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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Estado de Minas Gerais - CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE 31 DE MAIO DE 2023.
“Estabelece normas para regulamentação da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
estabelece normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
âmbito da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO-NG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Na regulamentação dos procedimentos de licitações e contratações no âmbito
da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, observar-se-á as normas gerais
estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e as normais
específicas de que trata esta Resolução.
Parágrafo único: Para fins desta Resolução, a Câmara Municipal de Dom Bosco-MG
será designada simplesmente Câmara Municipal.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público,
da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 3º. A Câmara Municipal poderá elaborar o Plano de Contratações Anual, com o
objetivo de racionalizar as contratações do mesmo, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Art. 4º. A Câmara Municipal adotará catálogo eletrônico de padronização de compras,
serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento
Ss
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seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os
procedimentos próprios da fase interna das contratações, assim como as
especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. O catálogo a que refere o caput poderá ser elaborado pela própria
Câmara Municipal ou poderá ser adotado, nos termos do art. 19, Il, da Lei nº
14.133/2021, os catálogos do Poder Executivo federal ou do Estado de Minas.
Art. 5º. O termo de referência previsto no inciso XXIII, do artigo 6º, a análise de riscos,
prevista no inciso X, artigo 18 e o estudo técnico preliminar previsto no $ 1º, do artigo
18, todos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser dispensados, nos
casos previstos em regulamento.
Art. 6º. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para
cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo,
observado o disposto no Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.
CAPÍTULO III .
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 7º. O Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar, promoverá gestão
por competências e designará agentes públicos para o desempenho das funções
essenciais à execução desta Resolução que preencham os seguintes requisitos:
| - ser, preferencialmente, servidor público do quadro de pessoal da Câmara Municipal, de
provimento efetivo ou ocupante de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração,
admitida a designação de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG,
mediante termo de cooperação;
Il - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível
ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo
criada e mantida pelo Poder Público; e
Il - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e
civil.
S 1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
S 2º. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o parágrafo 1º:
| - será avaliada na situação fática processual; e
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|| - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa;
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do
objeto da contratação;
Ill — poderá ser motivadamente afastada em decorrência do reduzido quadro de pessoal
para exercer as funções decorrentes.
Art. 8º Ressalvados os casos específicos, as contratações no âmbito da Câmara
Municipal serão conduzidas por agente de contratação, pessoa designada pelo
Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar, observado os requisitos do
art. /º, para tomar decisões, acompanhar o trâmite, dar impulso ao procedimento e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da contratação
até a homologação, cabendo-lhe ainda, além de outras atribuições previstas no
regulamento, a elaboração do edital, observadas as minutas pré-definidas pela órgão
de assessoramento jurídico.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
S$ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os
requisitos estabelecidos no art. 7º desta Resolução, o agente de contratação poderá
ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
S 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao
funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de
contratos de que trata esta Resolução serão estabelecidas em regulamento, e deverá
ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções
essenciais à execução do disposto nesta Resolução.
$ 4º. O agente de contratação poderá ser chamado a auxiliará e colaborar na fase
preparatória das contratações, inclusive na elaboração dos instrumentos de
planejamento de que trata o Capítulo Il desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA DE PREÇO
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Art. 9º. Na elaboração da estimativa do valor para a contratação, a Câmara Municipal
observará o previsto em regulamento próprio, em conformidade com o disposto no art.
23 da Lei nº 14.133/2021, em especial o previsto em seu parágrafo 3º.
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento nos incisos | e
ll do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá
ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa.
Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de
licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único. O sigilo a que refere o caput não prevalecerá para os órgãos de
controle interno e externo.
CAPÍTULO V ,
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO
Art. 11. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do
objeto da contratação, poderão ser considerados objetivando assegurar a seleção da
proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Câmara
Municipal.
$1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal,
considerando todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e
do Termo de Referência, observado o regulamento.
CAPÍTULO VI ,
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E DA MARGEM DE PREFERÊNCIA
Art. 12. Nas contratações realizadas pela Câmara Municipal, poderá ser concedido,
nos termos do regulamento, tratamento diferenciados, favorecidos e simplificados aos
microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno
porte, em atendimento ao disposto no artigo 179 da Constituição Federal e artigos 42 a
49 da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores, bem como em legislação do Município de Dom Bosco aplicável.
Art. 13. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista dos microempreendedores
individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será
exigida para os fins de efetiva contratação.
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$ 1º. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
S 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame,
prorrogável por igual período, a critério da Câmara Municipal, para regularização da
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Art. 14. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, de acordo com o
art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preferência
de contratação para os microempreendedores individuais, para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte.
Art. 15. Para cumprimento do disposto no art. 12 desta Resolução, a Câmara
Municipal:
| - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempreendedores individuais, de microempresas e de empresas de pequeno
porte, nos itens ou lotes de contratação cujo valor seja de até R$120.000,00 (cento e
vinte mil reais);
|| - poderá em relação aos processos licitatórios destinados à contratação de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempreendedores individuais,
das microempresas e das empresas de pequeno porte:
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível,
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempreendedores individuais, de microempresas e de empresas de pequeno
porte.
