21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Estado de Minas Gerais - CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaradombosco@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 10/2023, DE 29 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido para os microempreendedores individuais –
MEI, para as microempresas – ME e para as empresas
de pequeno porte – EPP, nas contratações públicas de
bens, serviços e obras, no âmbito do Município de Dom
Bosco-MG, cria o Programa de Contratações
Governamentais denominado “Dom Bosco Compra
Aqui” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos
microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno
porte, nas contratações com a administração pública direta, autárquicas e fundacionais
do Município de Dom Bosco-MG, inclusive o Poder Legislativo, em atendimento ao
disposto no artigo 179 da Constituição Federal e artigos 42 a 49 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.
Parágrafo único: São objetivos da presente Lei:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional
visando o incremento de investimentos e do valor agregado da produção no Município
e região;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas, com ações de melhoria do
ambiente de negócios e o incentivo à inovação tecnológica;
III - a promoção de uma ambiência que oportunize a elevação da participação dos
microempreendedores individuais – MEI, das microempresas – ME e das empresas de
pequeno porte - EPP no acesso às contratações governamentais do Município de Dom
Bosco-MG;
IV - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente
pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as
comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
V - tornar os processos licitatórios mais ágeis, competitivos e transparentes;
VI - a institucionalização e promoção do funcionamento do Portal de Contratações
Governamental do Município de Dom Bosco-MG.
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Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário como definidos no art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores;
II – Microempreendedor Individual – MEI, aquele empresário individual ou
empreendedor, conforme definido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores;
III - Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública
Municipal;
IV - Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
V - Administração Pública Municipal: administração direta, autárquica e fundacional
dos poderes do Município de Dom Bosco-MG.
Art. 3º. O Portal de Contratações Governamental do Município de Dom Bosco-MG,
deverá permitir, dentre outros itens e observada a legislação pertinente, o que segue:
I - a ampla e permanente divulgação dos processos de licitação e contratação no
âmbito da Administração Pública Municipal, sob a responsabilidade de cada órgão ou
entidade realizadora do procedimento;
II - a identificação dos microempreendedores individuais, das microempresas e das
empresas de pequeno porte, classificadas por categorias conforme sua especialização
de fornecimento e localização geográfica, de modo a possibilitar a ampla divulgação
das licitações, estimulando o interesse destas empresas no acesso ao poder de
compras públicas;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados,
de modo a orientar os microempreendedores individuais, as microempresas e as
empresas de pequeno porte, e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
IV – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com previsão de datas das
contratações, no sítio oficial do órgão ou entidade, em murais públicos, jornais ou
outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação
dos microempreendedores individuais, as microempresas e das pequenas empresas
para divulgação em seus veículos de comunicação.
§ 1º. Respeitada a independência e harmonia dos Poderes, o Portal de Contratações a
que refere o caput deste artigo unificará em uma mesma plataforma os procedimentos
de licitações e contratações dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3º. A operacionalização do Portal de Contratações a que refere o caput deste artigo
será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
§ 4º. O disposto neste artigo poderá ser operacionalizado no Portal Nacional de
Contratações Públicas – PNCP, a que refere o art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, em substituição ao portal que refere o caput deste artigo.
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Art. 4º. Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações e contratações, os
órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão:
I - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados,
de modo a orientar os microempreendedores individuais, as microempresas e as
empresas de pequeno porte – EPP, quanto aos requisitos de fornecimento
estabelecidos pela Administração Pública Municipal;
II - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais, das
microempresas e das empresas de pequeno porte;
III - estabelecer e divulgar todos os processos licitatórios no âmbito da Administração
Pública Municipal por meio do Portal de Contratações a que refere o artigo 3º;
IV - desenvolver e implantar mecanismos que possibilitem ampliar o acesso às
Contratações Públicas Municipal, descentralizando o processo, sempre que possível,
de forma a considerar as potencialidades econômicas e as capacidades produtivas
locais, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local e
regional.
Art. 5º. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios e em
procedimentos de contratação direta e de convocação do cadastro de reserva em Atas
de Registro de Preço, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista
quando da comprovação de que trata o caput deste artigo, será assegurado prazo de 5
(cinco) dias úteis, prorrogável, para a regularização da documentação, a realização do
pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de negativa.
