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CAMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 — Dom Bosco-MG — 38.654-000
E-mail: camaramunicipal(Ddombosco.mg.leg.br
PROJETO DE COMPLEMENTAR Nº 03, DE 02 DE MAIO DE 2023.
Autoriza o servidor afastar-se do cargo quando
precisar acompanhar filho (a) com TEA
(Transtorno do Espectro Autista) ou Síndrome
de Down e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. O servidor poderá afastar-se do cargo para acompanhar o
tratamento de seu filho (a) com TEA (Transtorno do Espectro Autista) ou Síndrome de
Down, mediante comprovação por laudo médico oficial.
$ 1º. O afastamento somente será deferido se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
$ 2º. O afastamento será concedido sem prejuízo da remuneração,
mediante laudo médico oficial, homologado pelo setor competente.
Art. 2º. Compete ao Poder Executivo Municipal desenvolver todas as
ações necessárias para cumprimento do dispositivo no art. 1º desta Lei, podendo editar
Decreto ou outro instrumento pertinente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Dom Bosco/MG, 02 de maio de 2023.
JOÃ MA DA SILVA
Vereador
CÂMARA MUNIGIPAL DE DOM BOSCO
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 —- Dom Bosco-MG — 38.654-000
E-mail: camaramunicipal(Ddombosco.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
Como é sabido, diversos servidores são pais e mães e, alguns deles, de filhos
deficientes, que demandam um acompanhamento diferenciado de um filho sem
deficiência.
Não é justo que os pais sejam penalizados por atender às necessidades de seus
filhos quando em acompanhamento para tratamento da saúde. Assim, como forma de
inclusão social e minimizar as desigualdades sociais, garantindo a todos princípio
constitucional da isonomia, onde devemos tratar os desiguais de forma desigual na
medida em que se desigualam; e pensando em garantir o direito dessas crianças de serem
acompanhadas por seus pais, sem que estas tenham prejudicados seus proventos, cria-se
a presente lei, que visa a permissão para que os pais se ausentem de seus postos de
trabalho para acompanhar seus filhos portadores de TEA (Transtorno do Espectro
Autista) ou Síndrome de Down, mediante comprovação por laudo médico oficial, sem
que para tanto, tenham descontos em seus proventos ou sofram outras penalidades.
Esses são os motivos pelos quais tenho a honra de submeter, à elevada
consideração de Vossas Excelências, a presente proposta legislativa.
Sema mais para o momento, reitero a Vossas Excelências protestos de elevada
estima e distinta consideração.
JOÃOTIMA DA SILVA
Vereador
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