21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
Rua Gentil Rosa de Oliveira, 500 – Dom Bosco-MG – 38.654-000
E-mail: camaramunicipal@dombosco.mg.leg.br
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N. 12/2023
COMISSÃO DE CONSTIUIÇÃO, JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
RELATÓRIO
De autoria do Vereador Gerson José Pereira, o Projeto de Lei nº 12/2023, de 04 de
julho de 2023, que “dispõe sobre Programa “Prata da Casa”, que estabelece a oportunidade para a
apresentação de grupos, bandas, cantores, instrumentistas, locutores ou apresentadores locais, na
abertura de eventos artisticos e culturais, nas condições que menciona e das outras providências”.
Após tramitação, o Projeto de Lei nº 12/2023 foi aprovado por unanimidade em
turno único na sessão ordinária do dia 07 de agosto de 2023, com a Emenda Supressiva nº 01.
Vem agora o projeto a esta Comissão de Redação, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja analisado sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o
texto aprovado, nos termos da parte final do caput do artigo 90, Inciso I, alínea J, do Regimento
Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final a seguir redigida,
que está de acordo com o aprovado, com o acréscimo advindo da Emenda Supressiva nº 01.
Sala das Comissões, 07 de agosto de 2023.
VEREADOR JOÃO LIMA DA SILVA
Relator
21-12-1995
01-01-19 7
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM BOSCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF: 01.645.913/0001-28
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PROJETO DE LEI Nº 12, DE 04 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre Programa “Prata da Casa”,
que estabelece a oportunidade para a
apresentação de grupos, bandas, cantores,
instrumentistas, locutores ou
apresentadores locais, na abertura de
eventos artisticos e culturais, nas condições
que menciona e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO-MG, Estado de Minas
Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. Nos eventos artísticos e culturais, custeados parcial ou
integralmente com recursos financeiros do Município de Dom Bosco-MG, que
tenham apresentações musicais, será assegurada a oferta de oportunidade para
apresentação de grupos, bandas, cantores, instrumentistas, locutores ou
apresentadores locais do município de Dom Bosco-MG, em programa
denominado “Prata da Casa”.
Parágrafo único. Consideram-se grupos, bandas, cantores,
instrumentistas, locutores ou apresentadores locais do município de Dom BoscoMG, denominados “Prata da Casa”, para os fins desta Lei:
I – aqueles que tenha residência no Município de Dom Bosco-MG;
II – aqueles naturais do Município de Dom Bosco-MG, ainda que
residentes em outros municípios.
Art. 2º. O Poder Executivo através do setor competente, cadastrará
os grupos, bandas, cantores, instrumentistas, locutores ou apresentadores locais,
considerados “Prata da Casa”, para fins de distribuição no cronograma de
apresentação nos eventos a que refere o artigo 1º.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco-MG, 04 de julho de 2023.
GERSON JOSE PEREIRA
Vereador
Autor