§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo, o prazo para regularização fiscal
e trabalhista será contado a partir:
I - do momento em que a proponente for declarada vencedora, nas contratações
diretas ou nas licitações, nas modalidades concorrência e pregão, quando adotado o
rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021; ou
II - da divulgação do resultado da habilitação, nas licitações nas modalidades
concorrência e pregão, quando houver a inversão de fases de que trata o §1º do art.
17 da Lei nº 14.133, de 2021.
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§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser concedida, a
critério das unidades administrativas responsáveis pelo procedimento licitatório e de
contratação, quando requerida pelo interessado previamente ao escoamento do prazo
original, mediante apresentação de justificativa.
§ 4º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo facultado à administração pública municipal
convocar os concorrentes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o
procedimento.
Art. 6º. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, de acordo com o
art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preferência
de contratação para os microempreendedores individuais, as microempresas e as
empresas de pequeno porte.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelos
microempreendedores individuais, pelas microempresas e pelas empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor
classificada.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até
5% (cinco por cento) superior ao menor preço obtido após a fase de lance.
§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não
tiver sido apresentada por microempreendedores individuais, microempresas ou
empresas de pequeno porte.
§ 4º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, na forma do § 1º e § 2º deste artigo, o microempreendedores
individuais, a microempresa e a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - na hipótese da não contratação do microempreendedores individuais, da
microempresa e da empresa de pequeno porte com base no inciso I serão convocados
os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelos microempreendedores
individuais, pelas microempresas ou pelas empresas de pequeno porte que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e § 2º deste artigo, será observado o
seguinte:
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a) havendo apenas uma com sede no território de Dom Bosco-MG, esta terá
preferência em relação àquelas com sede fora do território de Dom Bosco-MG, para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
b) havendo mais de uma com sede no território de Dom Bosco-MG, será realizado
sorteio entre estas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
c) não havendo nenhuma com sede no território de Dom Bosco-MG, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
§ 5º. Não se aplica o disposto no inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o
procedimento não admitir o empate real, como acontece nas modalidades licitatória
com fase de lances, em que os lances equivalentes não são considerados iguais,
sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º. Nos casos previstos neste artigo, o instrumento convocatório estabelecerá o
prazo e forma para os licitantes apresentarem nova proposta inferior ao da primeira
classificada.
§ 7º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 7º. Para cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, os órgãos e entidades das
Administração Pública Municipal:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos
itens ou lotes de contratação cujo valor seja de até R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
II - poderá em relação aos processos licitatórios destinados à contratação de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempreendedores individuais,
microempresas ou empresas de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível,
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempreendedores individuais, de microempresas ou de empresas de pequeno
porte.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser
destinados diretamente aos microempreendedores individuais, às microempresas ou
às empresas de pequeno porte subcontratadas.
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Art. 8º. Nos procedimentos referidos no artigo 7º, os órgãos ou entidades da
administração pública municipal poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de
contratação para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no Município de Dom Bosco-MG, até o limite de 10% (dez por
cento) do melhor preço válido.
§ 1º. Não tendo microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de
pequeno porte sediadas no Município de Dom Bosco-MG, cuja proposta esteja no
limite de 10% (dez por cento) previsto no caput deste artigo, a prioridade será para
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte
sediadas na microrregião Noroeste de Minas, conforme definido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que tenha apresentado proposta até o
limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
§ 2º. Aplica-se o disposto nesse artigo nos itens ou lotes de valor até R$120.000,00
(cento e vinte mil reais), em todos os processos licitatórios realizados pela
Administração Pública Municipal de Dom Bosco-MG, ressalvado quando técnica e
economicamente inviável, hipótese em que deverá ser devidamente justificado.
Art. 9º. Não se aplica o disposto nos arts. 7º e 8º quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais,
microempresas ou empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração
pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
III – nos casos de contratação direta a que refere o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, excetuando-se as contratações diretas, nos casos de dispensa de
licitação, com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, quando as contratações deverão ser preferencialmente realizadas com
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte,
observado o disposto no artigo 8º.