$ 1º. Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos da
Câmara Municipal poderão ser destinados diretamente dos microempreendedores
individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte subcontratados.
S$ 2º. O valor a que refere o inciso | deste artigo poderá ser atualizado, observado o
disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 16. Nos procedimentos referidos noart. 15, a Câmara Municipal poderá,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para microempreendedores
individuais, para microempresas e para empresas de pequeno porte sediadas no
Município de Dom Bosco-MG, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o melhor
preço válido.
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Art. 17. As contratações diretas, nos casos de dispensa de licitação, com base nos
incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser
preferencialmente realizadas com microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores, observado o disposto no art. 16.
Art. 18. Além do disposto nos art. 15 e 16, nos processos de licitação, observados os
regulamentos, poderão ser estabelecidas margens de preferência para:
| - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras;
|| - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
CAPÍTULO VII
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção |
Das Modalidades de Licitação
Art. 19. Nos termos do art. 28 da Lei nº 14.133/2021 são modalidades de licitação:
| - Pregão;
|| - Concorrência:
HH - Concurso;
IV - Leilão;
V - Diálogo competitivo.
$ 1º. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação
daquelas referidas no caput deste artigo.
$ 2º. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere
oar. 17 desta Lei nº 14.133/2021 e as particularidades estabelecidas em
regulamento, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de
desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificações usuais de mercado.
Seção Il
Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 20. Além das modalidades referidas no caput do artigo 19, a Câmara Municipal
pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021,
a seguir indicados:
| - Credenciamento;
|| - Pré-qualificação;
|] - Procedimento de manifestação de interesse;
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IV - Sistema de registro de preços;
V - Registro cadastral.
Art. 21. Os procedimentos auxiliares serão regulamentados no âmbito da Câmara
Municipal, através de Portarias a serem expedidas por seu Presidente, observadas as
disposições aplicáveis que estejam previstas na Lei nº 14.133/2021.
Subseção |
Do Credenciamento
Art. 22. A Câmara Municipal poderá adotar o procedimento de Credenciamento, a que
refere o artigo 79 da Lei nº 14.133/2021, para convocar interessados em prestar
serviços ou fornecer bens, preenchidos os requisitos estabelecidos em edital de
chamamento público, nas seguintes hipóteses de contratação:
| - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a
realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
Il - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a
cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e
das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de
licitação.
Subseção Il
Da Pré-Qualificação
Art. 23. Como forma de padronizar a contratação de bens, serviços e obras, a Câmara
Municipal poderá realizar o procedimento técnico-administrativo de pré-qualificação, a
que refere o artigo 80 da Lei nº 14.133/2021.
$ 1º. A pré-qualificação objetivará selecionar previamente:
| - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou
de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
Il - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela
Administração.
2º. Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e
serviços da Câmara Municipal, a ser utilizado em suas contratações.
Subseção Ill
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 24. A Câmara Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante
procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de
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edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações,
levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública, na forma de regulamento.
Subseção IV
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 25. A Câmara Municipal poderá adotar Sistema de Registro de Preços, para
contratação de bens e serviços, quando julgar pertinente, em especial:
| - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações
permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas
ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de
horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
Il - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo
a ser demandado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único: Os registros de preços a serem realizados pela Câmara Municipal
serão para contratações exclusivas para atender as demandas de sua estrutura
administrativa, vedada a participação de outros órgãos e entidades.
Art. 26. A vigência da ata de registro de preços será de 12 (doze) meses, contado a
partir da publicação de seu extrato, admitida a prorrogação, por igual período, desde
que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
S$ 1º. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a
renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
S$ 2º. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo
de prorrogação e o quantitativo renovado.
Art. 27. Os preços registrados poderão ser atualizados na hipótese de força maior,
caso fortuito ou fato do príncipe, bem como em decorrência de fatos imprevisíveis ou
previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como
pactuado, nos termos do disposto no 8 5º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, conforme
dispuser o edital.
Art. 28. Desde que demonstrada a vantajosidade, a Câmara Municipal poderá aderir a
ata de registro de preços realizada por outros órgãos ou entidade.
Subseção V
Do Registro Cadastral
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Art. 29. A Câmara Municipal poderá utilizar sistema de registro cadastral próprio, ou,
preferencialmente, utilizar sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para efeito de cadastro unificado de
licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 30. A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita a fornecedores
cadastrados, na forma do art. 29, atendidos os critérios, as condições e os limites
estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos
para o cadastramento.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, será admitido fornecedor que
realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para a apresentação de
propostas.
— CAPÍTULOVII
DO CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE
Art. 31. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de
assessoramento jurídico da Câmara Municipal, que realizará controle prévio de
legalidade mediante análise jurídica da contratação.
S 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da
Câmara Municipal deverá:
| - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de
prioridade; |
|| - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e
objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com
exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise
jurídica.
S 2º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a
autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art.
