle interno;
HI — a impossibilidade de destituição da função nos últimos 06(seis) meses do
mandato do Chefe do Poder Legislativo, salvo decisão do Plenário daCâmara Municipal;
S 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Comissão de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa.
8 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso Il deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de
acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
$ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 25. O Presidente da Câmara Municipal poderá conceder gratificação de até
20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos base dos servidores que
forem nomeados membros da Comissão de que trata o art. 20 desta Resolução, durante
o período em que responder pela comissão.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 26. A Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, poderá contratar assessorias
técnicas especializadas para auxiliar a qualquer de suas atividades.
Art. 27. A contratação de que trata o artigo anterior será realizada em
conformidade com a legislação pertinente, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Art. 28. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a expedir atos
necessários à execução da presente Resolução, especialmente na regulamentação e
funcionamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 29. Acompanham esta Resolução, como parte dela integrante, os seguintes
Anexos:
|- ANEXO |, “Quadro Geral dos Cargos Comissionados de Livre Nomeação e
Exoneração”;
| — ANEXO Il, “Das Atribuições dos Cargos Comissionados”;
HI - ANEXO Ill, “Das Atribuições da Comissão de Controle Interno”.
Art. 30. As despesas decorrentes da implantação da organização
administrativa de que trata esta Resolução correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 31. Revoga-se a Resolução nº 54, de 02 de junho de 2009.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco- MG, 25 de maio de 2023.
R e,
FRANCIS OSWALDO BRAGA GUEDES
Presidente
ALVIM FE IRA GONÇALVES
Vice-Presidente
GERSON JC JOSÉ PEREIRA
Secretário
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ANEXO |
QUADRO GERAL DOS CARGOS COMISSIONADOS DE
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
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ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS
1. ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO-GERAL:
| - assessorar a Presidência no exame e despacho dos assuntos referentes à Câmara;
Il - manter contato com as outras Câmaras objetivando estabelecer intercâmbio de
técnicas e informações sobre o seu campo de atuação;
Il - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio operacional e de
assessoramento técnico-processual ao Plenário;
IV - prestar assessoramento de natureza técnico-processual à Mesa da Câmara na
condução dos trabalhos legislativos e, em especial, ao Presidente na direção das
reuniões de Plenário;
V - redigir minutas de decisões da Presidência de caráter normativo processual;
VI - elaborar editais de convocação, ordens do dia, roteiros das reuniões;
VII - avaliar a documentação, o número de assinaturas e os demais requisitos
necessários para que uma proposição possa ser recebida em Plenário;
VIII - protocolar o recebimento e a tramitação das proposições, inclusive das mensagens
governamentais;
IX - informar sobre as matérias (prazos regimentais, despachos, conclusões dos
pareceres, emendas, etc.);
X - acompanhar a publicação das atas, contendo os discursos, as questões de ordem e
as proposições apresentadas em Plenário, e da súmula das matérias aprovadas;
XI - assessorar no processo de discussão e votação do Plenário, na apresentação de
emendas e requerimentos diversos, em especial os que incidam na tramitação das
proposições;
XII - providenciar a inscrição de oradores;
XIII - informar sobre as comunicações de Lideranças, a indicação e a designação de
membros de comissões, a composição das bancadas, as decisões da Presidência e
demais assuntos afetos às atividades desenvolvidas no Plenário;
XIV - prestar esclarecimentos sobre dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento Interno,
em especial os relacionados com a instalação da legislatura e com o processo legislativo;
XV - atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara, visando agilizar e
desburocratizar o processo de tomada de decisão;
XVI - imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos de trabalho
vinculados à Secretária;
XVII - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo,
operacional e de assessoramento técnico-processual aos trabalhos das comissões
permanentes e das temporárias;
XVIII - acompanhar os eventos externos afetos às comissões permanentes e às
temporárias;
XIX - elaborar agendas, ordens do dia, editais de convocação, atas e pautas das
reuniões de comissões,
XX - agendar o comparecimento de convidados às reuniões das comissões e às visitas
programadas pelas comissões permanentes e pelas temporárias;
XXI - verificar a composição das comissões permanentes e das temporárias;
XXII - acompanhar o cronograma de prazos regimentais incidentes sobre vetos e
proposições de iniciativa governamental com solicitação de regime de urgência na
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tramitação;