Art. 10. Nas contratações para fornecimento de bens ou serviços de entrega imediata,
o instrumento convocatório poderá reduzir a documentação a que refere o art. 62 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos seguintes:
I – nos casos de microempresa e empresas de pequeno porte:
a) ato constitutivo, contrato social ou equivalente, devidamente registro;
b) certidão de enquadramento junto à Junta Comercial.
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II – nos casos de microempreendedor individual:
a) certificado da condição de microempreendedor individual.
Parágrafo único: considera-se imediata para fins deste artigo, aquela com prazo de
entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.
Art. 11. Nos empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública
municipal deverá ser dada prioridade às decorrentes desta Lei.
Art. 12. Os benefícios dispostos nesta Lei, aplicam-se às contratações de gêneros
alimentícios do produtor da agricultura familiar ou de cooperativas representativas da
classe, sediados no Município de Dom Bosco-MG.
Parágrafo único: nos casos a que refere o caput deste artigo, a documentação referida
no artigo 10 poderá ser restrita à comprovação da condição da agricultura familiar,
mediante a apresentação do certificado de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar –
CAF ou equivalente.
Art. 13. A presente Lei será regulamentada no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, criando o “Programa Dom Bosco Compra Aqui”.
Art. 14. Revogam-se os artigos 16 a 22 da Lei nº 238, de 18 de outubro de 2010.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco-MG, 29 de maio de 2023.
FRANCIS OSWALDO BRAGA GUEDES
Presidente
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 10/2023
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente;
Nobres Vereadores,
O Projeto de Lei que ora tenho a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa “Dispõe
sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para os
microempreendedores individuais – MEI, para as microempresas – ME e para as
empresas de pequeno porte – EPP, nas contratações públicas de bens, serviços e
obras, no âmbito do Município de Dom Bosco-MG, cria o Programa de Contratações
Governamentais denominado “Dom Bosco Compra Aqui” e dá outras providências”.
A proposta objetiva, além de criar tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para os
microempreendedores individuais – MEI, para as microempresas – ME e para as
empresas de pequeno porte – EPP, nas contratações públicas de bens, serviços e
obras, no âmbito do Município de Dom Bosco-MG, criar o Programa de Contratações
Governamentais denominado “Dom Bosco Compra Aqui”.
O referido programa tem por finalidade estabelecer tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas
de pequeno porte, bem como aos agricultores familiares e cooperativas
representativa da agricultura familiar, nas contratações com a administração pública
direta, autárquicas e fundacionais do Município de Dom Bosco-MG, inclusive do
Poder Legislativo, em atendimento ao disposto no inciso IX, art. 170 e art. 179 da
Constituição Federal e arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Dentre os tratamentos diferenciado, simplificado e favorecido, ora estabelecido,
destaca-se os previstos no artigo 7º, que estabelece obrigatoriedade para a
realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte,
nos itens ou lotes de contratação cujo valor seja de até R$120.000,00 (cento e vinte
mil reais).
Destaca-se ainda a prioridade para as contratações dos estabelecimentos locais, ou
seja, sediados no Município de Dom Bosco, conforme previsto no artigo 8º, quando os
microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte ou
agricultores familiares, poderão ser contratados com proposta até o limite de 10%
(dez por cento) do melhor preço válido.
No mesmo sentido de favorecer o comércio local, as contratações diretas, em razão
do valor, previstas nos incisos I e II, do artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021,
deverão ser, preferencialmente realizadas nos estabelecimentos sediados no
Município de Dom Bosco-MG, conforme previsto no inciso III do artigo 9º do projeto
de lei.
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Destarte, percebe-se, pois, que trata de matéria de estímulo ao comércio local, sendo
assim, garantido do desenvolvimento sustentável local, motivo pelo qual conclamo os
nobres vereadores a serem favoráveis à aprovação do presente projeto de lei,
contribuindo assim, com o desenvolvimento da nossa querida Dom Bosco -MG.
Com relação à competência do Município para legislar sobre a matéria, não resta dúvida, por
não tratar de matéria de competência privativa da União. Essa é a conclusão extraída do
disposto no art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em
especial no seu parágrafo único, que assim dispõe:
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e
fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier
legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à
microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (destaquei)
São estas, nobres vereadores, as justificativas face à apresentação do presente Projeto de
Lei.
FRANCIS OSWALDO BRAGA GUEDES
Presidente