Ve;
$ 3º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal
também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos,
termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços,
outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
$ 4º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do
Presidente da Câmara Municipal, que poderá considerar o baixo valor, a baixa
complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas
e
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de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente
padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 32. As publicações dos atos decorrentes desta Resolução observarão o seguinte:
| — nos casos de processo licitatório:
a) mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus
anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial da
Câmara Municipal; e,
b) publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da
União.
|| - nos casos de contratação direta:
a) mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus
anexos, se for o caso, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site
oficial da Câmara Municipal; e,
b) publicação do extrato do ato convocatório no Diário Oficial do Município.
Ill - os atos posteriores à divulgação do ato convocatório, inclusive os relativos aos
contratos e aditivos mediante divulgação e manutenção do inteiro teor no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), facultada a publicação no site oficial da
Câmara Municipal e do extrato respectivo no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Ar. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes
critérios:
| - menor preço;
|| - maior desconto;
HI - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão:
VI - maior retorno econômico.
CAPÍTULO IX
DO MODO DE DISPUTA
Art. 34. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
| - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de
lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
|| - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora
designadas para sua divulgação. geções
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8 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os
critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
S 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de
julgamento de técnica e preço.
S$ 3º Serão considerados intermediários os lances:
| - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de
maior lance;
Il - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de
julgamento.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 35. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade
e de dispensa de licitação, indicará o dispositivo legal aplicável e deverá ser instruído
com os documentos relacionados no artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, no que couber.
Art. 36. Nos processos de contratação direta poderá ser utilizado o sistema de registro
de preços, na forma do regulamento.
Art. 37. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato
deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
Ar. 38. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica O conjunto de
informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do
licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
| - jurídica;
|| - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista:
IV - econômico-financeira.
Art. 39. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes
disposições:
| - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de
habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na
forma da lei; |
ES.
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|| - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante
vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
|! - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso,
somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante
mais bem classificado.
S 1º Constará do edital de licitação cláusula que o proponente ao participar da
licitação, declare, sob pena de desclassificação:
| - que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para
reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, e;
|| - que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para
atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis
trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos
termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
8 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o
conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o
edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante
atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço,
assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
8 3º Para os fins previstos no 8 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá
prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo
responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e
peculiaridades da contratação.
8 4º Para os fins previstos no 8 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar
vistoria prévia, a Câmara Municipal deverá disponibilizar data e horário diferentes para
os eventuais interessados.
Art. 40. A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a
distância, nos termos dispostos em regulamento.
Art. 41. Nos termos do edital, os documentos relativos à habilitação fiscal, social e
trabalhista poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros
meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
Art. 42. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
| - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente
admitido pela Câmara Municipal;
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II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que
previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta
Resolução;
Ill - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de
licitação para compras e serviços em geral e nas contratações de produto para
pesquisa e desenvolvimento até o valor a que refere o inciso Ill do artigo 70 da Lei nº
14.133/2021.
— CAPÍTULO XII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 43. Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, o Agente
de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XIII l
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 44. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos
termos do art. 4º, inc. Ill, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que
a Câmara Municipal poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-
contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução
de serviço, nos seguintes casos:
| - dispensa de licitação em razão de valor:
Il - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não
resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica,
independentemente de seu valor.
$ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber,
o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, conforme
previsto no artigo 46.
CAMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Estado de Minas Gerais - CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 - Dom Bosco-MG —- 38.654-000
E-mail: camaradombosco(Dhotmail.com
Art. 46. A Câmara Municipal poderá adotar sistema de pronto pagamento para as
despesas consideradas miúdas e de pequeno valor, assim entendidas aquelas de
valor não superior ao valor que consta no 8 2º do art. 95 da Lei Federal nº
14.133/2021, hipótese em que serão dispensadas as formalidades de que trata esta
Resolução, podendo a despesa ser processada mediante documento de formalização
de demanda, empenho prévio e respectivo comprovante da despesa.
Art. 47. Os regulamentos necessários ao pleno atendimento do disposto nesta
Resolução e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão expedidos pelo
Presidente da Câmara Municipal, através de Portarias.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Dom Bosco-MG, 31 de maio de 2023.
FRANCIS PER de 3 GUEDES
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
Estado de Minas Gerais - CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 - Dom Bosco-MG —- 38.654-000
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MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2023
Nobres colegas vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa de Leis, o presente Projeto de Resolução, que tem por
objetivo estabelecer normas para regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Dom
Bosco-MG.
Conforme é de conhecimento dos nobres vereadores, entrou em vigor a nova lei de
licitações e contratos, a Lei Federal nº 14.133/2021. Referida lei trata das normas
gerais das contratações na administração pública.
A nova lei de licitações e contratos traz diversos dispositivos que necessitam ser
regulamentados para a sua plena aplicação. Nesse sentido, o presente Projeto de
Resolução, busca estabelecer normas específicas a serem aplicadas nas contratações
no âmbito da Câmara Municipal, sendo certo que após a sua aprovação, regulamentos
serão baixados pela Presidência da Câmara, com a finalidade de detalhar a aplicação
da nova lei de licitações e contratos no âmbito da Câmara Municipal.
São essas as justificativas para a apresentação do presente Projeto de Resolução.
C—
€
FRANCIS OSWALDO BRAGA GUEDES
Presidente