XXIII - elaborar o cronograma de reuniões e de tramitação de matérias específicas nas
comissões;
XXIV - encaminhar as diligências solicitadas pelas comissões;
XXV - informar sobre matérias e assuntos inerentes às comissões temporárias (especiais
e de inquérito), o prazo regimental para apresentação nas comissões de emendas a
matérias específicas e os procedimentos regimentais e a tramitação de matérias afetas
às comissões permanentes e às temporárias da Câmara;
XXVI - prestar apoio operacional e assessoramento técnico-processual nos seminários,
simpósios, debates e demais eventos de iniciativa das comissões;
XXV - planejar e supervisionar a execução de trabalhos que visem a colaboração e o
assessoramento à Mesa, às comissões e aos Vereadores,
XXVI - encaminhar à Mesa Diretora a relação dos projetos em condições de figurarem na
ordem do dia;
XXVII - preparar as proposições, editais, convites e demais atos legislativos, controlando
os prazos estabelecidos;
XXVIII - acompanhar o cumprimento dos prazos dos projetos encaminhados para a
sanção do Executivo Municipal,
XXVIII - providenciar o registro e o arquivamento das matérias ultimadas;
XXIX - preparar os Termos de Posse dos Vereadores Municipais, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, recebendo e arquivando as respectivas declarações de bens,
XXX - promover a execução das atividades de referência legislativa, sinopse, biblioteca,
documentação, histórico da Câmara e arquivo do Legislativo;
XXXI - atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara, visando agilizar e
desburocratizar o processo de tomada de decisão;
XXXII - acompanhar o processo de produção documental da Câmara;
XXXIII - disseminar e tornar disponíveis as informações para o desenvolvimento dos
trabalhos legislativos;
XXXIV - acompanhar a publicação e as alterações da legislação federal brasileira;
XXXV - editar publicações de interesse da Câmara e dos vereadores,
XXXVI - assegurar a manutenção física e a restauração dos itens de informação;
XXXVII - promover exposições comemorativas e temáticas de interesse da Instituição;
XXXVIII - receber, classificar e protocolar todo os projetos de lei, decretos legislativos,
resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e
pareceres das comissões, e
XXXIX - coordenar e supervisionar os trabalhos das demais unidades administrativas da
Câmara Municipal, mantendo a harmonia dos trabalhos;
XXXX — na falta de pessoal, promover, no que couber a execução das atribuições do
cargo;
XXXXI — desempenhar outras atribuições correlatas.
2 — ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR FINANCEIRO:
| - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser
consolidada à propoposta orçamentária do Município;
Il - executar e acompanhar a execução orçamentária, bem como realizar todos os
registros e demonstrativos contábeis, relativo à Câmara Municipal, encaminhando à
Contabilidade Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas, no prazo
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Estado de Minas Gerais - CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 — Dom Bosco-MG — 38.654-000
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legal, as informações e dados contábeis necessários à consolidação das contas do
Município, inclusive a prestação de contas anual,
III - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração
financeira, orçamentária da Câmara Municipal, bem como dos bens patrimonais à sua
disposição;
IV - receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros à disposição da
Câmara Municipal, quando designado pelo Presidente;
V — manter, sempre atualizado, sistema de acompanhamento e controle orçamentário;
VI - verificar a validade dos documentos integrantes das prestações de contas da
Câmara;
VII - elaborar cronograma de dispêndio da Câmara, especialmente quanto a aquisição de
material permanente e de consumo;
VIII - propor a abertura de créditos adicionais;
IX - remeter à Prefeitura, para fins orçamentários, a proposta parcial de despesas da
Câmara para o exercício seguinte;
X - registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da
Câmara resultantes e independentes da execução orçamentária;
XI - organizar, mensalmente, o balancete financeiro;
XII - preparar o balanço geral da Câmara, com os respectivos quadros demonstrativos,
XIII - providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara;
XIV - examinar e conferir processos de pagamento;
XV - controlar os depósitos e retiradas bancárias,
XV! - promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara;
XVII - promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara;
XVIII - determinar a preparação dos cheques ou proceder as transferências bancárias,
para os pagamentos autorizados;
XIX - encaminhar à contabilidade da Prefeitura, os balancetes mensais, financeiro e
orçamentário, para consolidação das contas públicas municipais;
XX — encaminhar, no prazo legal, ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, à Receita
Federal e demais órgãos de controle, os dados e informações pertinentes à sua área de
atual, em atendimento às normas legais, inclusive a prestação de contas anual;
XXI — executar as atribuições acima mencionadas, que por falta de pessoal, não poder
ser delegadas;
XXII — outras atribuições pertinentes.
3 — ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ADMINISTRATIVO:
| - coordenar e supervisionar todas as atividades relativas à administração de pessoal da
Câmara;
|| — coordenar e supervisionar os processos de contratação, objetivando a realização de
compras de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara;
Ill promover e supervisionar as atividades de padronização, aquisição, recebimento,
guarda, distribuição e controle de material utilizado;
VI - promover e acompanhar as atividades de tombamento, registro, inventário, proteção
e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara;
V - promover e acompanhar as atividades de recebimento, distribuição, controle do
andamento e arquivamento dos papéis e documentos de teor administrativo da Câmara;
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XXX - promover a execução das atividades de transferências e ou baixa dos bens
patrimoniais inservíveis da Câmara;
XXXI - elaborar programa de conservação e manutenção preventiva dos bens móveis da
Câmara;
XXXII - controlar a utilização dos veículos;
XXXIII - promover os serviços de vigilância das dependências da Câmara;
XXXIV - promover a conservação e a limpeza, interna e externa, do prédio, móveis e
instalações,
XXXV - promover os serviços de conservação e manutenção das instalações elétricas e
hidráulicas da Câmara;
XXXVI - programar e supervisionar os serviços de copa da Câmara;
XXXVII — programar e supervisionar o hasteamento e o recolhimento das bandeiras
nacional, estadual e municipal em locais e épocas determinadas,
XXXVIII - supervisionar as condições de segurança contra incêndios, sinistros e umidade
nas dependências da Câmara;
XXXIX - promover a abertura e o fechamento da Câmara nos dias e horários
regulamentares;
XL - determinar a revisão periódica dos equipamentos de áudio e vídeo, fiscalizando o
seu uso e sua manutenção;
XLI — encaminhar, no prazo legal, ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, à Receita
Federal e demais órgãos de controle, os dados e informações relativos à sua área de
atual, em atendimento às normativas legais;
XLII — executar as atribuições acima mencionadas, que por falta de pessoal, não poder
ser delegadas;
XLIII — exercer as atribuições de agente de contratação, quando designado, e;
XLIV - desempenhar outras atividades correlatas.
, ANEXO Ill
ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO
| - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão fiscal, orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional do Poder Legislativo e seus órgãos, com vistas à
racionalização da aplicação dos recursos e bens públicos e ao cumprimento da
legislação que disciplina a administração pública;
|| - elaborar, analisar e submeter à apreciação do Presidente da Câmara Municipal,
estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem:
a) racionalização da execução da despesa;
b) aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
II - acompanhar:
a) a execução física e financeira dos projetos e atividades;
b) a aplicação dos recursos públicos, sob todos os aspectos técnicos e legais;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano
Plurianual, a execução orçamentária e dos programas de governo;
V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, das
gestões orçamentárias, financeira e patrimonial nos órgãos do Legislativo Municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por eles recebidos,
VI - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e avaliações
que pp de
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relativas à gestão dos órgãos do Poder Legislativo;
VII - executar os trabalhos de inspeção nos órgãos que compõem o Poder Legislativo
Municipal;
VIII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilizaçãoou guarda
de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou omissão der causa a perda,
subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do
Poder Legislativo;
IX - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Presidente da
Câmara Municipal ao final de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente;
X - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício financeiro, sobre as contas
do Poder Legislativo e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas,
XI - zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por
valores e bens públicos;
XII - zelar pelo controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, obras em execução,
abastecimento e manutenção de veículos;
XIII - avaliar e verificar a legalidade dos processos licitatórios e acompanhar aexecução
dos contratos, acordos, convênios e termos afins;
XIV - realizar o controle dos limites e das condições previstas pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV - realizar o controle sobre o cumprimento dos limites previstos no artigo29 e 29-A
da Constituição Federal;
XVI - determinar a realização de sindicância ou a instauração de processo
administrativo, quando for o caso;
XVII - apresentar propostas de medidas visando à eficiência dos serviços e à
conformidade aos princípios da administração financeira, contabilidade e auditoria;
XVIII - apresentar ao Presidente relatórios periódicos sobre o desempenho
administrativo e operacional das unidades da Câmara e propor medidas visando à
correção de disfunções ou insuficiências constatadas;
XIX - praticar os demais atos necessários ao atingimento das finalidades e ao
cumprimento das competências da Comissão de Controle Interno;
XX - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional; e,
XXI — outras atribuições afins.

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